TJMA - 0801354-36.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/03/2022 16:22
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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26/02/2022 22:01
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 22:01
Decorrido prazo de UBIRAJAN OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:36
Decorrido prazo de UBIRAJAN OLIVEIRA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801354-36.2021.8.10.0099 Ação de Interdito Proibitório ou Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Antecipada Antecedente Requerente(s): Hildeny dos Santos Bonfim Neto Requerido(a): Ubirajan Oliveira da Silva.
SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Interdito Proibitório ou Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Antecipada Antecedente proposta por Hildeny dos Santos Bonfim Neto em face de Ubirajan Oliveira da Silva, pelos motivos expostos na exordial (ID 58006548).
Petição de ID 58534075 informou o acordo entre as partes, com a minuta em anexo.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes, (ID 58534075).
Sem custas e sem honorários.
Foi informado no acordo que as partes descartam qualquer prazo recursal.
Por tal motivo, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito, substituindo (Portaria-CGJ - 44822021) -
18/01/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 17:26
Homologada a Transação
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10/01/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
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22/12/2021 23:12
Juntada de petição
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18/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Mirador Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Mirador PROCESSO: 0801354-36.2021.8.10.0099 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR (A): HILDENY DOS SANTOS BONFIM NETO Advogado (a) do (a) Autor (a): THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - OAB/MA 21037 RÉ (U): UBIRAJAN OLIVEIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Ré (u): "Autos n. 0801354-36.2021.8.10.0099 Ação de Interdito Proibitório ou Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Antecipada Antecedente Requerente(s): Hildeny dos Santos Bonfim Neto Requerido(a): Ubirajan Oliveira da Silva.
D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação de Interdito Proibitório ou Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Antecipada Antecedente proposta por Hildeny dos Santos Bonfim Neto em face de Ubirajan Oliveira da Silva, pelos motivos expostos na exordial (ID 58006548).
A parte autora informa a este Juízo: “O autor tem uma área de terra que foi adquirida através da venda de seu avô para sua pessoa, conforme segue em anexo recibo de compra e venda.
O requerente vendeu para o requerido 04 (Quatro) metros do referido local, este construindo um pequeno salão, contudo utilizando-se de má fé começou a edificar um outro pedaço do terreno de forma clandestina, tentando fincar posse e esbulhar pedaço do terreno que pertence tanto a posse como propriedade ao autor.
Conforme podemos denotar no vídeo em anexo o requerente foi até o requerido advertir-lhe de que aquele terreno era seu, que este não poderia construir, contudo o requerido em ato de extrema má fé se mostra relutante, mesmo sendo apresentado os documentos da propriedade este disse que só iria parar no “Fórum” (...)”. Requer, em sede de tutela antecipada “O deferimento liminarmente para o fim de que o requerido se abstenha de continuar o esbulho, devendo ser mantida a posse do autor no terreno que lhe pertence, em caso de descumprimento que seja aplicada multa de R$1.000,00 (Um mil reais) por dia, podendo ser cumulada em até R$10.000,00 (Dez mil reais) em favor do autor;”.
Ao final, pleiteou prazo para emendar a inicial, bem como a confirmação e estabilização da demanda.
Ainda, pugnou pela justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (ID 58006546). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, é necessário pontuar que muito embora o autor tenha pugnado pela expedição de mandado de interdito proibitório ou manutenção da posse, verifico que os fatos narrados na inicial descrevem situação de esbulho, o que caracterizaria a ação como típica reintegração da posse, motivo pelo qual passo a conhecer da ação nestes termos, com espeque na fungibilidade característica das possessórias, consoante o disposto art. 554 do CPC.
Pois bem.
A ação em voga trata de reintegração de posse, à qual é aplicável o procedimento especial previsto aos ritos especiais das ações possessórias, de acordo com o art. 558 do CPC.
Sendo assim, aplicável o art. 560 e seguintes do novo diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar.
Como se sabe, o deferimento da liminar de reintegração da posse antes de ouvido o réu, apenas se dará caso a petição inicial se encontre devidamente instruída, conforme se depreende da leitura do art. 562 do CPC.
Não estando a inicial devidamente instruída, a designação de audiência de justificação poderá ser necessária, para que nesta oportunidade sejam colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, a fim de comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação/ esbulho ou ameaça praticada pelo réu; a data dessa turbação/esbulho ou ameaça; e a continuação ou perda da posse, sendo o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente.
Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Como se vê, a lei autoriza a expedição de mandado liminar de reintegração da posse, sem oitiva da parte contrária, quando cumulativamente presentes os requisitos do art. 560, acima transcrito.
No caso vertente, percebe-se pelo exame dos documentos juntados (ID 58006561; 58006562; 58006563) que o Sr.
Hildeny dos Santos Bonfim Neto possui o domínio útil de um imóvel na MA-270, bairro Muriçoca, com 613,406 m2, conforme planta e memorial descritivo e revisão de alinhamento constante na Matrícula n. 283, ficha 01, livro 02.
O documento de aquisição pelo autor do imóvel em relação ao anterior proprietário, entretanto, não consta dos autos, ao contrário do apontado na inicial.
Ademais, de acordo com documento de compra e venda (ID 58006559), o autor teria vendido para o réu o total de 22 m2, destacado da propriedade acima descrita.
No entanto, estaria o requerido utilizando e construindo em parte do imóvel que não foi objeto da negociação, consoante as fotografias e vídeos juntados aos autos (ID 58006564, 58006566, 58006566 e 58006567), de maneira a comprovar o esbulho.
O autor, em nenhum momento indicou a data do esbulho, seja pela narrativa da inicial ou pelos documentos juntados aos autos.
Entretanto, o vídeo de ID 58006567 foi gravado em 11/12/2021, conforme consta das configurações do arquivo, o que demonstra que o esbulho praticado pelo réu deu-se a menos de ano e dia do ajuizamento da ação, o que evidencia a sua vigilância em relação a área.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR CONCEDIDA - REQUISITOS DA TUTELA OBSERVADOS – ESBULHO E POSSE PRETÉRITA COMPROVADOS – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A rigor dos artigos 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil, o mandado proibitório liminar depende não apenas da prova do justo receio da turbação ou do esbulho, mas também, da pretérita posse afirmada pelo autor.
II - A liminar possessória, objeto do presente recurso, foi conferida em favor dos agravados, justamente porque eles comprovaram, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, acostando aos autos a matrícula do imóvel, termos de inventariante, boletim de ocorrência anunciando o ocorrido e imagens do local que demonstram, a princípio, a prática do esbulho e a sua respectiva data. (TJ-MT - AI: 10022556720198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/05/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) (grifo nosso). In casu, existem elementos aptos a autorizar, de forma cautelar, a cessação do esbulho até que se implemente o contraditório.
Tal medida é eficaz para garantir o resultado útil do processo e evitar prejuízos maiores no futuro.
Ante o exposto, e fundado em exame de cognição sumária próprio desta fase processual, DEFIRO o pedido liminar para expedir mandado de reintegração da posse em favor de HILDENY DOS SANTOS BONFIM NETO e em desfavor do réu, UBIRAJAN OLIVEIRA DA SILVA, devendo este se abster de: 1) ocupar/invadir a área de titularidade do autor; 2) fixar cercas, realizar construções, desmatamentos ou queimadas na área compreendida pelo imóvel localizado na MA-270, bairro Muriçoca, com 613,406 m2, conforme planta e memorial descritivo e revisão de alinhamento constante na Matrícula n. 283, ficha 01, livro 02 (ID 58006562), excepcionada a parte objeto de compra e venda descrita no documento (ID 58006559), até o julgamento final desta ação ou modificação da decisão por este Juízo.
Aplico a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao dia, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido ou qualquer pessoa a seu mando, conforme preceitua o art. 536 do CPC.
Em havendo renitência no descumprimento, deve a parte autora informar a autoridade policial para que tome as medidas cabíveis. Intime-se a parte autora para aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá complementar a sua argumentação, bem como juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, conforme autorização do art. 303, §1º, I, CPC.
No mesmo prazo, deverá juntar procuração atualizada em nome do advogado que patrocina a causa, já que a procuração juntada (ID 58006552) data de 30/09/2019, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, sob pena de extinção do processo e de revogação desta decisão liminar.
Decorrido o prazo acima assinalado sem aditamento, venham os autos conclusos para os fins do art. 303, §2º, I, CPC.
Realizado o aditamento da inicial, certifique-se e cite-se a parte ré para responder a ação no prazo legal.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO, que deverá ser entregue ao Oficial de Justiça para cumprimento.
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito" -
14/12/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 18:21
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
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11/12/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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