TJMA - 0804008-22.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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10/07/2025 15:37
Realizado cálculo de custas
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09/07/2025 19:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ALAN VIANA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:05
Juntada de decisão
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05/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:30
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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11/04/2023 20:17
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804008-22.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Réu:WILLIAN ROBSON PESSOA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)..
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 23:15
Juntada de apelação
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19/12/2022 01:58
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804008-22.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Réu:WILLIAN ROBSON PESSOA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por WILLIAM ROBSON PESSOA MEIRELLES, por meio dos quais alega que a sentença proferida contém vício de contradição por consignar que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte embargante e recebida constando a assinatura do próprio embargante.
Aduz que a notificação não foi recebida tendo em vista que consta na carta AR o motivo da devolução como “endereço insuficiente” e por tal razão, alega que o devedor não foi constituído em mora.
Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada no ponto indicado.
Manifestação do embargado em id 73755921.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Entretanto, assiste razão ao embargante quanto à contradição na fundamentação referente à alegação de ausência de constituição do devedor em mora, tendo em vista que, de fato, a notificação foi devolvida com a justificativa de “endereço insuficiente”.
Logo, vislumbro que, embora a notificação extrajudicial expedida pelos correios tenha sido devolvida pelo motivo “endereço insuficiente”, tal fato decorre da própria conduta do devedor, que não informou o endereço correto e, portanto, em razão do princípio da boa-fé, deve arcar com as consequências decorrentes de sua conduta.
Ademais, destaco que o endereço da notificação extrajudicial é o mesmo que consta no contrato de id 57331053.
Desta forma, o vício é passível de correção, nos termos do artigo 494, incisos I e II do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios, para suprir a contradição apontada, passando a incluir na fundamentação sentença embargada, a seguinte redação: “ Quanto à constituição do devedor mora, constato que, embora a notificação extrajudicial expedida pelos correios tenha sido devolvida pelo motivo “endereço insuficiente”, tal fato decorre da própria conduta do devedor, que não informou o endereço correto e, portanto, em razão do princípio da boa-fé, deve arcar com as consequências decorrentes de sua conduta.
Ademais, destaco que o endereço da notificação extrajudicial é o mesmo que consta no contrato de id 57331053.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA.1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente. >" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 07:55
Outras Decisões
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30/08/2022 16:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:36
Juntada de petição
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08/08/2022 08:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804008-22.2021.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): Banco Itaú ADVOGADO(A)(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A)(S): WILLIAN ROBSON PESSOA MEIRELES ADVOGADO(A)(S): ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de agosto de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/08/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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03/08/2022 23:40
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2022 09:06
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 09:06
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804008-22.2021.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão c/c Liminar Requerente: Banco Itaú S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/SP 192649 Requerido: Willian Robson Pessoa Meireles Advogada: Alan Viana Oliveira, OAB/MA 12122 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por Banco Itaú S/A em face de Willian Robson Pessoa Meireles, na qual alega que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo da marca/modelo descrito na inicial.
Sustenta que a parte requerida deixou de pagar as prestações do aludido financiamento, encontrando-se em situação de inadimplência.
Com base nesses fatos, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, por fim, a consolidação da posse do bem apreendido.
Com a petição inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie.
Decisão de deferimento da liminar – ID 57806303.
Contestação da parte requerida, na qual alega ausência de regular constituição em mora, bem como alega a necessidade de apresentação da cédula de credito original na propositura de ações de busca e apreensão – ID 70251408 Auto de busca e apreensão – ID 68539445.
Réplica – ID 71647324.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante a preliminar de valor da causa equivocado, entendo que o mesmo não merece prosperar eis que nas ações de busca e apreensão o valor da causa corresponde ao saldo devedor do contrato de financiamento, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante.
As demais preliminares confundem-se com o próprio mérito.
