TJMA - 0801219-71.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 18:17
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
21/04/2023 02:01
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:15
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
16/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
07/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
29/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801219-71.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ILDENER ALMEIDA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES - MA20438 Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:24
Juntada de termo
-
22/03/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:06
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:55
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:02
Juntada de termo
-
15/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801219-71.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ILDENER ALMEIDA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES - OAB/MA 20.438 Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada através de seu advogado para, no prazo de 15(cinco) dias, efetuar o pagamento da condenação imposta nos autos.
Codó(MA),14/02/2023 MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de fevereiro de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/02/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:02
Juntada de petição
-
31/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:38
Juntada de decisão
-
21/07/2022 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 18:54
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 23:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:27
Decorrido prazo de ILDENER ALMEIDA LIMA em 02/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 16:02
Juntada de recurso inominado
-
16/12/2021 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801219-71.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ILDENER ALMEIDA LIMA Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº 816911138, no valor de R$ 3.453,96, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário da parte autora. Destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova. Deve-se observar ainda que o(a) suposto(a) contratante é pessoa de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários. No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o(a) ré(u) ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do onus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Não foi o que aconteceu.
O réu limitou-se a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica.
Destarte, face a inércia da parte requerida em juntar aos autos cópia assinada do competente contrato, é forçoso reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora de que tal cobrança é indevida, à luz do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (hipossuficiente), consagrado em nosso Estatuto Consumerista. O mero repasse do valor objeto do contrato para conta em que o(a) promovente recebe o seu benefício previdenciário não é suficiente para atestar a regularidade da contratação realizada, mormente por se tratar o(a) demandante de aposentado(a) do INSS, idoso(a) com baixa instrução, de modo que as circunstâncias do caso não demonstram inequívoca aceitação tácita em relação ao contrato ora discutido.
Ademais, o valor creditado na conta corrente da parte autora não foi sacado, sendo possível o seu estorno ao banco, além de a contratação ter sido prontamente impugnada, em juízo.
De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação.
A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado.
De outro lado se encontram as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços.
De fato, assiste plena razão ao(à) promovente, o qual afirmou não ter contratado o empréstimo em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS demonstrando a existência do fato (descontos promovidos).
Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 816911138, os descontos tiveram início em 07/2021.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 5 descontos no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 816911138; b) DETERMINAR ao requerido que proceda com o sobrestamento dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto, a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 5.000,00. b) CONDENAR o réu a devolver ao(à) autor(a) importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
O montante da condenação deverá ser compensado do valor creditado na conta da parte autora referente ao empréstimo indevido.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
14/12/2021 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 00:51
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 10:30
Juntada de termo
-
29/11/2021 22:37
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
25/11/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 00:55
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 22:18
Juntada de contestação
-
20/11/2021 11:34
Decorrido prazo de ILDENER ALMEIDA LIMA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:33
Decorrido prazo de ILDENER ALMEIDA LIMA em 17/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
26/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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