TJMA - 0801084-94.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:13
Baixa Definitiva
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22/07/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRASIL ALMEIDA DE SOUSA FILHO em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801084-94.2021.8.10.0007 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A RECORRIDO: ANTONIO BRASIL ALMEIDA DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2523/2022-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem condenação de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 dias do mês de junho de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ANTÔNIO BRASIL ALMEIDA DE SOUSA FILHO em face da BRADESCO AUTO/RE SEGUROS, na qual afirma o autor que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 2 de abril de 2018, causando-lhe debilidade leve em punho direito, conforme Laudo do IML acostado no ID nº 16150032 - Pág. 4.
A sentença, de ID nº 16150060, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Seguradora a pagar à parte autora o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT.
Irresignada, a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT S/A interpôs o presente recurso inominado, no qual arguiu, em sede de preliminar, a incompetência do juízo em face da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta a aplicação correta da tabela anexa à lei de nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ; questiona o termo inicial da correção monetária e juros de mora e, ao final, requereu a reforma integral da sentença.
Apesar de intimado, o autor não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Preliminar de incompetência dos juizados O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e repercussão da lesão alegada, constituindo prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor.
Ademais, referido laudo já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Entretanto, a sentença divergiu de entendimento jurisprudencial ao não observar a proporcionalidade prevista na tabela da lei nº 6.194/74, incluída pela lei nº 11.945/2009, e súmula 474 do STJ, na fixação da indenização do seguro obrigatório.
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 2 de abril de 2018, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Medida Provisória n° 451/2008, posteriormente, convertida na Lei n° 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro.
Outrossim, convém verificar o enunciado da Súmula nº 474 do STJ, que reza que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
No caso, constata-se que do acidente resultou (Laudo do IML acostado no ID de nº 16150032 - Pág. 4): [...] DISCUSSÃO: Periciando apresenta lesão já estabelecida, compatível com o fato narrado, da qual resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade leve em punho direito.
De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito (Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar), ou seja, R$ 3.375,00, valor que representa 25% de R$13.500,00.
Parte-se, então, para segunda etapa, que consiste na análise de perda funcional incompleta (art. 3º, inciso II), por ter o perito atestado debilidade leve em punho direito, razão pela qual o montante de R$ 3.375,00 comporta redução proporcional de 25% para a lesão do r. membro, devendo a indenização ser fixada em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
No que diz respeito aos juros de mora em ações indenizatórias de DPVAT, devem prevalecer os legais, contados a partir da data da citação na ação judicial, conforme art. 4.055, Código Civil.
A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem condenação de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/06/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:31
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:06
Recebidos os autos
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18/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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