TJMA - 0800551-17.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:47
Juntada de petição
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15/08/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 17:29
Decorrido prazo de AGENCIA DO BANCO DO BRASIL S/A DE PIO XII/MA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 14:06
Juntada de diligência
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22/07/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
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20/07/2022 22:42
Decorrido prazo de LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 22:42
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 19:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:38
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 15:37
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 15:37
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:52
Juntada de petição
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05/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:58
Juntada de petição
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11/03/2022 16:35
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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24/02/2022 02:02
Decorrido prazo de LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES em 08/02/2022 23:59.
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24/02/2022 02:02
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 08/02/2022 23:59.
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19/02/2022 22:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:05
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 02:05
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 02:05
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800551-17.2021.8.10.0111 AUTOR: PEDRO DOS SANTOS DA COSTA PEDRO DOS SANTOS DA COSTA Zona Rural, S/N, Pov.
Centro do Anastacio, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ROBERIO DE SOUSA CUNHA, LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Telefone(s): (31)3057-6292 - (99)98164-3970 - (31)3057-4450 - (31)3057-6101 - (31)3079-8400 - (99)8413-7396 - (08)0070-7038 - (31)3057-5324 - (31)3057-6254 - (31)3057-6992 BANCO BRADESCO SA Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em conta de beneficiário da Previdência Social.
Afirma a parte autora, que não contraiu empréstimo com o requerido, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o seu valor.
O requerido contestou defendendo a validade do contrato.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No momento, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ no REsp 1.846.649/MA, afetado ao Rito dos Repetitivos - TEMA 1061 - STJ em 25.8.2020 para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova.
Assim, como o presente julgado não utilizará com parâmetro a 1ª Tese, mas sim as regras sobre o ônus da prova estabelecidas no CPC, nada impede o julgamento antecipado da causa.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte.
A parte autora comprovou, pro meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, de sua vez, reconhecendo a existência dos descontos, não fez prova, por meio idôneo, do fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, da legalidade do empréstimo com a juntada do instrumento do contrato ou outro documento, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, não provou a parte requerida que referido débito é legítimo e que foi realizado mediante contratação com a anuência da parte requerente, ou ainda, por outro meio de prova hábil, que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Desta forma, não comprovada a relação contratual da parte autora com o réu, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC.
Como se infere do art. 14, do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de sua falha na prestação de serviços, inclusive na hipótese de fraude na concessão de empréstimo, exceto se for comprovado culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, resta patente a comprovação do nexo causal, e, consequentemente, a responsabilidade do requerido, diante da conduta de incluir indevidamente descontos no benefício da parte autora, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, mesmo porque o benefício previdenciário detém caráter alimentar.
No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo que a injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade.
O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida.
E como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano.
Cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545).
Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes.
Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o requerimento encontra conforto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016.
No presente caso, os descontos das prestações mensais sobre o benefício previdenciário da requerente restaram incontroversos e plenamente demonstrados nos autos, totalizando o valor de R$ 1.374,50.
Portanto, o ressarcimento em dobro referente ao contrato impugnado nesta demanda deve ser de R$ 2.749,00 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais), sem prejuízo do dever de pagar em dobro os descontos que, porventura, venham a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora até seu efetivo cancelamento.
Isso porque a cobrança das parcelas do contrato rescindido, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas.
Assim, independentemente de declaração expressa do autor, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente.
Nesse sentido: “A cobrança das parcelas do contrato rescindido, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no artigo 290, do CPC/73, correspondente ao art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas.
Assim, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente, inclusive, as que se venceram e foram descontadas no curso da demanda, conforme comprovante nos autos.
Além disso, verifica-se que a autora comprovou que mesmo após o deferimento da antecipação de tutela e a expedição de ofício à instituição financeira, em abril de 2016, ainda foram efetivados descontos nos meses de maio e junho de 2016, em absoluta desobediência à determinação judicial, sendo devida a incidência de multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor das parcelas descontadas.
Verba indenizatória por dano moral arbitrada em r$23.000,00 (vinte e três mil reais) que se revela excessiva.
Assim, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impõe-se a redução para r$10.000,00 (dez mil reais).
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, não comportando a majoração pretendida pelo patrono da empresa autora.
Conhecimento e provimento do primeiro apelante, banco bradesco s/a, para reduzir a verba indenizatória pelo dano moral para r$10.000,00 (dez mil reais).
Conhecimento e parcial provimento ao recurso adesivo do autor para: (I) incluir na condenação à empresa odontoprev s/a a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta corrente da empresa autora, durante o curso do processo, na forma do art. 343 do CPC, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora da citação; e (II) condenar o banco bradesco s/a ao pagamento de multa pelo descumprimento da antecipação de tutela, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor das parcelas indevidamente descontadas nos meses de maio e junho de 2016, acrescidos de correção monetária a contar dos descontos indevidos.” (TJRJ; APL 0020917-47.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 17/10/2017; Pág. 290) Outrossim, embora inválido o contrato diante da ausência de prova da celebração por parte da requerente, esta, de boa fé, declarou ter recebido o valor do mútuo e juntou prova disso, devendo ser deferido seu pedido depósito e devolução de aludido valor. DISPOSITIVO: Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (contrato nº 016551082), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes. b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, na quantia de R$ 2.749,00 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais), assim como o dobro das prestações que foram, no decorrer do processo, e as que vierem e a ser descontadas em relação ao mesmo contrato (art. 323, CPC), tudo corrigido monetariamente a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC/IBGE a partir da citação. Defiro o pedido para depósito judicial da quantia recebida pela parte autora, devendo ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta sentença. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se.
Pio XII/MA, 08/12/2021.
Assinatura conforme sistema. -
13/12/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 23:06
Juntada de petição
-
08/12/2021 11:39
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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14/08/2021 00:43
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 15:50
Decorrido prazo de LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2021.
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25/07/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
25/07/2021 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2021.
-
25/07/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:13
Juntada de contestação
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24/06/2021 16:12
Juntada de contestação
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14/05/2021 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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