TJMA - 0856904-19.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 17:39
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/03/2024 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA NUNES em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA NUNES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:30
Juntada de petição
-
23/01/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
03/01/2024 10:07
Juntada de protocolo
-
19/12/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 14:18
Homologada a Transação
-
15/12/2023 17:36
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2023 14:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 17:33
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
23/08/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 11:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/08/2023 11:46
Conciliação infrutífera
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA NUNES em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA NUNES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0856904-19.2021.8.10.0001 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A APELADO: LUIS CARLOS COSTA NUNES Advogado do(a) APELADO: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - MA17104-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
10/08/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 11:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/08/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
10/08/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/08/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2023 11:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/03/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 17:02
Declarada incompetência
-
15/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Rua Ministro José Reinaldo Tavares, Q-09, s/n, Residencial Tropical – AÇAILÂNDIA.
TEL. (99) 3538-1169 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801563-05.2022.8.10.0023 EXEQUENTE: PROAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA SILVA PROAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP Avenida Bernardo Sayão, 1715, Centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado(s) do reclamante: ANNA CAROLINE ANDRADE LEDA (OAB 18883-MA) De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, Dra.
Clécia Pereira Monteiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe.
Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 LUANY CARLA MOREIRA MARTINS Servidor Judiciário -
10/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 28-9 a 5-10-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800793-90.2021.8.10.0073 REQUERENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A REQUERENTE: RONILDE RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALLECE PEREIRA DA ROCHA - MA12453-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4633/2022-1 (5551) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTES QUE PRETENDEM O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DO AJUSTE EM ABRIL DE 2021.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIRMA APRESENTADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
MERO INCONFORMISMO DAS PARTES COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 18935768 e 18937628): (...) Em vista do exposto, requer-se a Vossa Excelência sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com efeito infringente a fim de que seja corrigido o erro material e eliminada a contradição apontada no acórdão.
Requer, por fim, em razão do efeito modificativo e do próprio Princípio Constitucional do Contraditório, a intimação do Embargado para que apresente suas contrarrazões.(...) E (...) Em razão do exposto, diante da evidente hipótese de contradição, verificada no teor da decisão anteriormente prolatada, requer esta embargante que seja o vício sanado por este Juizo, mediante acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a contradição do decisum embargado, nos termos expostos acima.(...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento aos recursos.
Outrossim, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159- Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP.
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(“) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (“)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(“) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (“)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 28 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866281-87.2016.8.10.0001
Eliana de Jesus Costa Nunes dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Hortencia Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 12:16
Processo nº 0866281-87.2016.8.10.0001
Eliana de Jesus Costa Nunes dos Santos
Tribunal de Justica do Maranhao
Advogado: Hortencia Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2016 12:10
Processo nº 0804520-14.2020.8.10.0034
Maria Julia Nogueira
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 13:53
Processo nº 0804520-14.2020.8.10.0034
Maria Julia Nogueira
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 08:42
Processo nº 0800269-21.2019.8.10.0055
Benedito Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Andressa Moraes de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2019 12:15