TJMA - 0856885-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 19:14
Arquivado Definitivamente
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13/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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26/07/2022 22:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856885-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: MIGUEL VIEIRA ROSA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 69221503.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
30/06/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/06/2022 16:41
Realizado cálculo de custas
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14/06/2022 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2022 12:15
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 12:14
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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18/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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09/05/2022 04:04
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856885-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A RÉU: MIGUEL VIEIRA ROSA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de MIGUEL VIEIRA ROSA FILHO.
Em decisão de ID. 61693769 foi concedida a medida liminar, autorizando a busca e apreensão do veículo e determinando o registro da decisão no sistema RENAJUD, com expedição de ofício ao DETRAN/MA.
A decisão não chegou a ser cumprida.
A parte ré não foi citada.
Sob o Id. 6464059335, consta a petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
MOTIVAÇÃO É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, o Autor requereu a homologação da desistência do presente feito antes que houvesse a citação ou qualquer manifestação da parte Ré nos autos, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ainda, REVOGO a decisão liminar de ID. 61693769 e determino, por cautela, o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nestes autos, sem cumprimento, com a urgência ínsita ao caso, bem como a retirada de eventual constrição judicial no bem no Sistema RENAJUD ou encaminhado diretamente ao Detran/MA.
Custas pela parte Autora.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização da relação.
Com o trânsito em julgado formal e recolhimento das custas processuais cabíveis, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 03 de maio de 2022 MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível. -
05/05/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 18:25
Extinto o processo por desistência
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02/05/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 05:16
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856885-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A REU: MIGUEL VIEIRA ROSA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 65403143), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
28/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 16:01
Juntada de diligência
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07/04/2022 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:29
Juntada de petição
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21/03/2022 01:58
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
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18/02/2022 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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20/12/2021 14:51
Juntada de petição
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16/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856885-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: MIGUEL VIEIRA ROSA FILHO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pleiteado pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos as custas iniciais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o comprovante de pagamento das custas, observando o artigo 290, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 1.º de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
12/12/2021 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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