TJMA - 0800557-98.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800557-98.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Presidente Dutra/MA, 22 de novembro de 2023.
Adão Alves Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara, Mat.
TJMA 175661 -
22/11/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:14
Juntada de despacho
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04/10/2023 00:00
Intimação
2.
RECURSO INOMINADO Nº 0800557-98.2021.8.10.0054 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO DO RECORRENTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 811/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, questionando o contrato de empréstimo consignado nº. 236169533, no valor de R$ 2.548,06. (Id 28533003) 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda. (Id 28533037) 3.
Recurso.
Insurge-se contra a sentença, argumentando que em audiência fora solicitado o envio de oficio ao banco para apresentação dos extratos da parte autora do período correspondente ao comprovante de transferência bancária apresentado na contestação, mas que tal diligência não veio a ser cumprida, cerceando assim a sua defesa. (Id 28533042) 4.
Julgamento.
Rejeito a preliminar de nulidade.
A teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.
Nesse sentido, constato que a magistrada que sentenciou o feito, entendeu pela desnecessidade de reiterar a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, pois os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da sua convicção e, como houve a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, extrai-se que a instituição financeira acostou na contestação, a minuta do contrato com aposição da digital da parte autora, ratificada pela assinatura de duas testemunhas, acompanhada da documentação pessoal correlata (Id 28533025) e comprovante de liberação de crédito via transferência bancária (Id 28533024), sem qualquer indicativo de fraude a dispensar a produção de perícia técnica.
Insta salientar que se trata de consignação celebrada em maio de 2015, com pagamento em 72 parcelas, sendo a presente ação ajuizada somente em março de 2021, ou seja, após o desconto de 70 parcelas. À vista disso, nos termos do julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, firmado no IRDR nº 53.983/2016, tese 01, há provas contundentes produzidas pelo banco recorrido no sentido de que o negócio impugnado é lícito e que a dívida cobrada é legítima. À vista do exposto, mantenho incólume a sentença vergastada. 5.
Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995.
Votaram, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente ) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 25 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator e Presidente Juiz Titular do Gabinete do 1º Vogal TRCC de Presidente Dutra -
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800557-98.2021.8.10.0054 RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 25 de setembro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo n.º 0800557-98.2021.8.10.0054 Autor: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA) Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO Recebo o presente recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da lei n.º 9.099/95.
Contrarrazões em ID 90923742.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá de ofício.
Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
25/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/08/2023 13:02
Juntada de termo
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25/08/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:49
Juntada de termo
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17/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:52
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2023 23:59.
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13/04/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:06
Juntada de recurso inominado
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800557-98.2021.8.10.0054 Autor : FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOBRINHO Advogada : Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA) Réu : BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado : Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais da autora, contrato e documentos correlatos (ID 72124018 ).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Presidente Dutra/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA. -
07/03/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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29/10/2022 15:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 09:21
Juntada de diligência
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03/08/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 10:30, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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29/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:39
Juntada de petição
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22/07/2022 16:07
Juntada de contestação
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22/07/2022 15:51
Juntada de petição
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02/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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20/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800557-98.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOBRINHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, em que postula a retirada dos descontos por suposto empréstimo indevido. Consta da petição inicial pedido para a concessão de tutela antecipada, a fim de que o Banco requerido promova a exclusão dos descontos indevidos, uma vez que não foi feita a contratação do suposto empréstimo, contrato de nº 236169533, conforme comprovantes de ID 43299428. Com a inicial, vieram os documentos de ID 43299428. Eis breve o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, esclareço que o cerne da presente querela está direcionado para se é possível, em sede de tutela de urgência, na forma antecipada, deferir medida liminar para determinar a suspensão dos descontos de valores não contratados pelo consumidor. No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os seguintes critérios para concessão dessa medida: Art. 300, NCPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que não há elementos que evidenciam ou autorizem a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há indícios suficientes para afirmar, numa primeira análise, que os descontos não decorrem de um financiamento contratado anteriormente com o banco requerido. Ademais, a discussão quanto à legitimidade ou não do débito e a sua origem, é matéria que se confunde com a própria análise do mérito, o qual será analisado quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, indefiro a tutela de urgência na forma antecipada, formulada na inicial. Concedo o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 26 de JULHO de 2022 às 10h:30min, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234, ao intima-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.0099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. À Secretaria para as providências de estilo. Data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
07/12/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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29/11/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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