TJMA - 0801344-68.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:39
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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23/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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16/12/2021 01:26
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801344-68.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCELLO HENRIQUE PEREIRA CHAGAS Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Aduz o autor que em 14/05/2021, adquiriu um aparelho celular Samsung pelo valor de R$ 1.799,00 junto a 1ª requerida.
Narra que, no ato da compra, lhe foi oferecida a adesão a um seguro de emissão da 2ª Ré, no valor de R$ 448,00, tendo aceitado a oferta.
Alega que o aludido seguro previa cobertura para roubo/furto e quebra acidental total/parcial.
Aduz que, em 07/07/2021, seu celular foi subtraído, tendo comunicado o sinistro à Seguradora, que declinou cobertura em virtude de o seguro contratado se tratar de Garantia Estendida, e não seguro contra roubo e furto.
Assim, requer: o recebimento de indenização no valor de R$ 1.799,00 ou a troca do aparelho por outro igual ou similar, bem como R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
A requerida Magazine Luiza alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora e a sua ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse de agir e no mérito ausência de responsabilidade.
A requerida LUIZASEG SEGUROS S.A aduz inexistência de ato ilícito eventualmente praticado e pugnou pela improcedência do pleito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade ativa visto que o autor é parte legítima para contar no pólo ativo da ação por constar o seu nome na nota fiscal, independentemente de quem utilizava o celular.
Quanto a ilegitimidade passiva a afasto visto que o autor adquiriu o aparelho celular junto a requerida.
No tocante a falta de interesse de agir a sua análise se confunde com a do mérito.
Passo ao mérito.
No que tange ao pedido propriamente dito, verifico que o seguro contratado foi o denominado garantia estendida, sendo que o dever de Informação foi devidamente cumprido.
Ademais, como se depreende das provas produzidas o seguro de garantia estendida contratado propicia a extensão temporal da garantia do fornecedor e oferece o reparo do produto segurado.
No caso dos autos, inclusive, se iniciará apenas em 15/05/2022, conforme bem previsto pelo bilhete de seguro.
Portanto, por não restar comprovado que contratou um seguro contra perda/roubo a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o beneficio da justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/12/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2021 21:15
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:22
Juntada de petição
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06/12/2021 16:34
Juntada de petição
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06/12/2021 13:39
Juntada de contestação
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06/12/2021 11:36
Juntada de contestação
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05/12/2021 20:44
Juntada de petição
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03/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:45
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:39
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:47
Juntada de petição
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27/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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