TJMA - 0804008-22.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/03/2025 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/02/2025.
-
12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
-
03/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/12/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:00
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de WILLIAN ROBSON PESSOA MEIRELES em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2024 11:18
Juntada de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 12:03
Conhecido o recurso de WILLIAN ROBSON PESSOA MEIRELES - CPF: *86.***.*60-04 (APELADO) e provido
-
10/11/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 10:51
Juntada de parecer do ministério público
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de WILLIAN ROBSON PESSOA MEIRELES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804008-22.2021.8.10.0058 APELANTE: WILLIAN ROBSON PESSOA MEIRELES ADVOGADO: ALAN VIANA OLIVEIRA – OAB/MA 12.122 APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/MA 16.843-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804008-22.2021.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão c/c Liminar Requerente: Banco Itaú S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/SP 192649 Requerido: Willian Robson Pessoa Meireles Advogada: Alan Viana Oliveira, OAB/MA 12122 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por Banco Itaú S/A em face de Willian Robson Pessoa Meireles, na qual alega que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo da marca/modelo descrito na inicial.
Sustenta que a parte requerida deixou de pagar as prestações do aludido financiamento, encontrando-se em situação de inadimplência.
Com base nesses fatos, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, por fim, a consolidação da posse do bem apreendido.
Com a petição inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie.
Decisão de deferimento da liminar – ID 57806303.
Contestação da parte requerida, na qual alega ausência de regular constituição em mora, bem como alega a necessidade de apresentação da cédula de credito original na propositura de ações de busca e apreensão – ID 70251408 Auto de busca e apreensão – ID 68539445.
Réplica – ID 71647324.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante a preliminar de valor da causa equivocado, entendo que o mesmo não merece prosperar eis que nas ações de busca e apreensão o valor da causa corresponde ao saldo devedor do contrato de financiamento, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante.
As demais preliminares confundem-se com o próprio mérito.
No tocante ao pleito de justiça gratuita formulado na contestação, defiro-o ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto à constituição em mora, verifico que o autor cumpriu os requisitos necessários, eis que, enviada a notificação para o endereço contratual do requerido, com recebimento e assinatura do próprio requerido na carta registrada, não há o que se falar em ausência de constituição em mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - REQUISITOS - PRESENÇA - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - NOTIFICAÇÃO ESCRITORIO DE ADVOCACIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO E RECEBIDA - VERIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela e poderá ser comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É válida a notificação expedida por escritório de advocacia, mesmo que desprovida de procuração, haja vista não haver óbice legal para que seja realizada dessa forma, tanto que as alterações trazidas ao Decreto-Lei 911/69 pela Lei 13.043/2014 deixam expressa a possibilidade de notificação por carta registrada com aviso de recebimento. (grifos acrescidos).(TJ-MT 10008148020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida e a constituição desta em mora.
Cumpre destacar, nesse sentido, que é desnecessária a juntada da via original do contrato de financiamento, sobretudo quando não há na contestação qualquer arguição de falsidade quanto ao teor ou forma da cópia digitalizada do instrumento apresentada Veja-se: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS COBRADOS E AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO (RESP 1.251.331/RS) - TARIFA DE REGISTRO devida ante a comprovação da prestação do serviço – tarifa de AVALIAÇÃO – ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO (RESP 1.578.553/SP) - COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO – NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO FACULTATIVA (RESP 1.639.320/SP) - VALORES cobrados indevidamente que devem ser compensados/devolvidos de forma simples - EVENTUAL SALDO OBTIDO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA SERÁ ENTREGUE AO DEVEDOR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048616720208260048 SP 1004861-67.2020.8.26.0048, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 03/03/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Acerca da alegação de cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual, segundo a jurisprudência do STJ, continua válida, pois foi tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, sendo que somente poderá ser cobrada no início do relacionamento, consoante o RESp nº 1.251.331/RS, in verbis: Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos senhores Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam relatora, foram fixados as seguintes tese [...] 2.
Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança dos serviços bancários prioritário para pessoa físicas ficou limitada Às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de emissão de carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizado da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no inicio do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. (....). A comissão de permanência, por sua vez, é cobrada pelas instituições financeiras quando há atraso nos pagamentos das parcelas, não podendo ser cumulada com a incidência de correção monetária e juros moratórios.
Assim, nos termos das súmulas 30 e 296 do STJ, a comissão de permanência é limitada a 12% e pode ser cumulada apenas com multa, esta limitada a 2% do valor da prestação.
Ora, no caso em apreço, não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com verbas moratórias, conforme contrato celebrado entre as partes.
Acerca dos juros remuneratórios, cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte.
Sendo assim, o banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar cláusula nula.
Com base nas informações descritas nos autos, o aludido contrato foi efetivado à taxa de juros de 2,5% ao mês- id 20717763, esta, à evidência, que não se mostra superior à média de mercado das operações de crédito desta natureza, razão pela qual não há falar em modificação dos termos avençados neste ponto. É importante destacar, nesse sentido, que a taxa indicada pelo Bacen constitui apenas um parâmetro para que sejam evitados abusos por parte das instituições financeiras, não sendo, portanto, um percentual fixo a ser seguido, vez que se admite uma razoável variação (REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE.
Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação.(TJ-MG - AC: 10000200595791001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Com efeito, não há nos autos demonstração por parte do requerido de que há capitalização de juros no contrato em questão, o qual, como se observa no instrumento contratual anexado ao de id 57331053, que prevê apenas taxas prefixadas, observando como base o valor líquido financiado, não havendo, desse modo, anatocismo.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra. Por fim, ressalto que não há qualquer ilegalidade na utilização da tabela price.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
JURUS ABUSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação.
Pretende a reversão do julgado, relatando de juros sobre juros. 2) Primeiramente, cumpre destacar que a capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP nº 2.170-36/2001.
Neste caso o contrato foi celebrado quando já em vigor a referida MP, havendo previsão para capitalização dos juros, não havendo nenhuma irregularidade nessa cobrança, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores. 3) Não se verifica no caso em tela onerosidade excessiva. 4).
Acrescento, ainda, que não existe ilegalidade na utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes.
Sobre este tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TJ-SP - Apelação : APL 01303687420128260100 SP 0130368-74.2012.8.26.0100.
Orgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado.
Ementa: Compromisso de compra e venda Ação de revisão contratual movida pela promissária compradora questionando a legalidade da aplicação da Tabela Price.
Ação de rescisão contratual movida pela promissária vendedora por falta de pagamento.
Cerceamento de defesa não configurado Preliminar de nulidade afastada Legalidade da aplicação da Tabela Price Inexistência de capitalização Precedentes desta 4ª Câmara.”. 5).
Há ainda precedente neste Tribunal no sentido de que: (...) 1) A utilização do sistema francês de amortização - TABELA PRICE - nos contratos de financiamento de veículo, por si só, não implica a prática de anatocismo, já que com o pagamento das parcelas os valores dos juros mensais são integralmente quitados, evitando-se a sua capitalização.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; 2) Recurso a que se nega provimento.
Número Acórdão: 15012 Relator: Desembargador LUIZ CARLOS Secretaria: CÂMARA ÚNICA Publicado no DJE N.º 105 em 15/10/2009.6).
Ante o exposto, deve ser julgado improcedente a pretensão inicial, mantendo-se assim a sentença.7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00012306820188030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 02/04/2019, Turma recursal) Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em nome do requerente.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800581-86.2020.8.10.0014
Latam Airlines Group S/A
Romulo Waquim Gomes
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 14:22
Processo nº 0800581-86.2020.8.10.0014
Romulo Waquim Gomes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2020 10:55
Processo nº 0800167-29.2020.8.10.0066
Banco Bradesco S.A.
Maria Rodrigues dos Santos Machado
Advogado: Wesley Milhomem Mota Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2022 12:45
Processo nº 0800167-29.2020.8.10.0066
Maria Rodrigues dos Santos Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wesley Milhomem Mota Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2020 10:17
Processo nº 0012540-05.2015.8.10.0001
Joao Gabriel Baptista Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2015 00:00