TJMA - 0856904-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
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12/03/2024 18:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2024 18:28
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:39
Juntada de decisão
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13/02/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2023 16:45
Juntada de contrarrazões
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14/01/2023 02:53
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856904-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS COSTA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - OAB/MA 17104 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
13/12/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 06:30
Juntada de Certidão
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05/12/2022 06:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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02/12/2022 22:32
Juntada de apelação cível
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856904-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS COSTA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES -oab MA17104 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES -oab MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por LUIS CARLOS COSTA NUNES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz o autor que teve o fornecimento de energia suspenso, ainda que estivesse adimplente com as faturas de energia elétrica.
Neste ínterim, buscou solucionar a demanda na via administrativa, mas não obteve êxito, estando, até o presente momento, sem o fornecimento de energia elétrica no imóvel vinculado a Unidade Consumidora de nº 3011804550.
Assim, busca o Poder Judiciário com o objetivo de ter o fornecimento de energia elétrica restabelecido e a indenização por danos morais.
Decisão liminar de Id 63599498, deferindo a tutela antecipada e a designação de audiência de conciliação no CEJUSC.
Contestação da parte demandada anexada em Id 74431296, onde a parte requerida alega inexistência de corte no imóvel da parte autora; ausência de provas; falta de pagamento no vencimento; inexistência de nexo causal; inexistência de danos morais; por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica apresentada em Id 76784765.
Despacho saneador no qual, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Inicialmente, verifico que o feito comporta imediato julgamento pela aplicação do art. 355, I, II do CPC, uma vez que a prova documental acostada permite o entendimento da controvérsia tida nos autos.
Conforme relatado, o tema central da presente lide cinge-se na apuração de conduta irregular tida pela EQUATORIAL que realizou o desligamento ilegal da energia da requerente, sendo que esta última em contato com o próprio serviço de atendimento ao consumidor da requerida empresa constatou que nunca houve atraso ou não pagamento de conta que justificasse o desligamento.
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atento à condição da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º, do CDC.
Reza o art. 373 do Estatuto Processual Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Como se vê, o Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a obrigatoriedade de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele.
Assim, o réu, em sua defesa, quanto ao mérito, pode adotar uma das seguintes opções: (a) nega, simplesmente, os fatos articulados pelo autor, na inicial; (b) reconhece os fatos afirmados pelo autor, mas lhes nega as consequências jurídicas apontadas na inicial; ou (c) reconhece os fatos arguidos na peça exordial, mas alega outros fatos que extinguem, modificam ou impedem o direito do autor.
Na primeira hipótese, isto é, quando o réu nega os fatos alegados pelo autor, a este impõe a lei o ônus de provar os fatos afirmados na peça preambular (CPC, art. 373, I).
Se o réu, como aventado na letra "b", apenas nega as consequências jurídicas, com a menção dos fatos constantes da inicial, o autor fica liberado da prova de tais fatos (CPC, art. 374, II).
Finalmente, quando o réu reconhece a veracidade dos fatos alegados na inicial, mas outros lhes opõe, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, impõe-lhe o inciso II do mencionado art. 373 do CPC o ônus de prová-los.
In casu, a utilização da técnica de distribuição dinâmica da prova, que se vale de atribuir maior carga probatória àquele litigante que reúne melhores condições para oferecer o meio de prova ao destinatário, que é o juiz, com base no referido art. 373, CPC, é a diretriz que este julgador seguirá.
A aplicação de dita teoria não corresponde a uma inversão do ônus da prova, mas avaliação sobre o ônus que competia a cada uma das partes.
Incumbia, pois, ao requerido o ônus de evidenciar que não deu causa ao ocorrido.
Como não conseguiu demonstrar a sua isenção de culpa, deve arcar com as consequências dos danos, como será demonstrado a seguir.
Feito isso, da análise meritória, cotejando-se detidamente dos autos, tenho como verossímeis, em parte, as alegações da parte autora.
Enfatizo, por oportuno, que de nada foi provado o contrário pela Requerida, como, razão pela qual a ação deve prosperar.
Tratando-se a requerida de fornecedora de serviços no mercado de consumo, respondem independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em virtude dos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em vista disso, deve a requerida responder pelos prejuízos causados à parte autora, pagando a justa indenização pelos danos materiais e morais, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor do dano moral, na ausência de parâmetros fixados por lei, o valor da indenização há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela traduzir, razão pela qual deve cada uma das requeridas pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA CONCEDIDA E JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a requerida EQUATORIAL, a pagar ao autor, a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros, estes na base de 1% ao mês, a contar desta decisão.
Condeno as requeridas a pagarem as custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 04 de novembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
11/11/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
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30/10/2022 17:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 18:52
Juntada de petição
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13/10/2022 15:13
Juntada de petição
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12/10/2022 23:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856904-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS COSTA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - OAB/MA 17104 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
07/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:09
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2022 17:43
Juntada de petição
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30/08/2022 08:23
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856904-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS COSTA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - OAB/MA 17104 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
26/08/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:18
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 15:16
Juntada de contestação
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03/08/2022 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/08/2022 08:43
Conciliação infrutífera
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03/08/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:24
Decorrido prazo de VALDICLEIA MARTINS DELMONDES em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 17:34
Juntada de diligência
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06/04/2022 02:40
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856904-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS CARLOS COSTA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES OAB/MA 17104 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/08/2022 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por LUIS CARLOS COSTA NUNES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz o autor que teve o fornecimento de energia suspenso, ainda que estivesse adimplente com as faturas de energia elétrica.
Neste ínterim, buscou solucionar a demanda na via administrativa, mas não obteve êxito, estando, até o presente momento, sem o fornecimento de energia elétrica no imóvel vinculado a Unidade Consumidora de nº 3011804550.
Assim, busca o Poder Judiciário com o objetivo de ter o fornecimento de energia elétrica reestabelecido.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 300, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
Outrossim, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
In casu, verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), pois resta devidamente comprovada a a adimplência do consumidor com as faturas atuais, assim como sua tentativa de solução extrajudicial do litígio.
Por sua vez, o periculum in mora também é evidente, considerando que o decurso do tempo, sem o fornecimento de energia elétrica, poderá trazer maiores prejuízos que aqueles já suportados pelo autor, especialmente em se tratando de um serviço de natureza essencial.
Por fim, trata-se de uma tutela de urgência perfeitamente reversível, que não importa em prejuízo ao réu, em observância ao art. 300, §3º do CPC.
Portanto, resta fundamentado o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR para determinar o restabelecimento de energia no prazo de 04 (quatro) horas, conforme art. 176, III da Resolução nº 414/10 da ANEEL, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor, limitada, contudo, ao período de 30 (trinta) dias.
Intime-se a ré para que dê cumprimento ao que foi decidido, com a urgência necessária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento desta decisão.
Por fim, Determino que Secretaria Judicial Virtual - SEJUD designe audiência conciliatória a ser realizada no Centro de Conciliação CEJUSC, com a devida observância às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavirus (COVID - 19), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, no que tange a possibilidade de realização da audiência por videoconferência, aspecto que deverá ficar a critério do supracitado setor responsável pelas audiências de autocomposição.
São Luís/MA, 28 de março de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível. -
04/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
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03/04/2022 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/03/2022 16:35
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:43
Juntada de petição
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03/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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19/02/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856904-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS CARLOS COSTA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - OAB/MA 17104 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 1º de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
12/12/2021 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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