No tocante ao pleito de justiça gratuita formulado na contestação, defiro-o ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto à constituição em mora, verifico que o autor cumpriu os requisitos necessários, eis que, enviada a notificação para o endereço contratual do requerido, com recebimento e assinatura do próprio requerido na carta registrada, não há o que se falar em ausência de constituição em mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - REQUISITOS - PRESENÇA - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - NOTIFICAÇÃO ESCRITORIO DE ADVOCACIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO E RECEBIDA - VERIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela e poderá ser comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É válida a notificação expedida por escritório de advocacia, mesmo que desprovida de procuração, haja vista não haver óbice legal para que seja realizada dessa forma, tanto que as alterações trazidas ao Decreto-Lei 911/69 pela Lei 13.043/2014 deixam expressa a possibilidade de notificação por carta registrada com aviso de recebimento. (grifos acrescidos).(TJ-MT 10008148020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida e a constituição desta em mora.
Cumpre destacar, nesse sentido, que é desnecessária a juntada da via original do contrato de financiamento, sobretudo quando não há na contestação qualquer arguição de falsidade quanto ao teor ou forma da cópia digitalizada do instrumento apresentada Veja-se: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS COBRADOS E AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO (RESP 1.251.331/RS) - TARIFA DE REGISTRO devida ante a comprovação da prestação do serviço – tarifa de AVALIAÇÃO – ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO (RESP 1.578.553/SP) - COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO – NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO FACULTATIVA (RESP 1.639.320/SP) - VALORES cobrados indevidamente que devem ser compensados/devolvidos de forma simples - EVENTUAL SALDO OBTIDO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA SERÁ ENTREGUE AO DEVEDOR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048616720208260048 SP 1004861-67.2020.8.26.0048, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 03/03/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Acerca da alegação de cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual, segundo a jurisprudência do STJ, continua válida, pois foi tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, sendo que somente poderá ser cobrada no início do relacionamento, consoante o RESp nº 1.251.331/RS, in verbis: Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos senhores Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam relatora, foram fixados as seguintes tese [...] 2.
Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança dos serviços bancários prioritário para pessoa físicas ficou limitada Às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de emissão de carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizado da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no inicio do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. (....). A comissão de permanência, por sua vez, é cobrada pelas instituições financeiras quando há atraso nos pagamentos das parcelas, não podendo ser cumulada com a incidência de correção monetária e juros moratórios.
Assim, nos termos das súmulas 30 e 296 do STJ, a comissão de permanência é limitada a 12% e pode ser cumulada apenas com multa, esta limitada a 2% do valor da prestação.
Ora, no caso em apreço, não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com verbas moratórias, conforme contrato celebrado entre as partes.
Acerca dos juros remuneratórios, cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte.
Sendo assim, o banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar cláusula nula.
Com base nas informações descritas nos autos, o aludido contrato foi efetivado à taxa de juros de 2,5% ao mês- id 20717763, esta, à evidência, que não se mostra superior à média de mercado das operações de crédito desta natureza, razão pela qual não há falar em modificação dos termos avençados neste ponto. É importante destacar, nesse sentido, que a taxa indicada pelo Bacen constitui apenas um parâmetro para que sejam evitados abusos por parte das instituições financeiras, não sendo, portanto, um percentual fixo a ser seguido, vez que se admite uma razoável variação (REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE.
Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação.(TJ-MG - AC: 10000200595791001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Com efeito, não há nos autos demonstração por parte do requerido de que há capitalização de juros no contrato em questão, o qual, como se observa no instrumento contratual anexado ao de id 57331053, que prevê apenas taxas prefixadas, observando como base o valor líquido financiado, não havendo, desse modo, anatocismo.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra. Por fim, ressalto que não há qualquer ilegalidade na utilização da tabela price.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
JURUS ABUSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação.
Pretende a reversão do julgado, relatando de juros sobre juros. 2) Primeiramente, cumpre destacar que a capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP nº 2.170-36/2001.
