TJMA - 0803532-09.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 07:57
Baixa Definitiva
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23/02/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/02/2024 07:56
Juntada de termo
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23/02/2024 07:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2024 07:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803532-09.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: Antônio Carlos Aurora Bezerra Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) AGRAVADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 24 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
24/07/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803532-09.2019.8.10.0040 Recorrente: Antônio Carlos Aurora Bezerra Advogado: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que condenou a Recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 1 mil, em razão de descontos indevidos na conta contrato do Recorrido a título de “Lar Mais Seguro”, fixando o termo inicial dos juros de mora na data da citação (ID 21283226).
Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 489, 927 §1º, 1.022 I e II do CPC e 398 do CC, ao deixar de enfrentar a tese recursal no sentido de que a responsabilidade discutida nos autos é de natureza extracontratual, incidindo os juros a partir do evento danoso e não da citação (ID 26683729).
Contrarrazões no ID 27191808. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, eis que o Acórdão assinalou a responsabilidade contratual da Recorrida, “decorrente da má prestação do serviço” (ID 25854634), estando em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios” (AgRg no REsp n. 1.127.925/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 7/6/2011).
E sendo essa a conclusão adotada, qualquer análise com o fim de reavaliar a natureza da relação jurídica que ensejou a responsabilidade civil exigiria o revolvimento fático-probatório vedado em sede de REsp, mercê do óbice da Súmula 7 do STJ.
Tendo o Acórdão fundamentado suas conclusões, e abordado a tese recursal de responsabilidade extracontratual, ainda que para afastar a sua aplicação do caso concreto, a alegação recursal de deficiência de fundamentação não deve ser acolhida, uma vez que, na linha de julgado do STJ “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:34
Recurso Especial não admitido
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07/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:18
Juntada de termo
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07/07/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/06/2023 09:55
Juntada de recurso especial (213)
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05/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18.05.2023 A 25.05.2023 SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803532-09.2019.8.10.0040 1ª EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCYMARY GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) 2º EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS AURORA BEZERRA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) 1º EMBARGADO: ANTONIO CARLOS AURORA BEZERRA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) 2º EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCYMARY GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO e CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 3.
Ambos os Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís/MA, 25 de maio de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR e ANTONIO CARLOS AURORA BEZERRA em face de acórdão de ID 21342487.
Alega a 1ª embargante (equatorial) em suas razões em id 21522544, em suma, quanto a ocorrência de contradição na decisão embargada, haja vista o não cabimento dos danos morai ante a mera cobrança indevida não gera danos morais.
Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, nos termos recursais.
Já o 2º embargante (autor), aduz em suas razões de ID 21591477, quanto o início dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual.
Contrarrazões apresentadas pela Equatorial em ID 23000092. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados pelos embargantes.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Corte.
Deste modo, a decisão embargada assim consignou: “Assim, em casos semelhantes, esta E.
Corte e a jurisprudência Pátria, vem entendendo ser caso de aplicação do dano extrapatrimonial e o valor da indenização tem relação direta com a extensão do dano e no presente caso, em que pese o desconto indevido tenham sido perpetrados por muitos anos, o valor da cobrança era de apenas R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), o que justifica a indenização a ser aplicada, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Apelo que visa a majoração do valor da condenação da apelada na verba reparatória do dano moral. 2.
Responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço. 3.
Valor indenizatório fixado em valor razoável e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios aplicáveis à espécie, em R$ 1.000,00. 4.
Não comprovada a interrupção dos serviços. 5.
Ausência de negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 6.
Manutenção do jugado. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00434295520198190031, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020).” Como consignado na decisão em embargada, entendo pela ocorrência dos danos morais no caso concreto, haja vista a responsabilidade objetiva e falha na prestação de serviço, não comportando o acolhimento dos embargos opostos pela Equatorial.
Ressalto, ainda, que também restou estabelecido na decisão que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, haja vista a relação contratual preexistente entre as partes.
Entendo que, mesmo declarada a ilegalidade da cobrança de seguro em conta de energia, as partes mantêm uma relação contratual ante o fornecimento de energia e a cobrança pelo serviço, relação esta anterior às cobranças indevidas.
Assim, também não merecem ser acolhidos os embargos opostos pela parte consumidora.
Assim, quanto a reanalise dos fatos, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DE ASTREINTE.
SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO.
CIÊNCIA DAS PARTES.
APELO IMPROVIDO.
OFENSA A COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC.
OMISSÃO AFASTADA.
NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC.
II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado.
III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária.
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Nesse contexto, trata-se da interposição de embargos de declaração, que repisam pontos suscitados e já analisados anteriormente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/05/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/05/2023 23:59.
