TJMA - 0800855-40.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:06
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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19/02/2022 07:39
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 28/01/2022 23:59.
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07/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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11/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:45
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800855-40.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO Promovido: TIM CELULAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO, em desfavor da TIM S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a autora que possui uma linha telefônica móvel junto à operadora ré, a qual vem, constantemente, entrando em contato para oferecer lhe pacotes de serviços.
Assim, a requerente sempre informa que não tem interesse na aquisição dos serviços, no entanto, as ligações não cessam, o que tem lhe causado transtornos de ordem moral.
Em sede de contestação, a reclamada argui ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta que a parte autora não possui qualquer acesso pós ou pré-pago com a empresa reclamada, sendo que o aceso objeto da lide encontra-se ativo na base da operadora OI MÓVEL, não havendo comprovação de qualquer ligação realizada pela empresa TIM S/A.
Em audiência, a autora acrescentou: “QUE NÃO É ASSINANTE DA EMPRESA RECLAMADA, QUE recebe constantes ligações da empresa reclamada oferecendo planos; QUE atende as ligações e informa que não tem interesse nos planos da empresa, mas a empresa insiste nas ligações.
Dada a palavra ao advogado da reclamada o mesmo perguntou se a autora já é cadastrada no Site “não perturbe” da Anatel: a autora respondeu QUE não fez nenhum cadastro junto a Anatel relativo ao site “não perturbe.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, segundo informações da parte autora, as ligações indesejadas partiram da empesa ré, de modo, que, tal situação não pode ser resolvida, em fase preliminar, devendo-se adentrar o mérito.
Por outro lado, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar TIM S/A.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
A priori, insta destacar que a autora traz aos autos como prova, um print de algumas ligações recebidas em seu celular, as quais não tem identificador, não se podendo afirmar que se essas ligações partiram da parte requerida.
Outrossim, ainda que se admitisse a hipótese de que a TIM tenha efetuado as chamadas, tem-se que considerar que, muito embora seja tênue a linha divisória entre as situações que verdadeiramente mereçam a guarida do instituto do dano moral e as que representam meros dissabores, aborrecimentos, vislumbra-se que, in casu, não houve lesão ao patrimônio moral da requerente. Para a caracterização do dano moral à pessoa física é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais. A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. No caso em tela, defende autora que, a conduta ilícita, desrespeitosa e abusiva da operadora de telefonia lhe ensejou tamanhos transtornos, tendo em vista que as constantes ligações, de dia e a noite, acarretaram dificuldades que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Assim, entendo que mencionada persistência de ligações, em diversos horários e por inúmeras vezes, gera determinado incômodo, Isso porque, embora a conduta da requerida seja de fato desagradável, não houve a demonstração de dano efetivo ao patrimônio moral, aos atributos da personalidade, isto é, ao nome, à honra, à reputação, à dignidade ou à integridade psíquica. Nesse viés, entende-se que a situação sub judice constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, analisando-se o presente caso concreto, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa como dito, ofensa a qualquer direito de personalidade.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
09/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 10:18
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 13:52
Juntada de contestação
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30/11/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/11/2021 10:15
Juntada de contestação
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18/11/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/11/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 11:50
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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