TJMA - 0801119-03.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:52
Baixa Definitiva
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27/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de JULIO DE ALENCAR em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801119-03.2021.8.10.0024 - BACABAL APELANTE: JÚLIO DE ALENCAR ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9.798), GILBERTO JÚNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA 8.105) E RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17.585) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº. 53.983/2016.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Instituição financeira que juntou nos autos o contrato de empréstimo consignado questionado, com assinatura a rogo do filho do autor, bem como a assinatura de duas testemunhas e documentos pessoais de todos eles, não impugnados de modo eficaz, o que demonstra a regularidade da avença, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação. 2.
Autor que se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo. 3.
Condenação por litigância de má-fé que visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas.
Multa mantida. 4.
Sentença preservada.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JÚLIO DE ALENCAR visando à reforma da sentença prolatada pela MM. juíza titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A., condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao banco réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o apelante ingressou em juízo postulando, em suma, indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, visto que presente nos autos documentação suficiente a comprovar a regularidade da contratação, condenando ainda o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso, o apelante alega, em síntese, que os documentos apresentados não comprovam a avença, aponta para ocorrência de fraudes dessa natureza contra idosos em todo o país, sustentando, assim, falha na prestação de serviços pelo banco e o dever de indenizar, ou, caso mantida a sentença, que seja isento da condenação por litigância de má-fé diante de sua vulnerabilidade frente ao banco réu e à gratuidade de justiça deferida.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, opinando pelo parcial provimento do apelo, a fim de reformar a sentença apenas para excluir a multa por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 53.983/2016.
Especificamente sobre a contratação, a instituição financeira fez constar nos autos o contrato de empréstimo consignado questionado (ID 19902866), no qual consta assinatura a rogo do filho do autor, bem como a assinatura de duas testemunhas, e documentos pessoais de todos eles, não impugnados de modo eficaz, o que demonstra a regularidade da avença, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação.
De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Assim, em que pesem as alegações do apelante, entendo que merece ser mantida a sentença, pois o recorrente apresentou em juízo demanda infundada, utilizando-se de relatório inverídico dos fatos, pretendendo, desse modo, induzir o Judiciário a erro.
Logo, a apelante incorreu em conduta descrita no art. 80 do CPC, fazendo jus à condenação ao pagamento de multa prevista no art. 81 do CPC.
Vê-se que o apelante não pretendeu, em momento algum, provar o que alegou na inicial, mas, na verdade, esperou se beneficiar de possível falha na defesa do réu.
Entretanto, a má-fé não possui relação com a inércia do agravante em cooperar com a Justiça providenciando a apresentação dos seus extratos bancários correspondentes ao período da realização do empréstimo, mas ao fato de ter assinado os documentos que formalizam a contratação do empréstimo consignado em questão, ainda que por aposição de digital e, ainda assim, protocolar ação afirmando que não o fez.
Portanto, não há que se falar em ausência de má-fé.
Ressalta-se o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ ao considerar não ser possível decretar a perda do benefício da gratuidade de justiça como sanção por litigância de má-fé (REsp nº. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Mutatis mutandis, a concessão do benefício de justiça gratuita à parte não impede a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sendo assim, incabível alegação de hipossuficiência financeira para escusar-se do pagamento de multa decorrente de conduta processual desleal e reprovável.
De tal forma, mantenho a sentença atacada, que bem apreciou a questão, preservando a condenação por litigância de má-fé com vistas a desestimular aventuras jurídicas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
24/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:10
Conhecido o recurso de JULIO DE ALENCAR - CPF: *02.***.*45-98 (REQUERENTE) e não-provido
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08/11/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:45
Recebidos os autos
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05/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:45
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800293-70.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAFAEL MENDES MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - MA22878 DEMANDADO: LAVA JATO CRIATIVA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Reclamação Cível processada sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A reclamante pleiteia a condenação da requerida à indenização por danos morais em razão de suposta avaria causada em seu veículo, por ocasião da prestação de serviço (lavagem), bem como, danos materiais.
DA INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade, uma vez que demanda produção de perícia para confirmar a ocorrência do nexo de causalidade, ou seja, se o dano alegado decorreu da conduta do promovente.
Como o magistrado não conta com um perito de sua confiança, impossível a realização de tal exame no âmbito deste Juizado Especial.
Ademais o procedimento é complexo, portanto, incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Destarte, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria e em especial a do Estado do Maranhão através da sua Câmara Recursal: JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto, com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apreciação de pedido de exame pericial formulado no âmbito do processo regido pela Lei 9099/95(...) Recurso conhecido porém improvido (Acórdão 976/99 2a Turma Recursal Civel e Criminal – Relator Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO)(IN JUIZADOS ESPECIAL DO MARANHÃO PÁG 125 2001) no mesmo sentido acórdão 1404/00 Rel.
Juiz Raimundo Moraes Bogea IN IDEM pág.132) Desta forma, o processo merece ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa.
Isto posto, diante da necessidade de realização de prova pericial incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 14 de maio de 2022.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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