TJMA - 0835250-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE PAULA em 04/04/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 17:54
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 10:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE PAULA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:07
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 12:27
Juntada de petição
-
19/12/2023 18:01
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2023 08:41
Juntada de petição
-
07/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:48
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:15
Outras Decisões
-
14/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE PAULA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:33
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE PAULA em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:45
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 16/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
05/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0835250-10.2020.8.10.0001 REQUERENTE: EDILENE DE ALMEIDA COSTA e outros (6) ESPÓLIO DE: LAENA REIS DE ALMEIDA ADVOGADOS: MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB: MA6774-A, ALEXSANDRO DE PAULA OAB: PR88979 DECISÃO.
R. hoje.
Considerando a decisão de ID nº 81279290 e a indicação de inventariante (ID nº 81865617), com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) Ana Beatriz Santos de Almeida que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a inventariante nomeada, por advogado, para que preste compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
Intimem-se os herdeiros e partes interessadas, por advogado, para ciência e manifestação, no prazo de dez dias, acerca do Laudo de Avaliação de ID nº 73660172.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 01 de fevereiro de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
10/02/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 05:59
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:27
Outras Decisões
-
01/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:45
Juntada de petição
-
19/01/2023 09:17
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0835250-10.2020.8.10.0001 REQUERENTE: EDILENE DE ALMEIDA COSTA e outros (6) ESPÓLIO DE: LAENA REIS DE ALMEIDA ADVOGADOS: MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB: MA6774-A, ALEXSANDRO DE PAULA OAB: PR88979 DESPACHO 1 - À Secretaria Judicial para que cadastre o novo patrono do herdeiro ZADOCK VIEIRA DE ALMEIDA FILHO (ID nº 77653757). 2 - Considerando a inércia da atual inventariante EDILENE DE ALMEIDA COSTA, removo-a do encaro nos moldes do art. 622, inciso II, CPC.
Sendo assim, intimem-se herdeiros habilitados, por advogado, a Fazenda Pública estadual e o Ministério Público para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação ID nº e para indicarem herdeiro para assumir a inventariança, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
São Luis_MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
17/01/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 13:10
Juntada de petição
-
25/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:46
Juntada de petição
-
15/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:04
Juntada de diligência
-
23/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 09:45
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:34
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 02/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:30
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 09/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:42
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
18/12/2021 01:40
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0835250-10.2020.8.10.0001 REQUERENTE: EDILENE DE ALMEIDA COSTA e outros (6) ESPÓLIO DE: LAENA REIS DE ALMEIDA ADVOGADO: MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB: MA6774 DESPACHO: R. hoje.
Tendo sido apresentadas as primeiras declarações e concluídas as citações, abra-se vista às partes interessadas, em Secretaria e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, do CPC).
Ademais, intime-se a inventariante EDILENE DE ALMEIDA COSTA, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à juntada das certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) e certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. À Secretaria Judicial para que inclua o herdeiro Carlos Cesar Reis de Almeida, conforme indicado na inicial e procuração (ID nº 37666959).
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
14/12/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 10:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/06/2021 10:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/06/2021 10:35
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/06/2021 10:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/06/2021 10:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/06/2021 10:24
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/06/2021 10:22
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/04/2021 12:09
Juntada de petição
-
21/04/2021 13:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:29
Juntada de petição
-
31/03/2021 11:24
Juntada de petição
-
17/03/2021 13:01
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/03/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 18:01
Juntada de petição
-
18/11/2020 08:40
Juntada de petição
-
17/11/2020 14:02
Juntada de petição
-
11/11/2020 11:39
Outras Decisões
-
09/11/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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