TJMA - 0802603-80.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2022 09:32 Juntada de protocolo 
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                                            07/12/2022 00:00 Intimação 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802603-80.2021.8.10.0015 Promovente(s): CARLOS ALEXANDRE GUERREIRO BELO RODRIGUES Rua Natal, 04, Condomínio Gran Village Eldorado, Bloco 02, ap. 04, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-730 Advogado:Advogado(s) do reclamante: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES (OAB 8824-MA), MARCIO ARAUJO DA SILVA (OAB 6910-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO (OAB 175647-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CARLOS ALEXANDRE GUERREIRO BELO RODRIGUES Endereço:CARLOS ALEXANDRE GUERREIRO BELO RODRIGUES Rua Natal, 04, Condomínio Gran Village Eldorado, Bloco 02, ap. 04, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-730 De ordem do MM.
 
 Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para receber Alvará Judicial.
 
 NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso
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                                            06/12/2022 12:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2022 12:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2022 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2022 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2022 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 17:56 Juntada de petição 
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                                            07/11/2022 14:47 Juntada de petição 
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                                            29/10/2022 00:46 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            29/10/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802603-80.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES (OAB 8824-MA), MARCIO ARAUJO DA SILVA (OAB 6910-MA) Promovido : TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Rua Manoel Coelho, 600, - de 422 a 750 - lado par, 1 andar, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Telefone(s): (00)4007-1510 / (11)4007-1510 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO (OAB 175647-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Rua Manoel Coelho, 600, - de 422 a 750 - lado par, 1 andar, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Telefone(s): (00)4007-1510 / (11)4007-1510 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
 
 Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
 
 LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC.
 
 Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
 
 Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão" (endereço https://pagamentos.tjma.jus.br/).
 
 Após o pagamento, juntar aos autos os respectivos comprovantes e a guia utilizada.
 
 Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via BACENJUD, ordem de bloqueio de valores.
 
 Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal.
 
 No caso de bloqueio de diversas contas bancárias que ocasionem excesso, determino que o BACEN proceda o imediato desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando.
 
 Não havendo saldo positivo, a Secretaria deverá intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar bens do réu passíveis de penhora sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
 
 P.R.I São Luís(MA), data do sistema.
 
 LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 17/10/2022
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                                            17/10/2022 07:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/10/2022 11:14 Outras Decisões 
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                                            05/10/2022 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 11:06 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            05/09/2022 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2022 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 18:14 Juntada de petição 
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                                            10/08/2022 13:49 Juntada de petição 
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                                            05/08/2022 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 17:39 Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 03/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 16:58 Juntada de petição 
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                                            16/07/2022 00:15 Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUERREIRO BELO RODRIGUES em 22/06/2022 23:59. 
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                                            16/07/2022 00:15 Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 22/06/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 11:43 Publicado Intimação em 12/07/2022. 
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                                            15/07/2022 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022 
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                                            11/07/2022 00:00 Intimação 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802603-80.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES (OAB 8824-MA), MARCIO ARAUJO DA SILVA (OAB 6910-MA) Promovido : TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Rua Manoel Coelho, 600, - de 422 a 750 - lado par, 1 andar, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Telefone(s): (00)4007-1510 / (11)4007-1510 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO (OAB 175647-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Rua Manoel Coelho, 600, - de 422 a 750 - lado par, 1 andar, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Telefone(s): (00)4007-1510 / (11)4007-1510 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
 
 Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
 
 LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
 
 Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão" (endereço https://pagamentos.tjma.jus.br/).
 
 Após o pagamento, juntar aos autos os respectivos comprovantes e a guia utilizada.
 
 Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via bacenjud, ordem de bloqueio de valores.
 
 Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal.
 
 No caso de bloqueio de diversas contas bancárias que ocasionem excesso, determino que o BACEN proceda o imediato desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando.
 
 Não havendo saldo positivo, a Secretaria deverá intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar bens do réu passíveis de penhora sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis, MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/07/2022
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                                            08/07/2022 16:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2022 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2022 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2022 13:13 Transitado em Julgado em 22/06/2022 
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                                            27/06/2022 18:31 Juntada de petição 
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                                            14/06/2022 05:07 Publicado Intimação em 07/06/2022. 
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                                            14/06/2022 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022 
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                                            03/06/2022 12:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2022 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2022 11:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/04/2022 20:00 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2022 20:00 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 11:45 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            08/04/2022 10:42 Juntada de contestação 
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                                            21/01/2022 15:19 Juntada de protocolo 
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                                            14/12/2021 01:27 Publicado Intimação em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0802603-80.2021.8.10.0015 Promovente(s) : CARLOS ALEXANDRE GUERREIRO BELO RODRIGUES Rua Natal, 04, Condomínio Gran Village Eldorado, Bloco 02, ap. 04, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-730 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES, MARCIO ARAUJO DA SILVA Promovido : TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Rua Manoel Coelho, 600, - de 422 a 750 - lado par, 1 andar, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Telefone(s): (00)4007-1510 / (11)4007-1510 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
 
 LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/04/2022 11:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
 
 Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
 
 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 A presente objetiva a citação de V.
 
 S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
 
 Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
 
 Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
 
 Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
 
 Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
 
 Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
 
 Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
 
 Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
 
 São Luís – MA, 10 de dezembro de 2021 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário
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                                            10/12/2021 09:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/12/2021 09:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2021 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2021 20:51 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            30/11/2021 20:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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