TJMA - 0817713-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:54
Juntada de petição
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04/09/2025 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:46
Juntada de termo
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04/09/2025 13:26
Juntada de termo de juntada
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28/08/2025 11:02
Juntada de termo de juntada
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16/08/2025 10:00
Outras Decisões
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09/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:50
Juntada de pedido de sequestro (329)
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GALVAO LEONARDO ADVOCACIA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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22/03/2025 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 09:26
Juntada de Ofício
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09/12/2024 17:57
Juntada de termo
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11/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:47
Juntada de petição
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11/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:49
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2024 11:50
Juntada de termo
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26/04/2024 08:58
Juntada de termo
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27/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 22:21
Conclusos para despacho
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05/02/2024 22:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:41
Juntada de petição
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0817713-06.2017.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procurador(a): Procuradoria Fiscal do MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado: GALVAO LEONARDO ADVOCACIA Advogados: RAYSA QUEIROZ MACIEL - MA18209, IONEIDE FERREIRA DA SILVA - MA17657 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada: GALVAO LEONARDO ADVOCACIA, por Ato Ordinatório, Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 001/2007-CGJ/MA, para se manifestar acerca da petição 100373808, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís-MA, quinta-feira, 31 de agosto de 2023.
Telma Coelho Mendes Secretária Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2023 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 00:16
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:26
Juntada de petição
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28/08/2023 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 16:32
Juntada de Ofício
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25/08/2023 16:12
Juntada de termo
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20/05/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:28
Decorrido prazo de GALVAO LEONARDO ADVOCACIA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GALVAO LEONARDO ADVOCACIA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procurador(a): Procuradoria Fiscal do Município Executado: GALVAO LEONARDO ADVOCACIA Advogado(a): Ioneide Ferreira da Silva, OAB/MA nº 17.657 Despacho.
Vistos, etc...Considerando que o executado – Município de São Luís foi intimação no dia 08.08.2022, ID nº 73155044 para impugnar o vertente cumprimento de sentença.Todavia, considerando que na data de 30.10.2022 transcorreu o “prazo in albis” sem qualquer manifestação por parte do Município.Considerando que se trata de cumprimento de sentença de pequeno valor, ante o silêncio do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos ID’s nº 73121402 e 73121400 e em face disso, determino a EXPEDIÇÃO DE RPV, na forma prevista no art. 535, § 3º, II, do CPC, com base nos valores indicados no referido demonstrativo de cálculo em nome de IONEIDE FERREIRA DA SILVA, OAB/MA 17.657.Cumpra-se.São Luís, 09 de março de 2023.
José Edílson Caridade Ribeiro.Juiz de Direito. -
25/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:21
Outras Decisões
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18/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:29
Juntada de petição
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30/10/2022 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/10/2022 23:59.
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08/08/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:58
Juntada de petição
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19/05/2022 11:36
Juntada de termo
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23/03/2022 07:49
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 17:25
Decorrido prazo de GALVAO LEONARDO ADVOCACIA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 08:16
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Procurador (a): Procuradoria Fiscal do Município Executado: GALVAO LEONARDO ADVOCACIA Advogado: Raysa Queiroz Maciel - OAB/MA. 18.2019 Vistos, etc...
GALVAO LEONARDO ADVOCACIA, já devidamente qualificada na inicial da Execução Fiscal tombada sob nº 0817713-06.2017.8.10.0001, promove neste juízo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, também igualmente devidamente caracterizado nos autos.
Alega a excipiente que o Município de São Luís se diz credor da quantia de R$ 174.204,80(cento e setenta e quatro mil, duzentos e quatro reais e oito centavos), CDA´s nº 3480/2017.Que fora bloqueado o valor 35.811,21(trinta e cinco mil, oitocentos e onze reais e vinte e um centavos).Que a Fazenda Pública Municipal apurou e lançou de ofício o ISSQN das competências de ano de 2015, sendo que o contribuinte só passaria a contribuir no exercício de 2016, daí de o pedido de consulta administrativa que acabou se convertendo em administrativo fiscal, ocorrendo o lançamento do tributo sem o devido processo legal.(ID 50933198) Determinada a intimação do excepto, para querendo impugnar a presente exceção.(ID 51007555).
Devidamente intimado para impugnar a exceção, o excepto deixou de se manifestar. É o relatório. Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por GALVAO LEONARDO ADVOCACIA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por sua Fazenda Pública.
