TJMA - 0801223-02.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 20:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
21/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:05
Juntada de termo
-
21/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
05/08/2025 09:17
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2025.
-
05/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:25
Juntada de termo
-
23/07/2025 10:23
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:00
Juntada de decisão
-
06/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/05/2025 17:53
Juntada de termo
-
06/05/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:46
Juntada de termo
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:00
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2025.
-
06/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
05/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
05/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
04/04/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 22:10
Juntada de recurso inominado
-
27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:21
Juntada de termo
-
03/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:25
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:29
Juntada de contestação
-
31/07/2024 16:36
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:18
Juntada de Carta precatória
-
15/06/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:28
Juntada de termo
-
29/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:13
Juntada de petição
-
02/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:01
Juntada de termo
-
19/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 05:53
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:17
Juntada de termo
-
29/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 02:36
Decorrido prazo de IZAURA LIMA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:18
Decorrido prazo de IZAURA LIMA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:33
Juntada de diligência
-
12/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
12/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 08:36
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801223-02.2021.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAURA LIMA COSTA ENDEREÇO: Rua sta filomena, povoado angical, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ENDEREÇO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Rua Mariante, 25, - lado ímpar, 10 E 11 ANDARES, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181, Telefone(s): (51)3076-1400 DESPACHO Tendo em vista a juntada de AR com a informação de não realização de citação da requerida, intime-se a parte autora, pessoalmente, para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da demanda.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se e intimem-se.
Presidente Dutra/MA, data da assinatura no sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Presidente Dutra/MA -
08/11/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:49
Juntada de termo
-
21/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:23
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2023.
-
12/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
10/04/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:48
Juntada de petição
-
24/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801223-02.2021.8.10.0054 Requerente: IZAURA LIMA COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA) Requerido: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado: DESPACHO Tendo em vista que o mérito da presente ação versa sobre questões de direito, dispenso, no presente momento, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em primazia ao princípio da economia processual, celeridade e demais normativos reitores da lei dos Juizados Especiais, razão pela qual determino a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e/ou minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Advirta-se à parte ré, que ausência de resposta no prazo legal, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Cite-se.Intime-se.
Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA, data do sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Presidente Dutra/MA -
22/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 13:00, Central de Videoconferência.
-
23/03/2022 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
22/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:22
Juntada de termo
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0801223-02.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: IZAURA LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DECISÃO Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por IZAURA LIMA COSTA em face do BANCO AGIPLAN S/A , em que postula a retirada dos descontos por suposto empréstimo indevido. Consta da petição inicial pedido para a concessão de tutela antecipada, a fim de que o Banco requerido promova a exclusão dos descontos indevidos, uma vez que não foi feita a contratação do suposto empréstimo. Com a inicial, vieram os documentos de ID 47758763. Eis breve o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, esclareço que o cerne da presente querela está direcionado para se é possível, em sede de tutela de urgência, na forma antecipada, deferir medida liminar para determinar a suspensão dos descontos de valores não contratados pelo consumidor. No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os seguintes critérios para concessão dessa medida: Art. 300, NCPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que não há elementos que evidenciam ou autorizem a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há indícios suficientes para afirmar, numa primeira análise, que os descontos não decorrem de um financiamento contratado anteriormente com o banco requerido. Ademais, a discussão quanto à legitimidade ou não do débito e a sua origem, é matéria que se confunde com a própria análise do mérito, o qual será analisado quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, indefiro a tutela de urgência na forma antecipada, formulada na inicial. Concedo o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25 de JULHO de 2022 às 09:00 h, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234, ao intima-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.0099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Decisão Serve de mandado/ofício. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra/MA, 29 de novembro de 2021.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da Segunda Vara -
07/12/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 09:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
01/12/2021 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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