TJMA - 0801213-64.2020.8.10.0127
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:25
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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22/08/2022 11:37
Realizado cálculo de custas
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19/08/2022 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2022 15:27
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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17/08/2022 16:57
Juntada de petição
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16/08/2022 11:54
Juntada de petição
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13/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801213-64.2020.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: REPRESENTACOES DOM VICTOR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
10/08/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:56
Decorrido prazo de REPRESENTACOES DOM VICTOR LTDA - ME em 22/06/2022 23:59.
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19/07/2022 16:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801213-64.2020.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: REPRESENTACOES DOM VICTOR LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE em face de REPRESENTAÇÕES DOM VICTOR LTDA - ME, ambos já qualificados nos autos.
Ao Id 61389079, as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação.
Ao ID 61793916, a exequente informa o cumprimento integral do ajuste.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SENTENCIADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 463 DO CPC. 1.
Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2.
Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3.
Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de D ID 61389079, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, 924, 925, todos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios a cargo de cada um dos constituintes.
Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, não se enquadrando ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas remanescentes.
Diante da notícia de cumprimento integral do acordo, resta prejudicado o pedido de suspensão do ajuste.
Por fim, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e intime(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de maio de 2022.
Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/05/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:39
Homologada a Transação
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25/02/2022 16:37
Juntada de petição
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21/02/2022 12:00
Juntada de petição
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13/01/2022 10:20
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:19
Processo Desarquivado
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12/01/2022 15:50
Juntada de petição
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13/12/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 09:17
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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01/12/2021 15:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:24
Decorrido prazo de REPRESENTACOES DOM VICTOR LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:14
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801213-64.2020.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: REPRESENTACOES DOM VICTOR LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em face de REPRESENTAÇÕES DOM VICTOR LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após a expedição de mandado de citação (id 38259293), as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação e suspensão do processo até o cumprimento integral do ajuste.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infiro que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 41705413, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), uma vez que totalmente descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento.
Nesse sentido, segue arresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – ACORDO – CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – CABIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. - A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. - As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 265, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 265, § 3º, do CPC. - O credor não terá prejuízo caso descumprido o acordo, pois, com a homologação da transação, constitui-se de pleno direito título executivo judicial.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG – AC: 10024100285808003 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 12/03/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013) Honorários advocatícios na forma delineada no pacto.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Intimem-se, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 01 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar- 14ª Cível -
04/11/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 10:31
Homologada a Transação
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03/03/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 10:26
Juntada de petição
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23/02/2021 13:21
Decorrido prazo de REPRESENTACOES DOM VICTOR LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 17:31
Juntada de petição
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09/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0801213-64.2020.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - OAB/RJ 8632 EXECUTADO: REPRESENTACOES DOM VICTOR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
05/02/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 15:53
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 21:20
Juntada de diligência
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20/11/2020 15:22
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 08:38
Conclusos para despacho
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20/10/2020 08:38
Juntada de Certidão
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19/10/2020 14:32
Juntada de petição
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09/10/2020 18:14
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 09:49
Juntada de Certidão
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12/08/2020 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2020 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 09:29
Declarada incompetência
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05/08/2020 09:29
Outras Decisões
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20/07/2020 18:06
Conclusos para despacho
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20/07/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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