TJMA - 0800395-65.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2022 13:36
Decorrido prazo de ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 11:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800395-65.2021.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente(s): ANA MARIA PEREIRA DE MELO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais e Materiais com Pedido De Tutela Antecipada proposta por Ana Maria Pereira de Melo em face do Banco Bradesco S/A.
O objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”.
Por fim, pugna pela transformação da conta corrente da parte reclamante em conta benefício, além da indenização em danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID 43971344).
Decisão em 16/04/2021 indeferiu a liminar, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré (ID 44192201).
Contestação apresentada pela parte ré (ID 45899233).
Na contestação, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a litigância de má-fé.
Por sua vez, no mérito, sustentou a legalidade das cobranças, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor e a inexistência de dano moral e material.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou a réplica (ID 48380619).
Intimadas as partes para especificar provas, o banco réu pleiteou o julgamento da presente ação e a autora requereu seu depoimento pessoal (ID 49794429).
Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção probatória, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante dos documentos carreados aos autos (Contrato e Termo de Adesão às Cestas de Serviços e – ID 45899239) e das alegações formuladas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa.
Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de uma conta-corrente perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo.
Pelos documentos acostados aos autos (ID 45899239), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente celebrou junto à parte demandada o termo de adesão à cesta de serviço, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora.
Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO4”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento.
Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso nos termos juntados aos autos, conforme o termo de adesão à cesta de serviço em ID 45899239 – p.8.
Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente.
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente celebrou junto à parte demandada o termo de adesão à cesta de serviços.
Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais.
Além disso, não merece acolhimento a transformação da conta-corrente em conta benefício, uma vez que existem débitos pendentes a serem descontados da referida conta, conforme extrato apresentado nos autos. Esclareça-se que os empréstimos pessoais são distintos do empréstimo consignado, exatamente pelo fato de os descontos daquela modalidade incidirem diretamente na conta-corrente, sendo um benefício fruível de quem possui este tipo de conta. Ou seja, reputa-se que a parte autora usufruiu dos benefícios da conta-corrente, sendo justo a incidência de tarifas como contraprestação pelo serviço prestado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/12/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2021 23:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 15:45
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:53
Juntada de petição
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23/07/2021 16:08
Juntada de petição
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05/07/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 19:53
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:35
Decorrido prazo de ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:22
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 18:07
Juntada de contestação
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18/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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