TJMA - 0800343-18.2021.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 08:29
Baixa Definitiva
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20/09/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:03
Decorrido prazo de LC TRANSPORTES E CIA LTDA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:16
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0800343-18.2021.8.10.0019 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: LC TRANSPORTES E CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA - MA21295-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3552/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO ANTECIPADA POR PARTE DO CONTRATANTE.
MULTA CONTRATUAL.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 412 DA ANS.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 (dez) dias do mês de agosto de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por LC Transportes e CIA LTDA. em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual a autora, em síntese, alegou que, em 3/3/200, firmou contrato de seguro saúde com ré.
Aproximadamente após 10 (dez) meses de utilização do referido plano, realizou a migração para um plano mais barato, Humana Saúde.
Continua relatando que a ré passou a cobrar multa por rescisão unilateral de contrato, inscrevendo seu nome em cadastros de restrição ao crédito (R$ 5.253,41).
Aduziu que, em razão da atividade que exerce - caminhoneiro-, realizou acordo para pagamento da multa (5 x R$ 1.150,54).
Dito isso, requereu a declaração de inexistência de débitos, devolução em dobro de todo o valor cobrado e, ainda, compensação por danos morais.
A sentença, de ID 17742490, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…]
Ante ao Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR: I - NULA, por ser abusiva, a Cláusula 9 do Contrato de Adesão firmado entre as partes em 03/03/2020, sendo indevida a cobrança de qualquer multa por resolução unilateral; E ainda, CONDENAR SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE a: II - CANCELAR a cobrança do valor de R$ 5.253,41 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), bem como as 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 1.150,54 (mil cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), em especial aquela com vencimento em 20/12/2021 e ainda não quitada; III - DEVOLVER ao Reclamante LC TRANSPORTES E CIA LTDA o valor de R$ 9.204,32 (nove mil duzentos e quatro reais e trinta e dois centavos), já aplicada a repetição de indébito, com correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; IV - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO). [...]” Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 17742505) no qual suscitou, em preliminar, a nulidade da intimação e dos efeitos da revelia.
No mérito, relatou que agiu no exercício regular de direito, sendo a multa devida, uma vez que houve a quebra do contrato dentro do período de fidelização.
Após tecer outros argumentos e refutar a ocorrência de danos morais, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 17742511. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
PRELIMINAR Nulidade da citação e demais atos Relatou a recorrente que todos os AR e/ou citações expedidas não retornaram, sem a devida intimação da empresa ré.
Assim, “não estava tendo conhecimento dos atos praticados em juízo, inclusive da audiência designada para 7/10/2021, ficando prejudicados os princípios constitucionais, em especial, o contraditório e a ampla defesa”.
Sem razão a recorrente.
Vejamos.
Em despacho de, ID 17742496, foi determinado que a ré se pronunciasse sobre os e-mails cadastrados no PJE, pelos quais recebeu a devida citação; em resposta, relata que: “as intimações recebidas pelo e-mail em destaque foi criado com a finalidade de facilitar a citação da empresa no recebimento de liminares, quando da decretação do lockdown, tendo em vista que a pandemia do Covid-19 obrigou várias empresas a operarem pelo sistema de home office. […] que por algum problema sistêmico não houve o recebimento das citações e intimações ocorridas no transcurso dos autos.” Pois bem, analisando o caso, observo que consta nos registros do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, que a Procuradoria da Sul América Companhia Nacional de Seguros, responsável jurídica pela Sul América Cia de Seguro Saúde, ora recorrente, realizou cadastro eletrônico no PJE, por intermédio de pedido próprio em 17/6/2020, para o recebimento de citações e intimações processuais.
Entendo, na mesma linha do juiz sentenciante, que é de responsabilidade da Procuradoria da Sul América Companhia Nacional de Seguros, responsável jurídica pela Sul América Cia de Seguro Saúde, a manutenção regular e atualizada do cadastro eletrônico no PJE.