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06/05/2023 15:18
Juntada de petição
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03/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 09:49
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 06:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 15:24
Juntada de petição
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26/01/2023 19:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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24/01/2023 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 16:36
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803532-09.2019.8.10.0040 1ª EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCYMARY GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) 2º EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS AURORA BEZERRA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) 1º EMBARGADO: ANTONIO CARLOS AURORA BEZERRA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) 2º EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCYMARY GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração por ambas as partes, determino a intimação dos embargados para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/01/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2022 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 16:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803532-09.2019.8.10.0040 APELANTE: ANTONIO CARLOS AURORA BEZERRA Advogado(s): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado(s): LUCYMARY GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EQUATORIAL ENERGIA.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA.
LAR MAIS SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURQDOS.
VALOR PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não obstante a apelada alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo autor, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto não junta contrato assinado pelo autor demonstrando a sua anuência na contratação.
Nesse sentir, a mesma foi realizada de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC. 2.
O valor da indenização tem relação direta com a extensão do dano e no presente caso, em que pese os descontos indevidos tenham sido perpetrados por muitos anos, o valor da cobrança era de apenas R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), o que justifica a indenização a ser aplicada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís/MA, 27 de Outubro de 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta ANTONIO CARLOS AURORA BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de seguro impugnado nestes autos, caso ainda vigente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar a ré ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Na inicial, a parte requerente aduziu que foi surpreendido com cobranças indevidas embutidas em sua fatura de energia elétrica, que seriam decorrentes de um seguro chamado “Lar Mais Seguro”.
Após instrução, sobreveio sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
Deste modo, o autor, ora apelante, requer em suas razões recursais: “(...) a parte Recorrente pugna que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar em parte da respeitável sentença recorrida, reconhecendo expressamente: a) Seja julgado procedente o presente recurso para fixar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da parte autora ter suportado a diminuição patrimonial decorrente de cobranças indevidas referente a um seguro incluído em sua fatura de energia. b) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MATERIAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. c) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MORAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. d) Requer a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.(...)” Contrarrazões apresentadas ID em 15387670.
Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório.
VOTO Do recurso ora em apreço sobressaem-se os respectivos pressupostos de admissibilidade, ensejando, assim, o seu conhecimento e a análise do seu mérito.
De início, sustenta o autor em sua exordial, que é consumidor da requerida e que ela vem fazendo cobranças em sua fatura referente a serviço denominado “LAR MAIS SEGURO”.
Argumenta, ainda, que não contratou os serviços em questão, ressaltando que os mesmos estão sendo cobrados de forma indevida.
Pois bem.
No caso concreto, trata-se de uma relação de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, depreende-se que a supramencionada cobrança se configurou ilegal, conforme decidido na sentença vergastada.
Não obstante a Concessionária de Energia alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo autor, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o mesmo contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto não junta contrato assinado que demonstre a sua anuência.
Nesse sentir, a contratação foi de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de provar que a EQUATORIAL passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado.
A insurgência da parte recorrente diz respeito a condenação da apelada em indenização por danos morais a ser arbitrada, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao quantum indenizatório, cabe consignar que não existe um critério objetivo para se arbitrar indenização por danos morais, devendo apenas se observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vale destacar que a indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser levado em consideração as condições sociais e econômicas da vítima, bem como de quem vai pagar, para que a indenização cumpra seu papel pedagógico sem que se configure enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau não arbitrou a condenação a título de danos morais.
Assim, em casos semelhantes, esta E.
Corte e a jurisprudência Pátria, vem entendendo ser caso de aplicação do dano extrapatrimonial e o valor da indenização tem relação direta com a extensão do dano e no presente caso, em que pese o desconto indevido tenham sido perpetrados por muitos anos, o valor da cobrança era de apenas R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), o que justifica a indenização a ser aplicada, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Apelo que visa a majoração do valor da condenação da apelada na verba reparatória do dano moral. 2.
Responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço. 3.
Valor indenizatório fixado em valor razoável e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios aplicáveis à espécie, em R$ 1.000,00. 4.
Não comprovada a interrupção dos serviços. 5.
Ausência de negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 6.
Manutenção do jugado. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00434295520198190031, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA PREMIADA PLUS.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I.
Reconhecida a falha na prestação do serviço da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, relacionada à cobrança indevida de Seguro de Vida Premiada Plus na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido.
II.
Apelo conhecido e provido. (Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09 a 16 de novembro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA).
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao apelante, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, haja vista a relação contratual preexistente entre as partes.
Mantenho os demais termos da sentença, bem como a justiça gratuita. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 -
01/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 11:36
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS AURORA BEZERRA - CPF: *49.***.*57-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2022 17:27
Juntada de petição
-
20/10/2022 16:01
Juntada de parecer do ministério público
-
19/10/2022 02:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:56
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 12:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/06/2022 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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