TJMA - 0804153-08.2021.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON DIAS PENHA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2024 20:06
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 07:01
Conhecido o recurso de MAYCON ANDERSON DIAS PENHA - CPF: *41.***.*61-86 (REQUERENTE), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (APELADO) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REPRESENTANTE) e provido
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05/07/2024 16:30
Juntada de petição
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02/07/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:33
Juntada de parecer
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02/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 01:25
Juntada de petição
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21/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/05/2024 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON DIAS PENHA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON DIAS PENHA em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON DIAS PENHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0804153-08.2021.8.10.0049 Embargante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/SP nº 138.436) Embargado: Maycon Anderson Dias Penha Advogado: Igor dos Santos Reis Caldeira (OAB/MA nº 20.188) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do embargado, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/11/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 02:38
Juntada de protocolo
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON DIAS PENHA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 13:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 04/07 A 11/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804153-08.2021.8.10.0049 APELANTE: MAYCON ANDERSON DIAS PENHA ADVOGADO: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA (OAB/MA Nº 20.188) APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA Nº 21.107-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO INTERNO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE APLICATIVO.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA.
RESCISÃO UNILATERAL.
GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 201.819/RJ. 2.
In casu, a UBER não logrou êxito em demonstrar que houve o respeito à ampla defesa e ao contraditório, não devendo prevalecer a exclusão de parceiro com amparo em cláusulas contratuais aparentemente estipuladas em franca violação aos direitos fundamentais, devendo ser mantida, portanto, a decisão de primeiro grau. 3.
Recurso provido e reforma da decisão.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa (substituindo o Desembargador Josemar Lopes Santos).
São Luís (MA), 11 de julho de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
12/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:31
Conhecido o recurso de MAYCON ANDERSON DIAS PENHA - CPF: *41.***.*61-86 (REQUERENTE), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (APELADO) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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11/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:59
Juntada de petição
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22/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 09:58
Recebidos os autos
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13/06/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/06/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 00:41
Juntada de petição
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 19:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/03/2023 03:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0804153-08.2021.8.10.0049 Apelante: Maycon Anderson Dias Penha Advogado: Igor dos Santos Reis Caldeia (OAB/MA nº 20.188) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia LTDA Advogado: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA nº 21.107-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maycon Anderson Dias Penha em face da decisão em exarada pelo MM Juiz da Vara Cível de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada contra Uber do Brasil Tecnologia LTDA, onde julgado improcedente os pedidos iniciais, com a condenação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbênciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis por cinco anos, em razão da justiça gratuita deferida nos autos.
A presente demanda decorre da desativação do autor dos serviços prestado pela UBER, como motorista.
O requerente alega que começou a atuar em janeiro de 2020, mas que em 08.07.2021 teve sua conta “temporariamente inabilitada”, sob o argumento de atividades irregulares, porém sem ter sido oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Pugna em sede de apelação a alteração da sentença, para que seja incluido novamente no sistema da empresa, como também requer a condenação por danos morais e materiais, considerando ter sido prejudicado na sua fonte de renda única.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Irresignada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça por deixar de opinar na questão em apreço. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como apontado, a demanda trata sobre a licitude da inabilitação da parte autora, na prestação de serviço como motorista no aplicativo UBER.
Primordialmente, é oportuno a transcrição de parte da sentença atacada: “No caso em questão, vejo que o deslinde da causa demanda o enfrentamento do seguinte ponto: a exclusão do autor da plataforma do aplicativo Uber se deu de maneira justificada e adequada, de forma a ensejar o exercício regular de um direito? (…) Noutro giro, quanto à sua exclusão da plataforma, a partir da análise dos elementos constantes nos autos, houve motivos deveras justificáveis para que a requerida adotasse tal postura, tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar minimamente motivação razoável e não abusiva para o descadastramento do autor.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes pressupõe a aceitação e a observância de algumas condições e normas de condutas, dentre elas tratar todas as pessoas com respeito e contribuir para segurança de todos.