Neste caso o contrato foi celebrado quando já em vigor a referida MP, havendo previsão para capitalização dos juros, não havendo nenhuma irregularidade nessa cobrança, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores. 3) Não se verifica no caso em tela onerosidade excessiva. 4).
Acrescento, ainda, que não existe ilegalidade na utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes.
Sobre este tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TJ-SP - Apelação : APL 01303687420128260100 SP 0130368-74.2012.8.26.0100.
Orgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado.
Ementa: Compromisso de compra e venda Ação de revisão contratual movida pela promissária compradora questionando a legalidade da aplicação da Tabela Price.
Ação de rescisão contratual movida pela promissária vendedora por falta de pagamento.
Cerceamento de defesa não configurado Preliminar de nulidade afastada Legalidade da aplicação da Tabela Price Inexistência de capitalização Precedentes desta 4ª Câmara.”. 5).
Há ainda precedente neste Tribunal no sentido de que: (...) 1) A utilização do sistema francês de amortização - TABELA PRICE - nos contratos de financiamento de veículo, por si só, não implica a prática de anatocismo, já que com o pagamento das parcelas os valores dos juros mensais são integralmente quitados, evitando-se a sua capitalização.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; 2) Recurso a que se nega provimento.
Número Acórdão: 15012 Relator: Desembargador LUIZ CARLOS Secretaria: CÂMARA ÚNICA Publicado no DJE N.º 105 em 15/10/2009.6).
Ante o exposto, deve ser julgado improcedente a pretensão inicial, mantendo-se assim a sentença.7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00012306820188030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 02/04/2019, Turma recursal) Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em nome do requerente.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 13:43
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:50
Juntada de petição
-
06/07/2022 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
06/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, nos termos do art. 351, do CPC. São José de Ribamar,28 de junho de 2022.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
28/06/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:05
Juntada de contestação
-
13/06/2022 16:06
Juntada de petição
-
06/06/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 08:48
Juntada de diligência
-
26/05/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:12
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 17:43
Juntada de petição
-
02/05/2022 20:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:20
Juntada de petição
-
04/04/2022 03:35
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804008-22.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Réu:WILLIAN ROBSON PESSOA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre61149498 - Diligência, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 28 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/03/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 09:35
Decorrido prazo de WILLIAN ROBSON PESSOA MEIRELES em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 08:47
Juntada de diligência
-
13/01/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804008-22.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Réu:WILLIAN ROBSON PESSOA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de WILLIAN ROBSON PESSOA MEIRELES, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descritos na inicial, adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil.
Aduz que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, acumulando um saldo devedor da ordem de R$ 53.497,13.
Assim, requer a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, vislumbro que, embora a notificação extrajudicial expedida pelos Correios tenha sido devolvida pelo motivo “endereço insuficiente”, tal fato decorre da própria conduta do devedor, que não informou o endereço correto e, portanto, em razão do princípio da boa-fé, deve arcar com as consequências decorrentes de sua conduta.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1329031 MS 2018/0178428-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019).
Assim, avanço na análise do pedido de liminar e, conforme se depreende dos autos, as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário – ID 57331053, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n. 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o requerente demonstrou o débito, bem como a mora, nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO POR PROTESTO DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
I.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (...) (STJ, AgRg no REsp 985.525/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ªT, j. 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1).
II.
Recurso provido. (Processo n. 0209302007.
Acordão n.º 0731572008.
Relator: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
TJ/MA).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS R8B 1 0TB, Ano: 2021, Cor: BRANCO, Placa: PTZ6A69, RENAVAM: 1255389033, CHASSI: 9BGEA69H0MG184714, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do requerente indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
João Francisco Gonçalves da Rocha Juiz de Direito – Respondendo pela Portaria CGJ/TJMA nº 4138/2021" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de dezembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/12/2021 11:49
Juntada de Mandado
-
13/12/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 08:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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