TJMA - 0802464-16.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 09:07
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 03:52
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 03:48
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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14/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802464-16.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE JESUS MORAES DE SOUSA Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
De plano, indefiro a preliminar de incompetência, pois os fatos e documentos acostados na inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito, não havendo que se falar em complexidade que fuja a alçada dos juizados.
Nessa linha, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Indefiro ainda a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois o autor depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas.
Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão ou litispendência.
Com efeito, deixo de acolher a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação.
Por fim, indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados à inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
21/11/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:17
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
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19/08/2022 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 15:40, Vara Única de Santa Quitéria.
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12/08/2022 22:12
Juntada de protocolo
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12/08/2022 20:34
Juntada de contestação
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27/07/2022 17:39
Juntada de petição
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802464-16.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DE JESUS MORAES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 18 de julho de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ID = 70818414 PRAZO = sem prazo -
18/07/2022 18:10
Juntada de petição
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18/07/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 15:40 Vara Única de Santa Quitéria.
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12/07/2022 10:32
Juntada de petição
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07/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:34
Juntada de petição
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06/05/2022 02:20
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802464-16.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MORAES DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: POLIANA DA SILVA SOUSA (OAB 16448-MA), ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) D E S P A C H O Intime-se a parte autora,por intermédio de seu procurador, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, procuração assinada por pelo menos duas testemunhas e comprovante de endereço em nome da autora ou para justificar a impossibilidade de assim o fazer, sob pena de extinção; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
04/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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26/01/2022 18:54
Juntada de petição
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18/12/2021 01:48
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802464-16.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MORAES DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: POLIANA DA SILVA SOUSA, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 13 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
14/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2021 20:49
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:12
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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