Além disso, o item 12.1 do contrato celebrado entre as partes (ID 60935914 - Pág. 6) é claro ao expressar que “qualquer das partes poderá terminar o presente contrato (…) b) imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento deste contrato pela outra parte. (…) Além disso, a Uber poderá terminar este contrato ou desativar o (a) cliente ou um(a) determinado(a) motorista imediatamente, sem aviso prévio, ao (à) cliente e/ou qualquer motorista, caso o (a) cliente e/ou qualquer motorista, conforme o caso, deixe de se qualificar, segundo a legislação aplicável, ou as normas e políticas da Uber, para prestação e Serviço de Transporte ou para conduzir veículo, ou ainda conforme fixado no presente contrato.” No caso em espécie, observo que existiram duas reclamações, com teor grave, acerca da conduta do motorista parceiro, nos seguintes dizeres: “o motorista me roubou, levou todo meu dinheiro da minha bolsa, mim levou pra uma estrada, me ameaçou com uma arma foi um terror ele ainda me falou que tinha terminado de sair da cadeia [sic]”.
Em mesma perspectiva, houve outro relato nos seguintes termos: “sacou uma barra de ferro”.
Ademais, vejo que a parte requerida notificou o autor acerca dos relatos de sua conduta agressiva, alertando ainda que o descumprimento das regras da plataforma poderia gerar o encerramento da parceria (ID 60935914 - Pág. 5).
Desse modo, em que pese a impugnação feita pelo demandante, em sede de réplica, quanto à argumentação apresentada pela demandada, entendo que se por um lado, delicada é a situação do autor, não se pode descartar a possibilidade de a postura da parte requerida guardar relação com a necessária proteção dos interesses de seus usuários, igualmente relevante.
Desse modo, ante o detectado em seu sistema a respeito de possíveis comportamentos incompatíveis com o serviço prestado, deve ser resguardada a possibilidade de rescisão, ainda mais porque o motorista atua em nome da UBER, de modo que, eventual ilícito praticado por aquele contra um passageiro atrairia a responsabilidade solidária da empresa, conforme art. 34 do CDC.
Isso porque, apesar de a jurisprudência pátria já ter reconhecido a inexistência do vínculo trabalhista entre a UBER e os motoristas, entende-se que, no momento em que aquela empresa habilita profissionais para atuarem com o público, levando o seu nome durante a atividade, assume o risco do serviço, devendo responder pelas inadequações que dele decorram.
A esse respeito, a teoria da aparência, em atenção a determinadas circunstâncias, equipara os estados de fato e de direito: “basta que a competência do preposto seja aparente para acarretar a responsabilidade do comitente.
Considera-se suficiente a razoável aparência do cargo.
O lesado, a toda evidência, terá que estar de boa-fé, isto é, convicto de que o preposto se achava no exercício de sua função no momento da prática do ato” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 250).
Dito isso, concluo que os eventos noticiados pela requerida são especialmente delicados e justificam o rompimento do ajuste, pelo descumprimento dos termos da plataforma, de que tomara conhecimento o autor” Dessa forma, como apontado pelo juizo de base, o acordo entre as partes para a prestação de serviço discutido pressupõe o cumprimento de acordos preestabelecidos.
No caso, embora a parte apelante alegue boa conduta, trazendo aos autos indice de avaliação relativamente alto, e outros depoimentos favoráveis.
Resta incontestável, que a parte apelada também apresentou prova que enseja o rompimento entre as partes.
Esse argumento é corroborado ao constar reclamações de condutas agressivas do autor, pelos passageiros.
Tal como: “o motorista me roubou, levou todo meu dinheiro da minha bolsa, me levou pra uma estrada, me ameaçou com uma arma foi um terror ele ainda me falou que tinha terminado de sair da cadeia. ” Conforme informado pela apelada, há nas disposições contratuais, a existência de um código de conduta a ser seguido pelos motoristas parceiros, prevendo respeito mútuo e a necessidade de preservação de espaços entre motoristas e usuários.
Pelas condutas descritas, verifica-se que tais normas não foram corretamente seguidas, o que permite a rescisão contratual.
