TJMA - 0811686-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 08:06
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
26/05/2022 13:57
Decorrido prazo de JOSE ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:57
Decorrido prazo de JOSE DANIEL BRANDAO RABELO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:57
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO PERDIGAO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:56
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:56
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 09/05/2022 23:59.
-
16/04/2022 15:39
Juntada de petição
-
12/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811686-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS OAB/MA 14491, JOSÉ DANIEL BRANDAO RABELO OAB/MA 14853 RÉU: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL ANIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS OAB/MA 000, ANDERSON ARAUJO PERDIGAO OAB/MA 20028, JOSÉ ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE OAB/PA 009152 SENTENÇA FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA RODRIGUES ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor do CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL ANIL LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 63477947 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 63477947 , o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luis, Terça-feira, 29 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
08/04/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2022 14:12
Homologada a Transação
-
28/03/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 19:57
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:56
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 15:32
Juntada de petição
-
10/02/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:37
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
13/12/2021 02:40
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0811686-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS - OAB/MA 14491, JOSE DANIEL BRANDAO RABELO - OAB/MA 14853 REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL ANIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS - OAB/MA 000, ANDERSON ARAUJO PERDIGAO - OAB/MA 20028, JOSE ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE - OAB/PA 009152 SENTENÇA Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA RODRIGUES em face da DENTISTAS DO BRASIL ANIL.
Narra a parte autora que ao procurar o SUS no intuito de receber uma prótese dentária, teve o atendimento negado, em virtude da necessidade de obturar um dente.
Que foi abordada por uma pessoa que lhe apresentou a Clínica Odontológica Dentistas do Brasil, oferecendo o tratamento dentário.
Que após atendimento foi constatada a necessidade de aquisição de facetas dentais, que resultaria em “sorriso de artista”.
E que efetivou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Declara que os procedimentos nunca deram certo, e que teve um dente retirado sem precisão.
Informa que posteriormente foi encaminhada para outro profissionais, mas não obteve êxito.
Aduz que a prótese confeccionada causou dor gengival e feridas.
A demanda alega que procurou o PROCON, e que a Ré, após notificada, asseverou que seria realizada uma nova prótese, sem custo adicional.
E que ao retornar à clínica propuseram a devolução do valor pago.
Por fim, requereu tutela antecipada para que a parte ré, custeie novo tratamento odontológico, justiça gratuita, indenização por danos morais e estéticos, inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais, honorários sucumbenciais.
Com a inicial anexou documentos.
Em Decisão sob identificador nº 29835340 foi indeferida a tutela de urgência, e deferida a benesse da gratuidade judiciária.
Em despacho sob id nº 33699905, embasado pelo art. 370 do CPC, determinou-se a produção das provas necessárias para instrução do processual, uma vez que, citada a Ré, não apresentou defesa, pelo que foi decretada a sua Revelia.
De sua banda, a Ré protocolou petição de contestação sob id 34131476, impugnando a decretação da sua Revelia, requerendo o chamamento do feito à ordem, para que seja concedido o direito de apresentar a Defesa.
Preliminarmente, suscita inépcia da inicial, por ausência de pedido e de pedidos incompatíveis, e Ilegitimidade Passiva.
Evoca, ainda a denunciação à lide dos profissionais que realizaram o atendimento para a Autora.
No mérito, sustenta que foi constatado a mobilidade dental, da parte autora, que possuía apenas 03 (três) dentes, e que também havia perda óssea.
E afirma que fora sugerida a extração dos dentes, porém não permitido pela demandante, naquele momento.
Reitera a responsabilidade dos profissionais liberais e da clínica, à luz do CDC, e que em nenhum momento negou-se a atender a parte autora, não havendo o dever de indenizar, posto que não houve dano provocado pela requerida.
Refuta ainda, o pagamento a título de danos morais, e requer a improcedência do pleito.
Com a defesa juntou documentos.
Em Despacho sob id 34206686, foi reconhecida a tempestividade da contestação, tendo em vista, que após a suspensão da audiência de conciliação não foi aberto prazo para a parte ré apresentar defesa.
Intimada a parte autora apresentou réplica à contestação, sob id 34660087, refutando os dizeres da peça contestatória, e reiterou os termos contidos na exordial.
