TJMA - 0028273-45.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/03/2022 14:58
Baixa Definitiva
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16/02/2022 16:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:38
Decorrido prazo de VENINA VALE em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:38
Decorrido prazo de CHARLES ARAUJO MATOS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ANA KARINA FREIRE MATOS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ROSEMARY COELHO DE CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ELVIRA CONTENTE DE SOUSA BELCHIOR em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:38
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO LAGO BECKMAN em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ARLINDO FARAY VIEIRA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ROSELANE VERAS TROVAO BRITO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:38
Decorrido prazo de SILVIA SOARES MARTINS em 07/02/2022 23:59.
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06/02/2022 16:11
Juntada de petição
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14/12/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
3589SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 016674.2020 (0028273-45.2014.8.10.0001) APELANTE : ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR : ROGERIO FARIAS DE ARAUJO APELADO : ANA KARINA FREIRE MATOS E OUTROS ADVOGADO : FERNANDA FREIRE COSTA (OAB/MA 8.306) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida no bojo da Ação de Obrigação de fazer n. 016674/2020, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, que consistia no reconhecimento e concessão do percentual de 6,1%, correspondente a diferença entre os percentuais de reajustes deferidos pela lei 8.970/2009.
A ora Apelante aduz, em suma, que a Lei nº 8970/2009 trata-se de revisão geral devida a todos os servidores.
Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento da Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso deve ser provido.
A questão já foi posta para análise desta Corte que, quando do julgamento do IRDR n° 22.965/2016, de Relatoria do Des.
José de Ribamar Castro, que afirmou que as Leis n° 8.970/09 e 8.971/09 não tratam de revisão geral anual.
Por absoluta pertinência, transcrevo a tese fixada no julgado supramencionado, de observação cogente por toda a e.
Corte Estadual, in verbis: “ As Leis n° 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1% referente a percentual maior concedido para determinada categoria”.
Ademais, de acordo com o teor da súmula vinculante n° 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores público sob o fundamento de isonomia.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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20/11/2021 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE COSTA BRANDAO em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 19:32
Juntada de petição
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01/11/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 08:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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