Outrossim, houve notificação prévia, a empresa demonstra por meio de correios eletrônicos que informou o agravante a respeito de tais reclamações, no intuito de que este se adequasse aos padrões de comportamento e normas estabelecidos no contrato. É direito da empresa, neste caso, visando zelar pela sua boa imagem junto ao mercado, promover a rescisão contratual, com base no Princípio da Autonomia da Vontade.
Claro que não se pode permitir a prática abusiva de uma parte rescindir unilateralmente o contrato, em desprestígio do Princípio da Boa Fé Objetiva, bem como da Segurança Jurídica.
Entretanto, no presente caso não entendo que houve abusividade e ilegalidade na rescisão unilateral efetuada pela requerida.
Segue entendimentos dos Tribunais Superiores nesse mesmo sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
NOTIFICAÇÃO.
FORMALIDADE DESNECESSÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. ?A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de considerar regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre motoristas parceiros e a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA. 5.
Conforme se nota, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, em razão do inadimplemento contratual, como previsto na Cláusula 12.2. dos Termos e Condições do Relacionamento Contratual. 6.
No caso dos autos, as condutas narradas pelos passageiros constituem graves violações ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa Uber, no qual se prevê a importância da boa direção no trânsito, do respeito e da cordialidade perante os clientes. 7.
Diante das reclamações, houve a prévia notificação do motorista, por parte da ré, a fim de alertá-lo quanto às avaliações negativas de seu serviço.
Nesse contexto, friso que, para estabelecer comunicação com os usuários de sua plataforma, não se exige da empresa Uber a emissão de mensagem formal para tanto, sendo suficiente o envio do texto desejado através do aplicativo. 8.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Assim, não há danos a serem reparados no cancelamento da conta do autor. (...)? (Acórdão n.1131115, 07075741120178070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
O descredenciamento não foi efetuado em decorrência de uma única avaliação dos consumidores do serviço, mas de uma grande quantidade delas, realizadas durante todo o período em que trabalhou utilizando o aplicativo. 3.
A empresa notificou eletronicamente o motorista de que seus serviços não estavam atendendo aos padrões médios e, mesmo assim, não conseguiu estimular o Apelado a buscar receber melhores pontuações dos consumidores do serviço. 4.
Portanto, durante todo o período em que fazia o trabalho de transportar passageiros, o Apelado teve oportunidade de se defender das notas que recebia.
Mais, deveria procurar realizar um serviço de qualidade após receber notificação expressa da empresa informando ter atingido patamar crítico para a continuação do contrato.
Cumpre salientar que é dever da empresa garantir a qualidade e segurança do trabalho oferecido aos seus usuários, sob pena de responder pelos danos que vierem a sofrer.
Importante frisar que a Apelante não constitui o único serviço de intermediação de transporte mediante aplicativo eletrônico, ou seja, o descredenciamento não enseja inatividade ou ausência de alternativa de trabalho para o Apelado. 5.
Recurso provido.
Unânime. (TJ-DF 07121721320188070007 DF 0712172-13.2018.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrada prova inicial, com notas de plausibilidade, da ocorrência de comportamentos inadequados de motorista de aplicativo de transporte, em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, é prerrogativa da prestadora do serviço a rescisão contratual, inexistindo, pois, qualquer violação à Boa-Fé Objetiva. 2.
Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Ausência de Probabilidade do Direito Invocado. 3.
As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do Contraditório no âmbito privado. 4.
Ante os já afirmados supostos comportamentos inadequados do motorista, relatados por usuários, o perigo da demora é reverso, ou seja, pende contra a agravada, a Uber do Brasil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.(TJ-DF 07121475520178070000 DF 0712147-55.2017.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/12/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, conheço do presente apelo para, monocraticamente, negar provimento, e manter os termos da decisão proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/03/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:57
Conhecido o recurso de MAYCON ANDERSON DIAS PENHA - CPF: *41.***.*61-86 (REQUERENTE), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (APELADO) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/10/2022 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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29/09/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
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30/08/2022 05:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:01
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON DIAS PENHA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0804153-08.2021.8.10.0049 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/08/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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