TJMA - 0812598-62.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2025 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:06
Juntada de petição
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10/07/2025 15:53
Juntada de diligência
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10/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:53
Juntada de diligência
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10/07/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:33
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2024 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2024 00:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:42
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:42
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:11
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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01/04/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 10:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812598-62.2021.8.10.0001
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23/08/2022 03:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:19
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:19
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:12
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/07/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:58
Declarada incompetência
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29/04/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:04
Recebidos os autos
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05/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:04
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0812598-62.2021.8.10.0001 AUTOR: C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ - SP144997 RÉU(S): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Como questão prejudicial ao prosseguimento do presente feito perante esta vara especializada, verifico, prima facie, que uma das autoridades apontada como coatora é, em verdade, Secretário de Estado.
Em casos tais, preveem o art. 30, I, “f”, da Lei Complementar n° 014/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); art. 81, inciso VI, da Constituição Estadual; bem como o art. 11, inc.
I, “f” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança contra atos de Secretários de Estado é originária, o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ, senão vejamos: “Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) f) O Habeas Data e o Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Câmaras, do Presidente destas, do Corregedor-Geral da Justiça, e de Desembargador.” (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão). (grifos nosso) “Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: (...) VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça.” (Constituição Estadual). (grifos nosso). “Art. 11.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I-: processar e julgar: (...) f) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas.” (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). (grifos nosso).
Assim, o caso sub examine corresponde à hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, matéria que deve ser conhecida ex officio pelo magistrado, trazendo como consequência a necessária remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante ao exposto, chamo o feito à ordem e DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a baixa na distribuição para este órgão jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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