TJMA - 0800837-10.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 01:25
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/02/2022 23:59.
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17/01/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:45
Juntada de Ofício
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11/01/2022 12:00
Juntada de petição
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06/01/2022 16:14
Juntada de petição
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16/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800837-10.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IDAIANA SANTOS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme legislação de regência - Lei 9.099/95, art. 38.
Trata-se de Ação de Indenização de SEGURO – DPVAT ajuizado por IDAIANA SANTOS CORDEIRO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificados nos autos.
Requer o autor pagamento do seguro DPVAT por ter sido vítima de acidente automobilístico, em 19/09/2019, do qual resultou debilidade permanente.
A requerida impugnou pedido com algumas preliminares, sustentando a necessidade da inclusão da Seguradora Líder e exclusão da ré; Falta de interesse por negativa de pagamento administrativo em razão da ausência de sequelas; Extinção por complexidade em razão da necessidade de nova perícia em razão de apresentação de laudo inconclusivo, sem graduação e quantificação da lesão; Ausência de nexo causal; Impugnação de documentos em razão de ilegibilidade e suposta fraude, requerendo, outrossim, a aplicação das Súmulas 426, 474, 544 e 580 do STJ.
DECIDO Passo as preliminares e as rejeito, então vejamos: Inicialmente passamos a analisar as preliminares levantadas pela parte requerida: No que se refere à inclusão na lide da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO, vale ressaltar, conforme disposto no art. 10 da Lei 9099/95, a impossibilidade de intervenção de terceiros no rito dos juizados.
No mesmo diapasão, não há como reconhecer que o caso em apreço represente a possibilidade de substituição processual, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses contidas nos artigos 41 e seguintes do CPC.
De outro turno, o texto do art. 5º da Resolução 154/2006 aduz que as sociedades seguradoras, a exemplo da requerida, deverão aderir aos dois consórcios específicos, porém, não obriga que eventuais ações sejam propostas em litisconsórcio passivo necessário entre as sociedades seguradas e os consórcios criados pela Resolução.
Assim, a necessidade de adesão das seguradoras aos consórcios não retira a personalidade judiciária daquelas, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão.
Meras suspeitas genéricas de fraudes, sem sequer indícios dela nos autos não tem o condão de colocar em cheque a higidez das provas produzidas, em especial dos documentos públicos anexados ao feito, haja vista que foram apresentados de forma legível, bem como possuem presunção de legalidade.
A causa nada tem de complexa, prescindo de outras provas além das já produzidas para o seu completo deslinde, não havendo falar-se em complexidade de causa, uma vez que o laudo apresentado é conclusivo, apresentando graduação e quantificação da lesão, não necessitando de quaisquer outras perícias para o deslinde da causa.
Considero suprida a exigência de prévio requerimento administrativo, já que o sinistro fora negado sem pagamento do Seguro em razão de ausência de suposta sequela não impede o ajuizamento da ação para solicitar o pagamento do Seguro por meio judicial.
Com efeito, o laudo apresentado pelo requerente, corroborado pelas demais provas produzidas – declaração de primeiro atendimento, boletim de atendimento e perícia médica – é suficiente para comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante, sendo descrito no laudo a quantificação e grau da lesão. Não há dúvidas que o laudo é conclusivo pela debilidade permanente, atestada pelo médico perito.
O Laudo do Instituto Médico Legal é suficiente e idôneo para comprovar a existência da debilidade permanente, restando prescindível a demonstração do seu grau para os fins objetivados na presente demanda.
Sem embargo, é, pois, de se concluir que a parte autora foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito.
Segundo o laudo do IML, protocolo 1608/2021 – IML/SSP, datado de 02 de março de 2021, foi constatada a “debilidade permanente do cotovelo direito”.
Nesse contexto, nos termos da tabela anexa à Lei n 6.194/74, observo que o autor tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, fixando-a no limite relativo à perda completa da mobilidade de um cotovelo (25%), sendo, na espécie, pela repercussão total (100%), perfazendo o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, A PAGAR À IDAIANA SANTOS CORDEIRO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de CORREÇÃO MONETÁRIA(INPC), DEVENDO, AINDA, INCIDIR OS JUROS DE MORA, CONSOANTE DICÇÃO DAS SUMULAS 580 E 426 AMBAS DO STJ.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Titular do 4ºJECRC -
13/12/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 10:59
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 08:29
Juntada de petição
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14/10/2021 23:45
Juntada de petição
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19/08/2021 12:50
Juntada de contestação
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26/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
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26/07/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 14:29
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/07/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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