TJMA - 0800266-98.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 14:02
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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10/10/2022 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 11:00, Central de Videoconferência.
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10/10/2022 16:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/09/2022 12:58
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:57
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO MECEDO em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:30
Juntada de termo
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21/07/2022 09:20
Juntada de contestação
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21/07/2022 09:03
Juntada de contestação
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10/05/2022 20:46
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 11:00, Central de Videoconferência.
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23/03/2022 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:19
Juntada de termo
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23/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:16
Juntada de petição
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20/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800266-98.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: CARLA ADRIANA MACEDO DE MENEZES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA CARVALHO MECEDO - MA19823 Parte Ré: OI MOVEL S A. DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CARLA ADRIANA MACEDO DE MENEZES em desfavor de OI MÓVEL S.A. ao pugnar, em síntese, para que a mencionada empresa se abstenha de manter seu nome em cadastro negativo de crédito, referente á dívida no valor de R$ 228,42 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), documentos de ID 41345371. Consta da petição inicial pedido para a concessão de tutela antecipada, a fim de que a empresa requerida se abstenha de manter o nome da requerente nos cadastros do SPC/SERASA. Sustenta que a empresa requerida é a responsável pela negativação.
Que ficou sabendo da negativação após tentativa de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, que foi prontamente negado devido a restrição de seu CPF (ID 41345367). Acosta à inicial os documentos de id 41345367 a id 41346377. Eis o breve relato.
Os autos então vieram conclusos para decisão, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionando para, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC), determinar ou não que a empresa requerida se abstenha de manter a negativação do seu nome em cadastros de restrição de crédito. Por força da novel legislação processual civil acima referida, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco do resultado último do processo – periculum in mora. Assim, constato, nesse primeiro momento, que o comprovante de ID 41345372 põe o requerente em situação adimplente perante a Requerida. Juntou o comprovante da negativação (ID 41345367).
Também a comprovação de que tentou resolver o problema administrativamente perante a ré (ID 41345373). Dessa forma, é indiscutível que a manutenção da negativação gera riscos incalculáveis ao consumidor, especialmente quando atinge a sua capacidade de recorrer ao crédito na praça para realizar seus negócios. Para arrematar, na presente hipótese, o perigo de dano é inconteste, já que a falta de crédito, na sociedade moderna, compromete, sobremaneira, o desenvolvimento das atividades cotidianas, por isso a sua restrição somente deverá ocorrer em hipóteses excepcionais. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de determinar que a OI MÓVEL S.A. retire a inscrição do nome da senhora CARLA ADRIANA MACEDO DE MENEZES dos cadastros de restrição de crédito efetuados, referente à cobrança no valor de R$ 228,42 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), contrato nº 0005098426446921, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. Concedo a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 22 de JULHO de 2022 às 10h:00, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234, ao intimá-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.0099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três. À Secretaria para as providências de estilo. Data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
07/12/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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29/11/2021 17:42
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 09:58
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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