TJMA - 0857904-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LETICIA LORENNA COSTA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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28/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 07:05
Juntada de decisão
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12/12/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 10:05
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:56
Juntada de contrarrazões
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25/11/2022 11:06
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 03:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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17/10/2022 23:08
Juntada de apelação cível
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28/09/2022 12:28
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857904-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: IGOR RODRIGUES DUAILIBE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LETICIA LORENNA COSTA SILVA - OAB/MA 15869, CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - OAB/MA 10186-A EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JESSICA SILVA DE JESUS - OAB/MA 14227, MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB/MA 7715 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por IGOR RODRIGUES DUAILIBE em face de ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO e TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, com fulcro no art. 674 do CPC.
Alega o embargante que foi surpreendido com mandado de avaliação de imóvel de sua propriedade, situado na Rua dos Bicudos, no 23, quadra 21, apto 103, Ed.
Pratik Residence, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-090.
Aduz que, em 2006, adquiriu o imóvel da TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, que figura como executada nos autos da ação de cumprimento de sentença n° 0831849-08.2017.8.10.0001, em que figura como exequente a Sra.
ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, ora embargada.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da penhora sobre o imóvel, assim como a sua manutenção na posse.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que seja anulada a avaliação e excluído o referido bem imóvel da execução.
Concedida a antecipação de tutela (ID. 62106376).
Em sede de contestação, a embargada ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO reconheceu a procedência do pedido, ao tempo em que requereu sua exclusão do feito.
Acrescentou, ainda, que o processo ora em exame possui como causa a omissão da segunda Embargada – Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda – em informar que o imóvel cuja posse o Embargante alega possuir foi objeto de negócio jurídico entre as partes e que, por isso, não poderia ser penhorado.
A TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, de sua vez, não apresentou contestação.
Relatado o essencial, decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – DO MÉRITO De acordo com o artigo 674, do Código de Processo Civil “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Nos termos do § 1º do dispositivo acima, “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
No caso dos autos, o embargante acostou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel celebrado com a embargada TECHMASTER, na data de 16 de janeiro de 2016, acompanhado do respectivo termo de quitação.
Nessa linha, não há dúvidas quanto à comprovação da propriedade, conquanto não esteja averbada na matrícula do imóvel.
Não bastasse isso, a exequente, ora embargada, reconheceu a procedência do pedido, não havendo, portanto, matéria suscetível a controvérsia.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO para confirmar a tutela de urgência inicialmente concedida e anular a avaliação realizada no imóvel situado na Rua dos Bicudos, no 23, quadra 21, apto 103, Ed.
Pratik Residence, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-090, excluindo-o da execução.
Ante o princípio da causalidade e, considerando que a parte embargante, atual proprietário, foi quem deu causa à constrição indevida por não atualizar o registro da matrícula do imóvel, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
22/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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30/04/2022 21:04
Juntada de protocolo
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13/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857904-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IGOR RODRIGUES DUAILIBE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LETICIA LORENNA COSTA SILVA - oab MA15869, CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - oab MA10186-A EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JESSICA SILVA DE JESUS - oab MA14227, MIZZI GOMES GEDEON - oab MA14371-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - oab MA7715 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
09/04/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
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02/04/2022 14:07
Decorrido prazo de LETICIA LORENNA COSTA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 14:06
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 14:05
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 14:05
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 19:45
Juntada de contestação
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17/03/2022 14:28
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
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07/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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23/02/2022 23:57
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
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13/01/2022 18:02
Juntada de petição
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16/12/2021 00:20
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857904-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IGOR RODRIGUES DUAILIBE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LETICIA LORENNA COSTA SILVA - OAB MA15869, CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - OAB MA10186-A EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
11/12/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 20:09
Conclusos para decisão
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05/12/2021 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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