Ato contínuo, intimadas as partes, a autora requereu a produção de prova testemunhal, e da mesma forma a parte ré.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, conforme id 42528621, estavam presente as partes, foi oferecida proposta de conciliação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), recusado pela parte autora, em seguida foram inquiridas as testemunhas.
Tendo continuado a oitiva das testemunhas em um segundo momento, em razão de problemas técnicos, conforme id 42833690.
Apresentada as alegações finais pela parte Autora, sob id 44084393, destacou o depoimento da testemunha Hélio Clauber Freitas de Morais, que esclareceu ser inviável para a parte autora o tratamento de qualquer tipo de prótese dentária, sendo o mais correto implantes dentários.
A segunda testemunha Carolyne Sousa dos Santos relatou que a orientação da dentista/especialista Dra.
Mayara Roberta, era para retirar os três dentes inferiores e em seguida confeccionar as próteses, o que não foi aceito pela autora, em seguida, mesmo ciente de que não daria certo, a dentista providenciou as próteses.
Por fim, reiterou os pedidos iniciais.
A demandada apresentou alegações finais, sob id 44091493, relatando que quando realizada a primeira consulta com a Dra.
Mayara foi constatado que além da mobilidade dental, a autora tinha perda óssea, e que não poderia garantir que o serviço atingiria o sucesso esperado.
E que a autora exigiu que a prótese inferior fosse parcial, e que solicitou a colocação de facetas dentais.
Esclarece ainda que quando atendida pelo Dr.
Weslly Silva, foi realizada a exodontia do elemento dental nº32.
Informa que posteriormente foram feitos os procedimentos contratados, sendo realizada a moldagem para confecção das próteses, e ao ser concluído o trabalho da confecção das próteses, e entregues à autora, esta sentia dores nos ferimentos provocados pelas próteses.
Que mesmo após feito alguns ajustes, estes não sanaram os problemas.
Por fim impugna a oitiva da testemunha, requer a realização de perícia técnica e reitera a improcedência do pleito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida Clínica Odontológica Dentistas do Brasil, pois naturalmente legítima para permanecer no polo passivo da demanda.
Outrossim, verifico que Dra.
Mayra Roberta faz parte do quadro societário da referida empresa, e que eventual prejuízo poderá ser solucionado pela requerida, pela via regressiva.
Outrossim, as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, neste sentido desnecessária a realização de perícia técnica, afastada assim a pretensão da ré.
Constato que a relação jurídica ora configurada entre as partes em litígio é tipicamente consumerista, de modo que deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao que se observa dos autos, a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço prestado pela ré e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC); a requerida, por sua vez se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Nesse passo, ante o teor do art. 14 do CDC, responderá a ré objetivamente pelos danos que causar, de modo que suficiente à elucidação da controvérsia a demonstração da conduta lesiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade a unir esses dois primeiros elementos.
Noutras palavras, prescindível a comprovação de culpa.
Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se ao mérito.
O objeto principal da demanda consiste em saber se, há direito à restituição do valor pago pela confecção da prótese dentária, bem como, indenização por danos morais e estéticos.
Inicialmente, registro que restou demonstrado, através dos documentos que instruem os autos, o vínculo existente entre a autora e a ré, e diante da contratação a obrigação do resultado.
Restou também comprovado, diante dos relatos testemunhais que a autora, sofre de perda óssea, além de que pelo fato de possuir ainda dois dentes inferiores, não seria possível que a prestação do serviço tivesse o resultado esperado, para desempenhar suas funções, mastigação.
Tanto que causou dores e feridas gengivais.
Impende destacar que a especialista que atendeu a paciente/autora, detém conhecimento técnico para afirmar que o resultado para a confecção de prótese dentária não daria certo, contudo autorizou o serviço, responsabilizando-se assim pelo resultado final.
Desse modo, a atitude da ré, demonstra falha na prestação do serviço, que deveria ter agido corretamente ao não concordar em realizar um procedimento/serviço que não teria o resultado adequado, devendo assim ser responsabilizada.
