TJMA - 0802571-67.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:07
Juntada de petição
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01/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:51
Juntada de petição
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27/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:25
Juntada de petição
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16/07/2023 20:40
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 08:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:35
Decorrido prazo de HELEN DE SOUSA MAIA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:39
Juntada de petição
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19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de HELEN DE SOUSA MAIA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:38
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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17/03/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:44
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802571-67.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Cancelamento de vôo] AUTOR/DEMANDANTE: HELEN DE SOUSA MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAIA MAIA DE VASCONCELOS - MA11719 REU/DEMANDADO:TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...Pelos motivos acima expostos, existindo nexo entre os danos experimentados pela demandante e a conduta ilícita da reclamada, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Julgo improcedentes o pedido de indenização por danos materiais, ante a perda do seu objeto.Sem custas.
Sem honorários.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 7 de março de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
07/03/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:57
Juntada de petição
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19/10/2022 03:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802571-67.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Cancelamento de vôo] DEMANDANTE: HELEN DE SOUSA MAIA DEMANDADO:TAM LINHAS AEREAS S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAIA MAIA DE VASCONCELOS - MA11719 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a condenação da empresa requerida na obrigação de emitir passagens aéreas para o trecho São Luís - Lisboa, pelo valor ofertado no site da companhia aérea, através do sistema de milhas, tendo pleiteado, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos em passagem de volta para o trecho Lisboa - São Luís. Pois bem, embora tenha juntado aos autos as passagens de volta adquiridas para o trecho supramencionado, entendo necessária a intimação da requerente, a fim de esclarecer se as passagens relativas ao trecho de ida foram efetivamente compradas ou não, bem como se houve o estorno pela companhia aérea dos pontos eventualmente utilizados. Desse modo, intime-se a demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o comprovante de pagamento das passagens de ida, bem como, se for o caso, o comprovante de estorno dos eventuais pontos de milha utilizados na aquisição das passagens de ida, com informação da data em que fora realizado, por ser fato essencial ao melhor deslinde da causa.
Paço do Lumiar - MA, 11 de outubro de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
11/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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26/05/2022 17:44
Juntada de contestação
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26/05/2022 16:37
Juntada de petição
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03/05/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 17:09
Juntada de petição
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18/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802571-67.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: HELEN DE SOUSA MAIA DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAIA MAIA DE VASCONCELOS - MA11719 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 27/05/2022 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 14 de dezembro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
14/12/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 15:28
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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07/12/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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