TJMA - 0801320-80.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 09:01
Baixa Definitiva
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19/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:50
Decorrido prazo de MARINALDO SOARES PINHEIRO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:50
Decorrido prazo de MARINALDO SOARES PINHEIRO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:26
Juntada de petição
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24/06/2022 00:06
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 08-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801320-80.2020.8.10.0007 REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), MARINALDO SOARES PINHEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RECORRIDO: MARINALDO SOARES PINHEIRO REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2436/2022-1 (5152) EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos recursos inominados das partes, NEGAR ACOLHIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da seguradora nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, condeno os promovidos, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagarem para o requerente, MARINALDO SOARES PINHEIRO, a importância de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), nos termos do Art. 3º, inc.
II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a título de indenização (seguro DPVAT), pela lesão que lhe causou invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) 5.1) Requer seja reformada a sentença, para o fim de ser aplicada corretamente a tabela legal em atendimento a Súmula 474 do STJ, na exata proporção da lesão sofrida pela parte recorrida apurada por meio de perícia especializada, julgando totalmente improcedente a demanda ante a quitação de valores na via administrativa. (...) E (...) Dê provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença recorrida para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., solidariamente, ao pedido exordial em sua totalidade, por ser medida de Direito e de inteira JUSTIÇA. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: pagamento de valores relativos ao seguro DPVAT.
Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66).
Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial acolhimento ao recurso da seguradora.
Com efeito, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) valor indenizável e percentual.
No caso em tela, o acidente ocorreu em 14/09/2018 e, sobre as lesões alegadas nos autos, observo que o Laudo do IML (ID 15523741) indica debilidade permanente do antebraço esquerdo.
Sobre o nexo de causalidade, denoto que as provas documentais constantes nos autos são contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam a debilidade permanente da parte.
Desse modo, conclui-se devido ao autor o recebimento de indenização do seguro DPVAT, porquanto portador de sequela resultante de acidente automobilístico.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o seguro DPVAT deve se adequar à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário.
Cumpre ainda observar previsão do art. 31 da Lei 11.945/09, que alterou a redação dos arts. 3º e §5º do art. 5º da Lei 6.194/74.
Veja-se: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A partir da leitura do dispositivo supratranscrito infere-se que, para se chegar ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se primeiro multiplicar o percentual referente à lesão (definido no Anexo da Lei nº 6.194/74) ao valor máximo da cobertura.
Na hipótese, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de lesão contusa antiga do antebraço esquerdo evoluindo com sequela residual, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, a saber 70% (setenta por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade aferido pela perícia, in casu, correspondente a 10% (dez por cento) (sequela residual).
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), sem dedução de pagamento administrativo, haja vista que não há comprovação nos autos.
Registra-se, por derradeiro, que a correção monetária incidente sobre o valor da indenização do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp Repetitivo nº 1483620/SC pelo STJ e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0134.13.013320-7/003 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e os juros de mora a serem acrescidos são calculados desde a data da citação, a teor da Súmula 426 do STJ.
Neste sentido: APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – CONCLUSÃO DA PERÍCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 – A indenização deve ser correspondente, estritamente, com a sequela apurada (Súmula 474, do STJ); 2 - Correção monetária que deve incidir da data do evento danoso – Recurso Repetitivo sobre o tema. 3 – Verbas de sucumbência – Princípio da causalidade.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP - AC: 10046636020198260405 SP 1004663-60.2019.8.26.0405, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), no que pertine ao recurso do autor, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e nego a ele provimento.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Em relação ao recurso da seguradora, também com base no artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para reduzir o valor da indenização para R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 08 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
22/06/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 19:59
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/06/2022 19:59
Conhecido o recurso de MARINALDO SOARES PINHEIRO - CPF: *58.***.*34-07 (REQUERENTE) e não-provido
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17/06/2022 01:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:07
Recebidos os autos
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17/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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