TJMA - 0801084-94.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:42
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRASIL ALMEIDA DE SOUSA FILHO em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:16
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2022 23:39
Juntada de petição
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03/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801084-94.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ANTONIO BRASIL ALMEIDA DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PROMOVIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 1 de agosto de 2022.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
01/08/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:18
Juntada de termo
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27/07/2022 11:40
Juntada de petição
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22/07/2022 11:13
Recebidos os autos
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22/07/2022 11:13
Juntada de despacho
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18/04/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 21:14
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 09/03/2022 23:59.
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24/03/2022 21:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRASIL ALMEIDA DE SOUSA FILHO em 09/03/2022 23:59.
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01/03/2022 02:19
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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24/02/2022 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:14
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:14
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:14
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2022 07:59
Conclusos para decisão
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28/01/2022 07:59
Juntada de Certidão
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28/01/2022 07:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/01/2022 13:50
Juntada de recurso inominado
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18/12/2021 01:20
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801084-94.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANTONIO BRASIL ALMEIDA DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez - DPVAT ajuizada por ANTONIO BRASIL ALMEIDA DE SOUSA FILHO em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 02 de abril de 2018, no bairro São Cristóvão, nesta Capital e que da lesão suportada resultou debilidade permanente no punho direito.
Afirma que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, porém, não logrou êxito, pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente o promovido, tendo apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pela promovida.
Analisando, detidamente, os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à promovida em suscitar a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que consta nos autos o protocolo do pedido do pagamento dessa verba securitária feito pela via administrativa, porém, o promovente não obteve êxito quanto ao valor pretendido, sendo assim, há pretensão resistida, portanto, resta configurada a lesão ou ameaça de lesão a direito, capaz de justificar a busca pela tutela jurisdicional. Rejeito, por fim, as demais preliminares suscitadas ante os reiterados entendimentos da Turma Recursal desta Capital.
O Art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso sub judice, vislumbro que os autos encontram-se instruídos com a documentação exigida pela Lei acima citada, restando sobejamente demonstrado o nexo causal do sinistro experimentado pelo demandante, pelo que, faz jus ao pagamento da indenização ora vindicada.
Entretanto, em que pese tal entendimento, sabe-se que o Art. 5º da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, determina que além da prova da invalidez permanente, deve-se comprovar também a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização nos acidentes ocorridos a partir de 16.12.2008, bem como a Súmula 474 do STJ dispõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Assim sendo, é necessária a devida avaliação da extensão da invalidez, a fim de que o valor da correspondente indenização seja proporcional ao grau de lesão sofrida pela vítima e, diante do conjunto probatório existente nos autos, corroborado pela inspeção ocular realizada no momento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, verifico que o beneficiário não deve receber a indenização no seu valor integral, vez que a lesão apresentada causou-lhe debilidade permanente do punho direito com grau leve, portanto, configurando-se apenas em invalidez permanente de cunho parcial, resultando em sequelas que a tolheram de uma vida normal e que reduziram a sua capacidade para o desempenho de atividades laborais.
Nessa senda, analisando-se o caso em apreço, o valor justo a ser arbitrado no caso, levando em conta a extensão do dano e suas consequências, é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, condeno a requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar para o requerente, ANTONIO BRASIL ALMEIDA DE SOUSA FILHO, a importância de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 3º, inc.
II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a título de indenização (seguro DPVAT), pela lesão que lhe causou invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
14/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 23:17
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 16:58
Juntada de petição
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10/11/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 15:36
Juntada de petição
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04/11/2021 15:11
Juntada de petição
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14/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
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10/08/2021 22:46
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 22:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2021 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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