TJMA - 0800167-29.2020.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800167-29.2020.8.10.0066 EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA - MA7091 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MACHADO, alegando, em resumo, excesso de execução.
O impugnado apresentou manifestação.
Em seguida, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.
Com a apresentação dos cálculos, as partes foram instadas a se manifestar.
Nesse cenário, a parte exequente concordou com os cálculos da contadoria, ao passo em que executado não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Após remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se, como correspondente ao valor total devido em razão do título, a quantia de R$ 62.675,18 (sessenta e dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos).
Consigne-se que os cálculos realizados pela contadoria observaram todas as imposições determinadas no título executivo, constituído pela sentença, o que faz presumir a correção aritmética dos cálculos apresentados.
Ademais, é devida a multa e honorários do art. 523, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi realizado o pagamento voluntário do débito de forma integral, mas tão somente o depósito a título de garantia do juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) À vista disso, homologo-os, para declarar como devido, a título do quantum debeatur atualizado, a quantia de R$ 62.675,18 (sessenta e dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, não acolho a presente impugnação, ao passo que reconheço o valor apurado pela contadoria, que é de R$ 62.675,18 (sessenta e dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos).
Intime-se o exequente para postular o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive indicando providência apta à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
02/02/2023 11:54
Baixa Definitiva
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02/02/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/02/2023 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:08
Decorrido prazo de WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:19
Publicado Intimação de acórdão em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800167-29.2020.8.10.0066 Polo ativo: REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Polo passivo: REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MACHADO Advogado(s) do reclamado: WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA (OAB 7091-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 21865896.
IMPERATRIZ-MA, 2 de dezembro de 2022 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça -
02/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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21/11/2022 09:36
Juntada de petição
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18/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 06:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 06:31
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2022 06:31
Conclusos para decisão
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30/08/2022 04:33
Decorrido prazo de WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 01:11
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800167-29.2020.8.10.0066 Polo ativo: REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Polo passivo: REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MACHADO Advogado(s) do reclamado: WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA (OAB 7091-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 10/11/2022 e término às 14:59h do dia 17/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 24 de agosto de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça -
24/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 12:45
Recebidos os autos
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14/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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14/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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