Com efeito, competia à parte requerida, na forma do art. 373, II do CPC, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesta senda, a demandada, ciente que não teria um resultado adequado condescendeu com o serviço, entendo assistir razão à autora no que tange ao seu pedido de danos materiais, devendo assim ser restituída no valor pago de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atitude da empresa ré afrontou, assim, princípio basilar das relações contratuais, a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, frustrando as expectativas da autora, aumentando a sensação de angústia e dor.
Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso, senão vejamos: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Ora, como a autora honrou com o pagamento do serviço, outra conduta não se esperaria da parte ré, senão a de restituir o valor a demandante a o má prestação do serviço.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Desse modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço da reclamada, devendo ser compelida a reparar os danos cometidos a autora, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, verifico que a má prestação do serviço, gerou sentimentos de angústia e sofrimento, e devem ser indenizados de forma compensatória.
A requerida agiu com menoscabo com a situação apresentada, colocando em risco a saúde da autora, ferindo o seu dever elementar da preservação da dignidade da pessoa humana, à margem do regime jurídico em vigor.
A parte autora sofreu evidente abalo psíquico diante da situação de impotência a que foi submetida, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III.
Desta forma, e diante dos transtornos sofridos pela parte requerente, de rigor a condenação da requerida em indenização pelos danos morais sofridos.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais.
Por fim, quanto a pedido de indenização de danos estéticos, restou infundado, visto que o dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da paciente, permitindo que sua aparência seja maculada, ocorre que ao anuir com a retirada de um elemento dental, este não causou a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, haja vista, a autora ter autorizado o procedimento.
Outrossim, não restou configurado o dano estético capaz de gerar constrangimento, sendo este fator necessário para obrigar uma reparação, senão vejamos a recente jurisprudência abaixo: DANO ESTÉTICO.
NÃO CONFIGURADO.
Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão. (TRT-3 - RO: 00106251520195030036 MG 0010625-15.2019.5.03.0036, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 12/11/2021.) Noutro norte, a parte autora juntou aos autos orçamento para implante dentário, levando a entender que seria o valor cabível para reparar um suposto dano estético.
Contudo, conforme auferido pela testemunha, também especialista da área dental, restou demonstrado apenas que este seria o tratamento correto a ser realizado, haja vista a perda óssea, pertencente a autora, corroborando mais uma vez que em razão da perda, seria ineficaz a confecção da prótese dentária.
Neste sentido, indevida a indenização por danos estéticos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação, determinando à parte ré, DENTISTA DO BRASIL que restitua o valor pago pela Autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno, ainda a requerida a pagar, a parte autora, quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir desta decisão.
Custas e honorários advocatícios a cargo da ré, sendo os últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 09 de dezembro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito da 12ª Vara Cível -
09/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2021 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 13:42
Juntada de petição
-
18/04/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE DANIEL BRANDAO RABELO em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 21:48
Juntada de petição
-
14/04/2021 18:38
Juntada de petição
-
23/03/2021 02:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/03/2021 19:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
19/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
17/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
03/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 13:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/03/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
01/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 02:00
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
19/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO PERDIGAO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO PERDIGAO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO PERDIGAO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO PERDIGAO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:56
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:31
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 02/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:18
Juntada de petição
-
25/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 12:50
Juntada de petição
-
23/09/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 08:36
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2020 04:35
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 16/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:10
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 16/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:25
Juntada de petição
-
20/08/2020 14:21
Juntada de petição
-
13/08/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 01:19
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 21:55
Juntada de contestação
-
05/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:39
Juntada de petição
-
31/07/2020 19:32
Juntada de protocolo
-
31/07/2020 12:10
Juntada de petição
-
31/07/2020 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
31/07/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2020 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:11
Juntada de petição
-
28/07/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:05
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL ANIL LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2020 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:09
Audiência conciliação cancelada para 04/08/2020 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
06/05/2020 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 17:41
Audiência conciliação designada para 04/08/2020 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
02/04/2020 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000733-87.2017.8.10.0107
Ana Maria Macedo da Silva
Municipio de Pastos ----
Advogado: Bernardino Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0010827-92.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 14:25
Processo nº 0010827-92.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pes----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2015 11:47
Processo nº 0800879-65.2021.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Nyelson Henrique Serpa Paiva
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 16:13
Processo nº 0818104-96.2021.8.10.0040
Jhullia Costa de Assis
Advogado: Syrllana Costa Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 15:21