O feito excepcional foi motivado pela Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 0817713-06.2017.8.10.0001, que o excepto aprestara contra a empresa ora excipiente, para haver o recebimento de exação relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
A exceção de pré-executividade é criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias argüíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: STJ-0433612) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 393/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 314782/MG (2013/0074606-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Arnaldo Esteves Lima. j. 22.10.2013, unânime, DJe 30.10.2013). Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
A matéria a que alude a excipiente poderia caracterizar em princípio questão de ordem pública, pois refere-se a ausência de uma das condições da ação, no caso a não validade (nulidade) do título, a acarretar a nulidade da execução.
Afirma Leonardo José Carneiro da Cunha1: matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (nulidade da execução, carência de ação, falta de pressupostos processuais): cabível a objeção de pré-executividade; Passo a decidir a exceção naquilo que interessa.
Observo que a inicial da excipiente a requerer a decretação de nulidade da execução, que o processo administrativo fiscal está eivado de vícios venham maculam diretamente a Certidão de Dívida Ativa, levando a sua nulidade.
Pois bem, é sabido que a constituição do crédito tributário é um procedimento administrativo feito através de um ato formal, que é o lançamento.
Na abalizada Doutrina de Sérgio André Rocha, “O processo administrativo fiscal deve obedecer, além dos principais comuns aplicáveis à Administração Pública, contidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como aqueles definidos no art. 5º da CF, inúmeros outros, dos quais se destacamos os princípios da duração razoável do processo, da motivação, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e do duplo grau de cognição.” No caso em tela, o que se constatou foi a inexistência do auto de infração, onde se poderia extrair a individualização da cobrança, a citação ou quaisquer ato que formalizasse o ato administrativo e que possibilitasse a defesa do contribuinte.
Como bem exposto pela excipiente e demonstrado através do print, de fls. 09, não foram respeitados pelo Fisco os requisitos mínimos, no que tange ao Lançamento, mormente, a base de cálculo, alíquota, penalidade.
De igual modo, não foi atendido o prazo do Edital de notificação de 30(trinta)dias, pois como podemos constar, mais um vez, consoante print de fls. 11, entre o edital de notificação e a inscrição da dívida ativa, se passaram 22(vinte e dois)dias.
Assim, como podemos constatar, as omissões apontadas estão relacionadas a requisitos essenciais que impõe a nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que retiram à presunção de certeza e liquidez de que deveriam gozar.
Ademais, cabe à Fazenda Pública a obediência ao princípio da legalidade, conforme preceitua o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Assim nos ensina Hugo de Brito Machado a respeito da questão: “A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204).
Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único).
A isto equivale dizer que a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário.” (in “Curso de Direito Tributário”, 30ª edição, Editora Malheiros, pág. 260).
Nesse sentido, colacionam-se julgados, cujas as ementas seguem transcritas: “Execução Fiscal IPTU- Exercícios de 2001 a 2004 Fundamentação legal que não guarda pertinência com o tributo apontado nas certidões de dívida ativa - Ausência dos requisitos de validade da certidão da dívida ativa Vício que afeta o lançamento e/ou a inscrição - Impossibilidade de substituição da CDA Nulidade reconhecida Sentença mantida Recurso desprovido”. (Ap. 0504534-63.2006.8.26.0116, Rel.
Des.
Wanderley José Federighi, j. 13/02/2014).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4.
Recurso especial não provido”. (Recurso Especial nº 1.225.978/RJ, Segunda Turma, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17.02.2011, v.u.) A CDA como todo título hábil a fulcrar uma execução, exige determinadas formalidades que descumpridas como consequência acarretam a nulidade do referido título e consequentemente da execução nele embasada.
A Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6830/80, no que repete dispositivo contido no CTN, ao tratar da espécie, estabelece os requisitos indispensáveis para a validade da CDA: Art. 2º ... ............... § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Diz a excipiente que a seu ver a CDA que suporta a vertente execução seria nula, por inobservância de requisitos elencados supra.
A mim se afigura que a excipiente fez a interpretação mais consentânea ao dizer em sua exceção, que a CDA é falta de requisitos essenciais, com efeito, entre as formalidades que podem levar a invalidação da CDA e consequentemente da execução estão: a ausência do auto de infração – art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6830/80.
Para que a CDA, seja considerada legal, mister se faz que estejam presentes, não apenas um, nem alguns, mas, todos os requisitos conjugadamente.
Américo Luís Martins da Silva2, ensina que: A falta de um desses requisitos essenciais da certidão, havendo prejuízo para o sujeito passivo, é motivo suficiente para a nulidade desta.