Nesse sentido, tenho que todas as comunicações encaminhadas são válidas e surtiram seus efeitos legais.
Preliminar não acolhida.
Dos efeitos da revelia A ré foi declarada revel, tendo a MM.
Juíza a quo julgado procedentes os pedidos, por considerar que a cláusula que estipula multa por rescisão contratual por parte do beneficiário do plano de saúde é cláusula abusiva.
A presunção de revelia é relativa, conforme ensina Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 8. ed., p. 620): “Presunção relativa.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.” Por sua vez, o Código de Processo Civil traz no art. 345, IV, hipótese em que não induz os efeitos da revelia, qual seja, o caso em que “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Do mesmo modo, a revelia não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Assim, contrario sensu, diante da decretação da revelia, o acolhimento do pedido inicial deve ser examinado à vista da prova dos autos e da verossimilhança das alegações.
MÉRITO Conforme se verifica dos autos, a recorrida firmou, em março de 2020, contrato de plano de saúde com a recorrente, conforme documento de ID 17742463.
Alegando melhores condições e preço, resolveu aderir a outro plano de seguro saúde, Humanas saúde; como não havia transcorrido o prazo de fidelização (12 meses), a empresa recorrente cobrou a multa contratual.
Sustenta que não pode ser cobrada a multa estipulada, eis que o novo plano foi oferecido pelo mesmo corretor do plano de saúde anterior.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil).
A cláusula n. 30.1 do contrato celebrado entre as partes estabelece que: “O cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos somente poderá ocorrer após 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período.“ A Resolução Normativa n. 412 da ANATEL, em vigor desde 10/5/2017, autoriza a operadora a cobrar multa de quem decidir cancelar o plano de saúde do tipo individual antes de completar 12 meses de contrato.
Nos termos do artigo 20 da referida norma: “Art. 20.
O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 (doze) meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.” Ao estabelecer essa multa, a ANS criou um mecanismo semelhante à cláusula de fidelidade existente em diversos tipos de contratos de consumo, permitindo, dessa forma, que a operadora de saúde exija a permanência mínima de 12 meses.
Assim, caso o consumidor segurado durante o período da fidelização queira desistir, a prestadora poderá cobrar dele multa proporcional ao tempo restante para o fim do contrato e ao benefício recebido.
A multa não será devida se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.
No caso, prevê o contrato firmado entre as partes (ID 17742463 - Pág. 3) o prazo de 12 meses de fidelidade do cliente, tendo este permanecido pelo prazo de 7 meses, antes de requerer a rescisão. É fato que a autora provocou a resilição unilateral do contrato antes de expirado o prazo de doze meses, expressamente previsto nas condições contratuais.
Mais precisamente, denunciou sua intenção no mês de dezembro de 2020, quando o mencionado prazo apenas se encerraria em março de 2021.
Nesse sentido, não há falar em abusividade, pois além de ter amparo nos atos normativos editados pela ANS e, em especial, nas condições contratuais, como já ressaltado.
Diferentemente do que entendeu a MM juíza sentenciante, não reconheço que a previsão contratual questionada represente violação ao Código de Defesa do Consumidor, ou que colocasse a contratante em posição de excessiva desvantagem.
Não se pode olvidar que a boa-fé objetiva é princípio elementar do ordenamento jurídico pátrio, o qual impõe aos sujeitos dos atos e fatos jurídicos que se comportem, umas em relação aos outros, com total lealdade, respeito e transparência, correspondendo à confiança que lhe fora atribuída.
O preceito em questão fora normatizado pelo Código Civil em seu art. 422: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. " Outrossim, vê-se ainda que o contrato previa tempo de vigência mínimo, em cláusula bastante clara, e da qual a autora tinha ciência, assim devida a respectiva multa por quebra de fidelidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:32
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERENTE) e provido
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18/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:52
Recebidos os autos
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10/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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