TJMA - 0866281-87.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2024 14:27
Juntada de termo
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12/09/2024 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:26
Juntada de contrarrazões
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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10/04/2024 00:51
Decorrido prazo de tribunal de justiça do maranhão em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 16:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/03/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
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13/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 18:40
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:22
Juntada de termo
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05/03/2024 20:43
Juntada de contrarrazões
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de tribunal de justiça do maranhão em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/01/2024 09:59
Juntada de recurso especial (213)
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01/12/2023 00:02
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 16/11/2023 a 23/11/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866281-87.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Eliana de Jesus Costa Nunes dos Santos Advogado: Dr.
Márcio Rafael Nascimento Chaves (OAB/MA 11.561) Embargado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; II - não está obrigado o julgador a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão.
Precedente do STJ; III- não se subsumindo os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, os embargos de declaração hão de ser rejeitados; IV - embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
29/11/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIANA DE JESUS COSTA NUNES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 16:26
Juntada de petição
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06/11/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2023 00:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de tribunal de justiça do maranhão em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2023 00:02
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Sessão do período de 14/09/2023 a 21/09/2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866281-87.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Eliana de Jesus Costa Nunes dos Santos Advogado: Dr.
Márcio Rafael Nascimento Chaves ( OAB/MA 11.561) Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR JUDICIÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SIMILITUDE DE FUNÇÕES.
RESOLUÇÃO N. 06/2007 TJMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO.
I – Não é todo e qualquer exercício de atividade estranha ao cargo que configura o desvio de função do servidor, devendo as atribuições realizadas serem bastante preponderantes em relação as do cargo original e exercidas de forma não esporádica; II - o exercício rápido e sem habitualidade de uma ou outra função, além das atribuições próprias do cargo original, não permite o reconhecimento do desvio de função e não garante o direito às diferenças salariais; III - apelação improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgar pelo improvimento do recurso, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
26/09/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/09/2023 09:33
Conhecido o recurso de ELIANA DE JESUS COSTA NUNES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*14-72 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
22/09/2023 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2023 11:09
Juntada de parecer
 - 
                                            
15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ELIANA DE JESUS COSTA NUNES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
04/09/2023 16:22
Juntada de petição
 - 
                                            
04/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/09/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/08/2023 07:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
25/08/2023 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
26/05/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
24/05/2023 14:03
Juntada de parecer
 - 
                                            
18/05/2023 16:01
Juntada de petição
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28/04/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2023 12:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2023 12:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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