TJMA - 0801219-71.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 16:38
Baixa Definitiva
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31/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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31/01/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/11/2022 A 21/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801219-71.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A RECORRIDA: ILDENER ALMEIDA LIMA ADVOGADA: STHENIA NATHIELE SOUSA SOARES, OAB/MA 20438 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato no 816922238; determinou o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; e condenou o demandado a restituir ao autor a quantia de R$ 850,00, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Determinado ainda que sobre o montante da condenação deverá ser compensado do valor creditado na conta da parte autora referente ao empréstimo indevido. 2.
Apenas em sede recursal, o banco apresentou documentação supostamente relativa ao contrato de empréstimo impugnado nos autos. 3.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame. 4.
O banco recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura do negócio, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3o, II, do CDC. 5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula no 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
DANO MATERIAL: Descontada 5 parcelas de R$ 85,00, que totaliza o valor de R$ 425,00.
A recorrida deve ser restituída do valor correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que não foram declaradas prescritas, que perfaz o montante de R$ 950,00, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR No 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 7.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto em seu beneficio previdenciário de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido. 9.
Conforme a Súmula 54, do STJ nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 14 a 21 de novembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
01/12/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:17
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (RECORRIDO) e não-provido
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25/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 04:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:53
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801219-71.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A RECORRIDA: ILDENER ALMEIDA LIMA ADVOGADA: STHENIA NATHIELE SOUSA SOARES, OAB/MA 20438 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 14.11.2022 e término às 14:59 h do dia 21.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
26/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801219-71.2021.8.10.0148 REQUERENTE: ILDENER ALMEIDA LIMA RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DECISÃO Compulsando os autos, observo que o presente processo é oriundo do DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ/MA, do qual a Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas não tem competência para processar e julgar o recurso interposto, conforme art. 2º, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão (Resolução nº 512013).
Dessa forma, determino à Secretaria desta Turma Recursal, que encaminhe o presente recurso à Turma Recursal competente.
Cumpra-se.
Balsas/Ma, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
29/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:22
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/07/2022 18:39
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:39
Conclusos para despacho
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21/07/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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