TJMA - 0000007-83.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:56
Baixa Definitiva
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02/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/07/2024 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 09:04
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES - CPF: *28.***.*69-68 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 00:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 08:47
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 22:09
Juntada de parecer do ministério público
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/02/2024 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
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14/12/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 10:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000007-83.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO ALVES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 29 de agosto de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
ID = 73833321 - Despacho PRAZO = 10 dias Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A -
17/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/03/2022 11:40
Baixa Definitiva
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14/02/2022 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-83.2017.8.10.0117 APELANTE : ANTÔNIO ALVES ADVOGADO : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 – A ) APELADO : BANCO BMG S.A Advogado : ENY BITTENCOURT (OAB/BA nº 29.442) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ALVES SILVA, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000007-83.2017.8.10.0117), ajuizada em face do BANCO BMG S/A, ora Apelado, indeferiu a petição inicial e com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais de fis. 54/74, o Apelante assevera que não há necessidade da exigência de procuração autenticada ou original, caracterizando excesso de formalismo essa determinação judicial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Banco/Apelado apresenta suas contrarrazões de fls. 81/93, negando o direito do Autor/Apelante, defendendo o acerto do decisum e pugnando pelo improvimento do recurso.
Remetidos os autos à instância superior, eis que vieram os mesmos com vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos procuração atualizada.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos do instrumento procuratório, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial.
Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tal documento não é essencial à propositura da ação, mas como pode-se observar dos documentos presentes nos autos, foi juntada procuração outorgada ao advogado no ano de 2014, devidamente assinada pelo outorgante, ainda mais se não consta prazo de validade na procuração outorgada pela parte a seu procurador.
Logo, percebe-se que não há necessidade de emendar a inicial, ainda mais pelo fato de não ter havido manifestação da parte contrária acerca da falsidade do documento.
Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Provido, para cassar a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada e determinar a análise do mérito do pedido de prosseguimento da execução, como entender de direito.” (TRT-4 - AP: 00170008619965040302, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução) – g.n. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigos 319 e 320 do CPC), não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do feito pela não juntada de procuração atualizada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003741-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que a cópia da procuração, anexada aos autos, é válida.
Assim, cabe a parte contrária alegar sua falsidade, caso tenha fundamento para tanto, assim como é desnecessária a juntada do comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados.
Diante do exposto, em descordo com o Parecer Ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, DATA DO SISTEMA. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
14/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:38
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES - CPF: *28.***.*69-68 (APELANTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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08/12/2021 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 08:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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