Todavia, a nulidade da certidão, em algumas hipóteses, pode ser sanada em virtude da possibilidade de ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurando-se ao sujeito passivo a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido é a lição ensinada por Paulo de Barros Carvalho3, senão vejamos: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 202, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (art. 203). Cabe lembrar que a decretação de nulidade no direito brasileiro é sanção das mais severas e, que só se pronuncia em face de sensível prejuízo provocado a quaisquer das partes, o que convenhamos é o caso nos presentes autos.
A declaração de nulidade entre nós rege-se pelos princípios da pas de nullité sans grief, da instrumentalidade das formas e da economia processual.
De mais a mais, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema das nulidades no processo civil, sendo aplicável naquilo em que não se mostre incompatível com o procedimento (processo) administrativo, para se declarar a nulidade deve haver a comprovação do prejuízo das partes ou da jurisdição.
Pois bem, creio que comporta guarida o pleito do excipiente, pois não foi oportunizada possibilidade de defesa administrativa, houve surpresa, e ensejar o cerceamento de defesa. É certo que o fisco não está obrigado a fazer constar como parte integrante da CDA cópia do processo administrativo, isto já decidiu de forma definitiva o STJ, mas, é igualmente certo, que a referência ao número do auto de infração ou processo administrativo deve constar como requisito de validade da CDA, isso é determinação ex lege, tanto do CTN, quanto da legislação específica – Lei nº 6830/80 e mesmo do Código Tributário Municipal de São Luís4.
Nossos tribunais debruçando-se sobre o tema em apreço tem versado: TJMG-0466524) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS.
NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. É assente a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos processuais.
A ausência dos requisitos constantes no art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN desfaz a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, pois erroneamente constituída.
Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível nº 0293687-50.2012.8.13.0079 (1), 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Albergaria Costa. j. 13.03.2014). sem destaque no original TRF2-0084276) EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA CDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º, VI, DA LEI Nº 6.830/80.
EXTINÇÃO. 1.
Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, incisos I e VI c/c art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da ordem para apresentação de cópia integral do processo administrativo que gerou a multa cobrada. 2.
O débito executado se refere à multa de natureza administrativa por infração ao artigo 16 da Lei nº 4.769/65, que determina que o descumprimento de ordens emanadas do CRA (prestação de informações) resultará na aplicação de multa. 3.
Não obstante o entendimento de que a apresentação do processo administrativo seja dispensável para o ajuizamento da execução fiscal, constitui elemento necessário a indicação do "número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida", (art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80). 4.
Ausente qualquer dos requisitos de validade da CDA torna-se possível o reconhecimento da sua nulidade de ofício pelo Juízo, por se tratar de questão de ordem pública. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2001.51.01.533022-0/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
José Antônio Neiva. j. 09.10.2013, unânime, e-DJF2R 18.10.2013). sem destaque no original. Deixo de adentrar no mérito quanto ao desbloqueio dos valores bloqueados, uma vez que restou prejudicado diante da nulidade da execução, sendo medida de extrema justiça, o desbloqueio dos valores.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, pelas razões já ampla e suficientemente discorridas e fundamentadas, ao meu sentir, tratando-se como se trata a exceção de pré-executividade de uma via estreitíssima, a exigir prova pré-constituída e desnecessidade de dilação probatória, e estando evidenciado a falta de elemento essencial a formação do título executivo que embasa esta ação, nada mais resta senão, após tudo devidamente ponderado JULGAR PROCEDENTE a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por conseguinte, determinar a nulidade da CDA nº 29.676/14-77 e consequentemente, a extinção da execução fiscal nela embasada, determinando o arquivamento destes autos, com a devida baixa na distribuição.
Condeno o Município de São Luís, ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o excipiente teve que contratar advogado para se defender, fixando tais honorários em 10% do valor da execução.
Decisão que não se sujeita a remessa necessária, por incidência do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Proceda-se o desbloqueio dos valores. P.
R.
I.
São Luís, 03 de dezembro de 2021. Jose Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Publica eg -
09/12/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
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04/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/10/2021 23:59.
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18/08/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:35
Juntada de petição
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20/05/2021 23:14
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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11/03/2021 12:12
Juntada de protocolo BACENJUD
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04/07/2020 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 11:51
Juntada de Petição (outras)
-
17/06/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 20:55
Outras Decisões
-
11/06/2020 00:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 02:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 02:12
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2018 09:36
Decorrido prazo de GALVAO LEONARDO ADVOCACIA em 20/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 14:55
Juntada de diligência
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13/08/2018 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 17:55
Expedição de Mandado
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23/04/2018 19:11
Juntada de documento diverso
-
23/03/2018 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 11:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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