TJMA - 0801413-03.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 21:10
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:09
Juntada de petição
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01/02/2022 23:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 23:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801413-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE DE DEUS LIMA DUTRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Processo n° 0801413-03.2021.8.10.0009 SENTENÇA Em síntese, afirmam os requerentes que possuem um contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário em seu imóvel locado, sob matrícula nº. 1126377, beneficiando-se dos serviços prestados pela Requerida.
Narra que locaram o referido imóvel em março de 2020 a setembro de 2020, solicitando perante a Requerida a transferência de titularidade em outubro de 2021.
Aduzem que foram surpreendidos com uma cobrança de “multa por religação por conta própria, consumo não faturado, religação no ramal”, de competência dos meses em que o imóvel se encontrava alugado, referente ao consumo de água e esgoto.
Que embora tenha despendido esforços para a solução da situação extrajudicialmente, não foi apresentada nenhuma solução pela Requerida, pelo qual requer em sede de concessão de tutela de urgência que a Requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água e se abstenha de negativa a parte Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito pugnaram pela inversão do ônus da prova, a vinculação do débito ao locatário do imóvel no período, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Tutela antecipada concedida, diante da presença dos requisitos legais, para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito bem como de suspender o fornecimento de água na UC requerente, em razão do débito contestado nesta ação.
Frustrada a conciliação, a ré apresentou sua contestação arguindo a legitimidade do débito e a improcedência da demanda. Dispensado quanto ao mais o relatório, decido (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). A questão dos autos resume-se em saber se existe responsabilidade ou não do proprietário do imóvel por débito decorrente de consumo de água, faturado ou não, gerado pelo locatário.
Consta dos autos que os autores são proprietários do imóvel objeto da lide, que esteve cedido em locação a terceiro no período compreendido entre março de 2020 a setembro de 2020.
Não obstante, a ré imputou-lhe um débito na época em que o imóvel se encontrava locado, acrescido de juros de mora e multa.
Analisando a causa, verifico que não assiste razão à ré quando defende na sua contestação a legalidade do débito cobrado dos autores. É sabido que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem.
Todavia, não é de hoje que concessionárias de serviços de saneamento básico e fornecimento de água, assim como as fornecedoras de energia elétrica, se utilizam de sua total hegemonia e exclusividade no fornecimento, para realizar práticas constrangedoras e muitas vezes ilegais, coagindo o consumidor de seu produto com cobranças desleais.
No caso dos autos, a dívida que vem sendo cobrada é de responsabilidade da locatária, e não dos autores.
Ora, não pode os autores serem penalizados por infração que não cometeram e por dívida que não contraíram, devendo a concessionária ré buscar o seu crédito diretamente com aquele que contraiu o débito.
Nesse sentido o posicionamento dos tribunais: CONTRATO – Prestação de Serviços Fornecimento de água e tratamento de esgoto – Cobrança - Não constitui obrigação “propter rem” a de pagar tarifa de serviços à concessionária de água e esgoto – Se há fraude imputável ao ex-inquilino e usuário do imóvel servido, o débito não se exige do proprietário e locador – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 994.870-0/0 – São Paulo - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Celso Pimentel – 20.06.06 - V.U. - Voto n. 11.672).
CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de água – Corte em razão de inadimplência – Débitos referentes ao inquilino do imóvel – Cobrança efetivada perante o proprietário - Inadmissibilidade - Obrigação que não se caracteriza como “propter rem” – Corte e cobrança indevidos - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 928.688-0/8 - São Paulo – 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira – 09.05.06 – V.U. – Voto n. 12031).
Assim, a meu ver, os pedidos dos autores merecem parcial guarida, no que diz respeito aos valores cobrados indevidamente, o que obviamente exclui eventual dívida relativa ao consumo de água no período não abrangido pela locação do imóvel.
Contudo, não merece prosperar o pleito de vinculação do débito ao CPF pertencente a consumidora final ANATALIA CRISTINA SILVA, visto ser parte estranha à lide, sem prejuízo da requerida poder assim o fazer administrativamente.
Quanto ao pleito de repetição de repetição de indébito, posto o débito ora discutido não ter sido pago, não merece prosperar, pois não preenche os requisitos constantes do art. 42 do CDC.
Em relação aos danos morais entendo não ter havido violação ao direito da personalidade dos autores posto que não houve inscrição indevida, nem suspensão do serviço de fornecimento de água em decorrência do débito ora discutido.
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores pra que a requerida desvincule o débito, objeto da lide, do CPF da autora LUCILEIA ASSUNÇÃO ABREU OLIVEIRA, da Unidade Consumidora nº 1126377.
Indefiro o pedido de transferência do débito para terceiro, bem como o pedido de danos morais e materiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/01/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2021 01:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801413-03.2021.8.10.0009 DEMANDANTE: JOSE DE DEUS LIMA DUTRA, LUCILEIA ASSUNCAO ABREU OLIVEIRA DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/12/2021 10:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2021.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
14/12/2021 11:55
Juntada de contestação
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14/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:50
Juntada de petição
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16/11/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 14:38
Juntada de diligência
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08/11/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
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07/11/2021 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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