TJMA - 0800523-34.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 17:50
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 17:20
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 19/05/2022 23:59.
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01/06/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 11:55
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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05/05/2022 07:16
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800523-34.2021.8.10.0019 Promovente: L.
G.
SILVA - SERVICOS - ME Advogado do Demandante: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - OAB/MA 14898, ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - OAB/MA 14732 Promovido:Banco Itaú Advogado do Demandado: FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP 182424-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por L.
G.
SILVA SERVIÇOS - ME em face do BANCO ITAÚ S/A, alegando que, em 26/11/2021 sofreu desconto no valor de R$ 12.512,90 (doze mil quinhentos e doze reais e noventa centavos) em sua conta corrente, sem qualquer negociação de débito, autorização ou aviso prévio.
Busca declarar nula qualquer cláusula que preveja desconto direto na conta relativo a valores não negociados em cartão de crédito, a devolução dos valores descontados, e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos pelo BANCO ITAÚ S/A, pugnando pela improcedência dos pedidos, afirmando que o desconto ocorreu após duas renegociações de débitos, ambas inadimplidas pelo Reclamante. É, em síntese, o Relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsados os autos, verifico não existir razão aos pedidos do Autor.
Analisando os documentos juntados, observo que a narrativa apresentada pelo Autor falta, em absoluto, com a verdade, tentando induzir o Juízo a erro., Ao contrário do que afirma e requer, verifico que o Autor em dois momentos distintos procurou o Réu para renegociar débitos.
O primeiro, em 11/12/2020, para negociar débito de R$ 47.258,43 (quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), parcelados em 60 (sessenta) prestações de R$ 1.381,89 (mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) cada uma.
Em razão de nova inadimplência, o Autor procurou o Réu e renegociou o pagamento das parcelas 04 a 11, num total de R$ 12.512,90 (doze mil quinhentos e doze reais e noventa centavos), porém, novamente não quitou a prestação, obrigando o BANCO ITAÚ S/A a fazer uso de cláusula assinada pelo Reclamante, que permitia o desconto em conta corrente, para o caso de inadimplemento de parcela já negociada.
A autorização, legal e válida, consta tanto no contrato de abertura de conta corrente, quanto no contrato de renegociação de débitos.
Estão nos autos, e o Autor, de forma alguma, poderá alegar desconhecimento.
Assim, sobre o desconto realizado para pagamento de dívida renegociada e de forma contumaz inadimplida pelo Autor, não vejo ilegalidade ou qualquer abusividade em sua cobrança.
Pacta sunt servanda.
Não há qualquer abusividade no contrato entabulado.
Não há que se falar em nulidade de cláusula, quando é o Autor que busca valer-se de prestação judicial para escusar-se de prestação devida, demonstrando ser devedor contumaz.
Se a cláusula não é nula, não prospera também o pedido de devolução de qualquer valor, em especial o desconto ocorrido em 26/11/2021 (R$ 12.512,90).
Por fim, o dano moral.
Não vejo nos autos nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Autor, a fim de imputar ao BANCO ITAU S/A o pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme exposto em parágrafos anteriores, o Reclamante demonstrou ser descumpridor de seus deveres, não havendo qualquer irregularidade nos descontos diretos em conta corrente aplicados pelo Réu.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária).
Em não havendo recurso no prazo legal, arquive-se.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
03/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:37
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 13:59
Juntada de contestação
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07/02/2022 15:51
Juntada de petição
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24/01/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 16:00
Audiência Instrução designada para 16/02/2022 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2022 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 11:40
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:27
Juntada de petição
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13/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800523-34.2021.8.10.0019 Promovente: L.
G.
SILVA - SERVICOS - ME Advogado do Demandante: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - OAB/MA 14898, ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - OAB/MA 14732 Promovido:Banco Itaú DESPACHO: Verifica-se que a Empresa/Requerente não comprovou adequadamente seu enquadramento na Junta Comercial de microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito indispensável para que proponha ação neste Juízo.
Assim, com o fito de dar prosseguimento ao feito e apreciar a medida pretendida, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração atualizada da Junta Comercial do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção do processo.
Deixo para apreciar o pedido de urgência após a regularização da documentação requerida, caso a Requerente esteja abrangida pelo rol do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 135 do FONAJE – “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
09/12/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:55
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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