TJMA - 0000007-83.2017.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:55
Juntada de decisão
-
14/12/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:01
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000007-83.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIO ALVES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(RÉ): BANCO BMG SA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 16 de novembro de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
16/11/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:21
Juntada de apelação
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20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0000007-83.2017.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Também indefiro a preliminar de de ilegitimidade, pois o requerido fez parte da cadeia de consumo, logo, figura como apto para atuar no polo passivo.
Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em decadência ou prescrição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
17/10/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:06
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000007-83.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(RÉ): BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 25 de maio de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
25/05/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 18:27
Juntada de contestação
-
02/05/2023 00:25
Publicado Citação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0000007-83.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(RÉ): BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 27 de abril de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
27/04/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 08:42
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000007-83.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(RÉ): BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da decisão de suspensão constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 1 de dezembro de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE SUSPENSÃO PRAZO = 40 dias -
01/12/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2022 11:05
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:42
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:27
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000007-83.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO ALVES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 29 de agosto de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
ID = 73833321 - Despacho PRAZO = 10 dias Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S -
29/08/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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