TJMA - 0800551-91.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800551-91.2021.8.10.0054 Juizado Especial Cível Requerente: IVAN QUEIROZ FERREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA) Requerido: DEMANDADO: ENERGISA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O art. 51, I da Lei 9099/95, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Em audiência realizada, a parte requerente não compareceu ao ato mesmo devidamente intimada (ID 91899230).
Defiro o pedido de justiça gratuita, se já não tenha sido feito.
Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei 9099/95.
Conforme, ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma da lei.
No entanto, determino a suspensão da obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA) data do sistema Presidente Dutra/MA,Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
27/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 21:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:14
Juntada de termo
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14/06/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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14/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:16
Juntada de contestação
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14/06/2023 11:42
Juntada de contestação
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14/06/2023 08:36
Juntada de petição
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14/06/2023 08:35
Juntada de contestação
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10/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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05/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
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10/05/2022 20:47
Juntada de Certidão
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02/04/2022 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
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02/04/2022 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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02/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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23/03/2022 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:20
Juntada de termo
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02/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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20/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800551-91.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: IVAN QUEIROZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: ENERGISA S/A DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO DE CONSUMO, movida por IVAN QUEIROZ FERREIRA, em face de ENERGISA S.A, em que postula, em suma, indenização por danos morais, devido à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e retirada da negativação. Pleiteia, liminarmente, decisão para determinar que o reclamado, efetue a imediata exclusão do nome da Requerente, junto ao órgão de proteção ao crédito: SPC, extrato de id 43262160 - Pág. 4. . Eis o breve relatório.
Decido. Primeiramente, esclareço que o cerne da presente querela está direcionado para se é possível, em sede de tutela de urgência, na forma antecipada, deferir medida liminar para determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção do crédito. No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os seguintes critérios para concessão dessa medida: Art. 300, NCPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que não há elementos que evidenciam ou autorizem a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há indícios suficientes para de afirmar, numa primeira análise, que a negativação se deu por conta de débitos em aberto ou em decorrência da fatura de consumo não paga pelo consumidor. Ademais, a discussão quanto à legitimidade ou não do débito e a sua origem, é matéria que se confunde com a própria análise do mérito, o qual será analisado quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, indefiro a tutela de urgência na forma antecipada, formulada na inicial. Concedo o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 22 de JULHO de 2022 às 11h:00, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234, ao intimá-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.0099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três. À Secretaria para as providências de estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
07/12/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 11:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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29/11/2021 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 09:25
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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