TJMA - 0812598-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:09
Juntada de despacho
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05/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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24/02/2022 01:08
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:02
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 17:37
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0812598-62.2021.8.10.0001 AUTOR: C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ - SP144997 RÉU(S): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Como questão prejudicial ao prosseguimento do presente feito perante esta vara especializada, verifico, prima facie, que uma das autoridades apontada como coatora é, em verdade, Secretário de Estado.
Em casos tais, preveem o art. 30, I, “f”, da Lei Complementar n° 014/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); art. 81, inciso VI, da Constituição Estadual; bem como o art. 11, inc.
I, “f” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança contra atos de Secretários de Estado é originária, o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ, senão vejamos: “Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) f) O Habeas Data e o Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Câmaras, do Presidente destas, do Corregedor-Geral da Justiça, e de Desembargador.” (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão). (grifos nosso) “Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: (...) VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça.” (Constituição Estadual). (grifos nosso). “Art. 11.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I-: processar e julgar: (...) f) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas.” (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). (grifos nosso).
Assim, o caso sub examine corresponde à hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, matéria que deve ser conhecida ex officio pelo magistrado, trazendo como consequência a necessária remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante ao exposto, chamo o feito à ordem e DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a baixa na distribuição para este órgão jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/12/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 12:03
Declarada incompetência
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19/07/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 11:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/07/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 22:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 13:36
Juntada de termo
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08/06/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 11:14
Juntada de diligência
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21/05/2021 21:08
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 19:28
Juntada de contestação
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06/05/2021 17:24
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 08:35
Juntada de Carta ou Mandado
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22/04/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 14:44
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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