TJMA - 0857574-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:42
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 07:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:41
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:41
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 16:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/06/2024 23:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 23:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:06
Juntada de petição
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15/04/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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30/04/2022 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2022 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2022 10:00, Central de Videoconferência .
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30/04/2022 18:29
Conciliação infrutífera
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28/04/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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12/04/2022 17:52
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:52
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:01
Juntada de petição
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04/04/2022 05:23
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857574-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURY DOUGLAS CALUMBY BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 06/04/2022 10:00 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7 ; usuário: nome da pessoa participante e a senha é tjma1234, para maiores informações ligar nos telefones e 3232-0515 whatsapp, (98)3232-1672 ou e-mail [email protected] .
Quarta-feira, 23 de Março de 2022 Michelle Figueiredo Secretária da Central de Conciliação por Videoconferência Matrícula 202135 -
31/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 10:56
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 10:00, Central de Videoconferência.
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21/03/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/02/2022 17:05
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:05
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 07:30
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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21/02/2022 07:29
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 23:10
Juntada de petição
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30/01/2022 20:03
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2022 20:02
Juntada de Certidão
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26/01/2022 21:12
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2022 21:25
Juntada de contestação
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25/01/2022 18:38
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:03
Juntada de petição
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16/12/2021 21:35
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:51
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857574-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURY DOUGLAS CALUMBY BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: UNICEUMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por IURY DOUGLAS CALUMBY BRAGA em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - UNICEUMA, alegando, em síntese, que é aluno do curso de medicina na instituição de ensino demandada, estando atualmente cursando o décimo primeiro período que será concluído em 12/2021.
Alega que já concluiu praticamente todo o curso, restando-lhe apenas duas cadeiras, quais sejam de ESTÁGIO VII – SAÚDE COLETIVA E GESTÃO, do 11º período, com 220 horas e ESTAGIO IX – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA CRIANCA, do 11º período, com 220 horas cada.
Das 7.302 horas totais do curso de medicina o requerente sustenta já ter cumprido 6.862 horas, isto é, praticamente 94% do curso.
Destaca, ainda, que das cadeiras que compõem todo o internato somam 2.670 horas, tendo o Autor já finalizado 2.230 horas, o que corresponde a mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do internato.
Esclarece que o percentual acima descrito é mais que necessário para a conclusão do curso de Medicina, nos termos do art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Aduz, ainda, que já concluiu, praticamente, os 11º e 12º períodos, faltando somente o estágio VII – SAÚDE COLETIVA E GESTÃO e ESTÁGIO VIII - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA CRIANÇA (que ainda cursa no 11º período), restando, apenas, que suas notas sejam lançadas no sistema e a consequente atualização do histórico além de ter concluído mais de 75% (setenta e cinco por cento), que já lhe concede o direito de abreviar o curso de Medicina, nos termos da Lei.
Afirma que já recebeu uma proposta de emprego para assumir o cargo de Médico Plantonista, atuante na linha de frente contra a pandemia COVID-19, na UPA Itaqui Bacanga, em São Luís/MA, devendo se apresentar até o dia 15 de dezembro de 2021.
Por esse motivo, requereu a concessão de TUTELA ANTECIPADA para que a requerida proceda a colação de grau da parte autora, bem como expeça a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, para que o requerente possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Dentre as modalidades do consagrado instituto de restabelecimento do estado de direito denominado tutela de urgência, em face de uma resposta imediata, o que nem sempre o Poder Judiciário, em razão da volumosa carga de trabalho, está habilitado a manejar, identificou-se a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor, eventualmente lesado.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pela requerente, observo que o art. 300 do Código de Processo Civil, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem ou corroborem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em julgamento, noto a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada.
Primeiramente, a colação de grau antecipada legitimou-se na grave crise sanitária desencadeada em razão da covid-19.
Momento em que o País enfrentou um cenário pandêmico com poucos profissionais na linha de frente, muitos sendo acometidos pelo próprio vírus e vindo a óbito sem perspectiva de vacinação, fatos que sustentavam, excepcionalmente, a antecipação da colação de grau.
Dessa forma, é notório que os critérios disciplinados na Lei 14.040/2020, fruto da Medida Provisória 934/20, são discricionários e não impositivos, já que não criam o direito subjetivo a colação de grau antecipada, apenas PERMITE, as Instituições de Ensino a procederem a antecipação da colação de grau.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
Decisão que indefere pedido de tutela antecipada para antecipação da colação de grau.
Medida Provisória 934/20 que autoriza as faculdades e universidades a reduzirem a carga horária e abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia em razão da pandemia da Covid-19.
Medida Provisória que autoriza, e não impõe.
Respeito ao princípio da discricionariedade técnica da instituição de ensino.
Ausência da fumaça do bom direito.
Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não cumpridos.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21232460420208260000 SP 2123246-04.2020.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/06/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020) De igual modo, não cabe, a este Juízo, ao menos em cognição sumária, definir as diretrizes que a Instituição de Ensino deve adotar para a formação dos seus alunos, já que se trata do exercício da sua autonomia.
Dessa forma, incumbe a instituição de ensino verificar se o estudante está apto ao exercício da sua atividade profissional, incumbência essa, que não pode passar ao judiciário.
Convém destacar que este juízo, no pico da pandemia, quando os hospitais estavam lotados de pacientes e não existiam médicos suficientes, chegou a acolher, extraordinariamente, a tese levantada pelo autor, entretanto, neste momento, as motivações já não existem e não se pode subtrair a chamada autonomia das instituições de ensino superior.
Impende destacar, que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada procedente a demanda, a requerida poderá ser condenada a indenizar os danos ocasionados ao autor, caso comprovado, por não cumprir os seus deveres institucionais.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de possível repetição durante a marcha processual, depois de formado o contraditório, e por não restarem evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC Intime-se o autor, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão.
Cite-se a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, como disciplinado no artigo 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a Autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da referida contestação.
Após, façam os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 06 de dezembro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
10/12/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 10:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/12/2021 22:06
Conclusos para decisão
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02/12/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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