TJMA - 0804153-08.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2022 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2022 11:22
Juntada de Ofício
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06/07/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/05/2022 23:59.
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01/07/2022 18:33
Juntada de protocolo
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18/06/2022 05:24
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 19:15
Juntada de apelação cível
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22/05/2022 16:46
Juntada de petição
-
22/05/2022 16:38
Juntada de petição
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10/05/2022 11:06
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804153-08.2021.8.10.0049 Autor: MAYCON ANDERSON DIAS PENHA Adv.: Igor dos Santos Reis Caldeira (OAB/MA 20.188) Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Adv.: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por MAYCON ANDERSON DIAS PENHA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, já qualificados. Relatou o autor que foi sumária e unilateralmente expulso da plataforma Uber, sem qualquer oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa, apesar de ser um motorista exemplar e bem avaliado, em razão de ter sido acusado pela parte demandada de ter descumprido os termos de uso da plataforma, após o recebimento de denúncias referentes a atividades irregulares. Explicou que, por estar desempregado, seu único meio de sustento eram as atividades que desenvolvia como motorista de aplicativo, de forma que sua exclusão da plataforma afetou diretamente a sua subsistência e a subsistência de sua família. Requereu, em sede de liminar, a reativação de sua conta.
No mérito, busca indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais pelos lucros cessantes, no valor de R$16.336,48 (dezesseis mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). Recebida a inicial, foi deferido o pedido liminar no ID 60452619. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 60935914, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando à concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais e revogação da medida liminar, ao argumento de que agiu no exercício regular do seu direito, diante da inobservância das regras da plataforma pelo autor, uma vez recebidas denúncias dos usuários em relação ao comportamento inapropriado do motorista parceiro. Réplica apresentada no ID 61779575, refutando os argumentos da contestante. Instadas à produção de provas, a parte autora permaneceu silente (ID 65725590), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 64765985). Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, considerando que a demanda dispensa dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/2015. Dessa forma, passo à análise das preliminares. De início, não prospera a impugnação à gratuidade, porquanto a ré não trouxe elementos que demonstrem que o autor tem condições de suportar as despesas do feito, de forma que apenas aduziu, genericamente, a ausência de requisitos para concessão do benefício sem, em contrapartida, apresentar qualquer demonstrativo capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §§2º e 3º, do CPC/15). Quanto à falta de interesse de agir, também entendo que não merece acolhida, uma vez que é direito da parte trazer para apreciação jurisdicional situação que lhe causa lesão ou ameaça a direito (art. 3º do CPC/2015). Superadas tais preliminares, passo à análise do mérito. No caso em questão, vejo que o deslinde da causa demanda o enfrentamento do seguinte ponto: a exclusão do autor da plataforma do aplicativo Uber se deu de maneira justificada e adequada, de forma a ensejar o exercício regular de um direito? Precipuamente, destaco que não cabe aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme requerido pelo autor, uma vez que este utilizava a plataforma com intuito profissional, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior, a saber: "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgRg no AREsp n. 557.718/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 10/6/2016).
Noutro giro, quanto à sua exclusão da plataforma, a partir da análise dos elementos constantes nos autos, houve motivos deveras justificáveis para que a requerida adotasse tal postura, tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar minimamente motivação razoável e não abusiva para o descadastramento do autor.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes pressupõe a aceitação e a observância de algumas condições e normas de condutas, dentre elas tratar todas as pessoas com respeito e contribuir para segurança de todos.
Além disso, o item 12.1 do contrato celebrado entre as partes (ID 60935914 - Pág. 6) é claro ao expressar que “qualquer das partes poderá terminar o presente contrato (…) b) imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento deste contrato pela outra parte. (…) Além disso, a Uber poderá terminar este contrato ou desativar o (a) cliente ou um(a) determinado(a) motorista imediatamente, sem aviso prévio, ao (à) cliente e/ou qualquer motorista, caso o (a) cliente e/ou qualquer motorista, conforme o caso, deixe de se qualificar, segundo a legislação aplicável, ou as normas e políticas da Uber, para prestação e Serviço de Transporte ou para conduzir veículo, ou ainda conforme fixado no presente contrato.” No caso em espécie, observo que existiram duas reclamações, com teor grave, acerca da conduta do motorista parceiro, nos seguintes dizeres: “o motorista me roubou, levou todo meu dinheiro da minha bolsa, mim levou pra uma estrada, me ameaçou com uma arma foi um terror ele ainda me falou que tinha terminado de sair da cadeia [sic]”.
