TJMA - 0802921-70.2020.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 04:40
Baixa Definitiva
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15/08/2022 04:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/08/2022 04:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:36
Decorrido prazo de VICENTE CARNEIRO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802921-70.2020.8.10.0024 (Processo Referência nº 0802921-70.2020.8.10.0024 – 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA) APELANTE: VICENTE CARNEIRO DA SILVA Advogados: Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798) e outros.
APELADO: BANCO CETELEM S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) e Karollina Brendel Dantas (OAB/PE 53.730) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS– IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – APRESENTADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM ASSINATURA DA RECORRENTE - NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE – COMPROVADO O REPASSE DO VALOR EMPRESTADO - IRDR Nº 53983/2016 TJMA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - EXERCÍCIO DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA – DOLO NÃO DEMONSTRADO - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em síntese, a presente apelação tem como objeto a análise de regularidade de empréstimo bancário supostamente firmado entre os litigantes e a viabilidade da condenação do apelante por litigância de má-fé.
II.
O Banco apelado acostou aos autos documentos que guardam sintonia com as informações apresentadas na exordial, dentre eles o contrato questionado, devidamente assinado pelo recorrente, e o recibo de transferência do montante emprestado para conta de titularidade do apelante.
III.
Nesse contexto, entendo que houve a comprovação da regularidade da contratação, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016 deste Tribunal de Justiça.
IV.
Por outro lado, verifico que, apesar de o recorrente negar o recebimento do valor do empréstimo em questão, não juntou aos autos extrato bancário, documento capaz de atestar o alegado (1ª Tese IRDR 53983/2016).
IV.
Descaracterizada conduta ilícita do apelado, capaz de ensejar condenação ao pagamento de Danos Morais e à Repetição de Indébito (3ª e 4ª Teses IRDR 53983/2016) V.
Entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
VI.
Litigância de má-fé não caracterizada diante da ausência dos requisitos.
VII.
Diante da permissiva contida no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do apelo e dou parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Carneiro da Silva em face da Sentença de ID. 15627343, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da Ação nº 0802921-70.2020.8.10.0024, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso pleiteando, em síntese, a reforma da sentença impugnada, uma vez que nos autos não consta documento apto a comprovar as alegações de defesa do apelado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando integralmente a sentença recorrida e acolhendo os pedidos narrados na exordial, e subsidiariamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da vulnerabilidade do apelante.
Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 15627349, defendendo o desprovimento recursal e a manutenção integral da sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 15771872) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito.
Destaco que a Súmula 568 do STJ e o art. 932 do CPC permitem ao juízo ad quem decidir monocraticamente os casos em que houver entendimento dominante sobre o tema.
Tendo em vista que esta Corte possui posicionamento firmado sobre a matéria aqui tratada, prolato a presente decisão.
Verifico que o ponto central do mérito recursal está vinculado à legalidade do empréstimo consignado supostamente firmado pelos litigantes e à viabilidade de condenação do recorrente por litigância de má-fé.
A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC.
A par disso, verifico que a alegação de ausência de provas do apelante não merece prosperar, explico: O Banco recorrido acostou aos autos documentos (IDs. 15627073, 15627074, 15627075 e 15627076) que guardam sintonia com os dados e informações constantes na exordial, em especial a Cédula de Crédito Bancário, na qual consta a assinatura da própria apelante, e o Recibo de Transferência via TED, que demonstra o efetivo repasse do montante emprestado para conta de titularidade do recorrente. À vista disso, entendo que o Banco apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, ao demonstrar que efetivamente houve a regular contratação do empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal e firmada segundo o princípio da boa-fé.
Observo que, no decorrer da ação, a parte apelante não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato acostado aos autos, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica.
Aliás, apenas nega genericamente a contratação, afirmando que nos autos não constam provas da efetiva contratação e repasse do quantia emprestada.
Ocorre que, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR anteriormente citado, caberia ao autor comprovar o não recebimento do valor emprestado através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, sendo devidos os descontos na aposentadoria do apelante, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do apelado.
Assim, não há de se falar em ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) e em indenização por danos morais.
Corroborando com o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial.
Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6.
Apelação Cível desprovida. (ApCiv: 0802679-56.2021.8.10.0031, Rel.: Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 05/05/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.
Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0807745-91.2019.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 29/03 a 05/04/21)
Por outro lado, quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, entendo que merece prosperar o apelo, uma vez que, para a sua configuração, considero necessária a demonstração do dolo do litigante, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e do prejuízo ocasionado à parte contrária.
In casu, não identifico a existência de dolo do recorrente ao propor a ação originária.
Compreendo que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, visto que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada.
Ressalto, ainda, que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé processual.
Ademais, também não vislumbro conduta do autor, ora recorrente, apta a configurar qualquer das hipóteses contidas no art. 80 do CPC e a ocasionar prejuízos ao apelado.
Portanto, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister.
II -Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do aC.
II.
Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende drt. 81 do CPa comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
IV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
V.
Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV, c, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta a título de litigância de má-fé, mantendo os demais termos incólumes.
Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/07/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 07:39
Conhecido o recurso de VICENTE CARNEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*59-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/03/2022 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 15:13
Juntada de parecer
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24/03/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:24
Recebidos os autos
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23/03/2022 16:24
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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