TJMA - 0802391-81.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
07/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 19:43
Juntada de petição
-
24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:01
Juntada de petição
-
17/06/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de NATANAEL PIMENTA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:00
Decorrido prazo de IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:44
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802391-81.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: 20º DELEGACIA REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros DEMANDADO: NATANAEL PIMENTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - CE7450-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte Acusada, através de seu advogado(a) para, no prazo legal apresentar as suas Alegações Finais.
Tutóia – MA, 16/06/2023.
PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/06/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:00, Vara Única de Tutóia.
-
20/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:43
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
21/03/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:02
Juntada de diligência
-
21/03/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:56
Juntada de diligência
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802391-81.2021.8.10.0137 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 20º DELEGACIA REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros ACUSADO: NATANAEL PIMENTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista o despacho judicial, Incluo o dia 20/04/2023 09:00 para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes e seus advogados comparecerem pessoalmente a Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA ou por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tut.
Informo, ainda, que para acessar a sala de videoconferência basta colocar seu nome no campo USUÁRIO e digitar a senha tjma1234 no campo SENHA.
INTIMO as partes.
Tutóia-MA, 3 de março de 2023.
MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS Servidor(a) Judicial -
03/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:16
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2023 10:42
Juntada de Carta precatória
-
03/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:18
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 09:59
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:40
Audiência Instrução designada para 20/04/2023 09:00 Vara Única de Tutóia.
-
15/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 00:45
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802391-81.2021.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 20º DELEGACIA REGIONAL DE BARREIRINHAS Requerido: NATANAEL PIMENTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado no ID 55733268, em favor de NATANAEL PIMENTA DA SILVA sob o argumento de não persistirem os motivos ensejadores de sua prisão preventiva, vez que o réu não põe em risco a instrução criminal e que tem endereço comprovado nos autos. Com vista dos autos, o representante do parquet estadual, pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada neste processo, vez que não mais persistem os motivos que ensejaram o decreto prisional, pugnando pela aplicação de medidas cautelares. Resposta à acusação apresentada ID56621899. É o relatório.
DECIDO. I- SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO ID55733268 Conforme se depreende dos autos, o requerente teve sua prisão preventiva decretada, para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente para garantir o cumprimento das medidas protetivas concedidas em 09/03/2021, nos autos do processo 0800395-48.2021.8.10.0137. É sabido que para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, o fundamento que se serviu para o decreto da segregação cautelar, esvaziou-se, especialmente pelo vencimento das medidas protetivas concedidas nos autos 0800395-48.2021.8.10.0137, bem como por não vislumbrar, no momento, que o acusado colocaria em risco a instrução criminal. No que se refere a paz social, não obstante a gravidade da situação de violência doméstica, considerando que o réu é primário (ID 54599122), que tem endereço comprovado nos autos e que não há notícias de que as ameaças subsistiram após o ergástulo, entendo que o acusado teve tempo suficiente (quase 60 dias), para refletir sobre seus atos, não existindo motivos suficientes que me levem a crer que o mesmo voltará a delinquir, sendo assim, a prisão não mais se justifica por não mais estarem presentes os requisitos do art. 313, do CPP. Ademais a regra adotada por nossos tribunais é a de que a custódia cautelar só deverá ser aplicada, após, esgotadas, todas as possibilidades de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sendo assim, entendo que se mostra adequada e suficiente, para o caso em questão, a aplicação das medidas cautelares, introduzidas pelo Código de Processo Penal. ISTO POSTO, com respaldo no art. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva de Natanael Pimenta da Silva, brasileiro, lavrador, nascido em 02/04/1992, filho de Eliziário João da Silva e Maria Pimenta da Silva, RG nº 0206785320026 SSP/MA e CPF nº *52.***.*81-77, residente e domiciliado Rua Dom Pedro I, nº 126, Bairro São Francisco, Maracaçumé/MA, devendo o mesmo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do referido Diploma Legal, mediante termo de compromisso a obediência as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente a este juízo, para justificar as suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial. c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 horas e nos dias de folga; d) Proibição de frequentar bares e boates; e) Proibição de se aproximar e de manter contato, por qualquer meio, com as vítimas Fracinalva Ferreira Reis Alves e Bernardo Ferreira dos Reis. Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo este ser imediatamente cumprido. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Advirta-se ao beneficiado que o descumprimento das medidas acima impostas, causará a revogação do beneficio ora concedido. II - SOBRE A DEFESA APRESENTADA ID56621899 Compulsando os autos, não vislumbro a presença de preliminares nem motivos para absolvição sumária (397 do CPP) nesse momento processual, necessitando o feito de instrução para formação da convicção do julgador no que se refere ao réu, ocasião em que será avaliada a hipótese de absolvição novamente nos moldes do art. 415 do CPP. Em sua defesa, o acusado restringiu-se apenas a negar genericamente as acusações feitas, alegando que estava sobre o efeito de álcool e que não lembra do ocorrido, sendo tais argumentos apresentados pela defesa, teses que deverão ser apreciadas no mérito da Ação Penal.
Sendo assim, após o cumprimento da liberdade do acusado, retornem-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Retire-se a prioridade "Réu preso" dos autos. Tutóia (MA), data do sistema.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo, respondendo cumulativamente por Tutóia -
09/12/2021 13:26
Juntada de petição
-
09/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 09:17
Juntada de protocolo
-
08/12/2021 07:54
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
08/12/2021 07:54
Revogada a Prisão
-
30/11/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 20:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/11/2021 08:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de NATANAEL PIMENTA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de NATANAEL PIMENTA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 15:39
Juntada de petição
-
08/11/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 10:58
Juntada de diligência
-
05/11/2021 17:01
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
05/11/2021 16:58
Juntada de petição
-
05/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:08
Juntada de Mandado
-
27/10/2021 10:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2021 15:22
Recebida a denúncia contra NATANAEL PIMENTA DA SILVA - CPF: *52.***.*81-77 (FLAGRANTEADO)
-
26/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:19
Juntada de denúncia
-
18/10/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2021 11:31
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/10/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 08:49
Juntada de protocolo
-
15/10/2021 16:45
Não concedida a liberdade provisória de NATANAEL PIMENTA DA SILVA - CPF: *52.***.*81-77 (FLAGRANTEADO)
-
14/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:18
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/10/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 10:57
Outras Decisões
-
13/10/2021 10:04
Juntada de petição
-
12/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800693-83.2021.8.10.0058
Afonso Celso Sousa Alves
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 09:37
Processo nº 0001465-82.2014.8.10.0007
Jorge Abreu Moraes
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ronaldo Soares Malheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2014 00:00
Processo nº 0802603-80.2021.8.10.0015
Carlos Alexandre Guerreiro Belo Rodrigue...
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Bruno Jose de Freitas Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 20:51
Processo nº 0005496-12.2015.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimunda Alves da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00
Processo nº 0005496-12.2015.8.10.0040
Raimunda Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00