Em mesma perspectiva, houve outro relato nos seguintes termos: “sacou uma barra de ferro”.
Ademais, vejo que a parte requerida notificou o autor acerca dos relatos de sua conduta agressiva, alertando ainda que o descumprimento das regras da plataforma poderia gerar o encerramento da parceria (ID 60935914 - Pág. 5).
Desse modo, em que pese a impugnação feita pelo demandante, em sede de réplica, quanto à argumentação apresentada pela demandada, entendo que se por um lado, delicada é a situação do autor, não se pode descartar a possibilidade de a postura da parte requerida guardar relação com a necessária proteção dos interesses de seus usuários, igualmente relevante.
Desse modo, ante o detectado em seu sistema a respeito de possíveis comportamentos incompatíveis com o serviço prestado, deve ser resguardada a possibilidade de rescisão, ainda mais porque o motorista atua em nome da UBER, de modo que, eventual ilícito praticado por aquele contra um passageiro atrairia a responsabilidade solidária da empresa, conforme art. 34 do CDC.
Isso porque, apesar de a jurisprudência pátria já ter reconhecido a inexistência do vínculo trabalhista entre a UBER e os motoristas, entende-se que, no momento em que aquela empresa habilita profissionais para atuarem com o público, levando o seu nome durante a atividade, assume o risco do serviço, devendo responder pelas inadequações que dele decorram.
A esse respeito, a teoria da aparência, em atenção a determinadas circunstâncias, equipara os estados de fato e de direito: “basta que a competência do preposto seja aparente para acarretar a responsabilidade do comitente.
Considera-se suficiente a razoável aparência do cargo.
O lesado, a toda evidência, terá que estar de boa-fé, isto é, convicto de que o preposto se achava no exercício de sua função no momento da prática do ato” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 250). Dito isso, concluo que os eventos noticiados pela requerida são especialmente delicados e justificam o rompimento do ajuste, pelo descumprimento dos termos da plataforma, de que tomara conhecimento o autor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 60452619.
Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis por cinco anos, em razão da justiça gratuita deferida nos autos.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
06/05/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 20:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 18:42
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 18:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:19
Juntada de protocolo
-
11/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0804153-08.2021.8.10.0049 Autor: MAYCON ANDERSON DIAS PENHA Adv.: Igor dos Santos Reis Caldeira (OAB/MA 20.188) Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Adv.: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21.449-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 5 de abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
07/04/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:55
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 11:50
Publicado Citação em 18/02/2022.
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28/02/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
28/02/2022 11:50
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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25/02/2022 14:14
Juntada de réplica à contestação
-
16/02/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 12:08
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
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23/12/2021 02:52
Juntada de petição
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16/12/2021 01:02
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804153-08.2021.8.10.0049 Autor(a): MAYCON ANDERSON DIAS PENHA Adv.: Igor dos Santos Reis Caldeira (OAB /MA 20.188) Ré(u): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que o feito reclama algumas emendas: 1 - Da justiça gratuita De início, observo que houve pedido de concessão da justiça gratuita na petição inicial, sem que o(a) advogado(a) subscritor(a) tivesse recebido poderes para tanto. Com efeito, a procuração juntada nos autos indica a outorga de poderes gerais e especiais.
Ocorre que tais poderes específicos devem constar de cláusula específica, a rigor do art. 105, in fine do CPC. Ora, se a parte autora não outorgou a seu patrono o poder de “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, que é considerada uma prerrogativa especial do mandato judicial, tenho que é imprescindível a juntada de declaração de pobreza assinada pelo próprio requerente, de modo que tal condição seja presumivelmente verdadeira. É dizer, em outras palavras, que há duas hipóteses de se conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural: declaração de hipossuficiência deduzida na petição da parte requerente, assinada por advogado com poder específico para tanto; ou termo de hipossuficiência assinado pelo próprio demandante, quando o seu patrono não possua poder especial para declará-lo pobre. 2 - Do polo passivo Considerando que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA foi posta no polo passivo, creio que houve um equívoco quando da formulação dos pedidos na exordial, vez que é pleiteada reintegração do autor ao quadro de motoristas da 99, de forma que deve, portanto, tal ponto ser esclarecido. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário,voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA,10 de Dezembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC -
13/12/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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