TJMA - 0829894-73.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2023 16:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/10/2023 11:15 Recebidos os autos 
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                                            12/10/2023 11:15 Juntada de despacho 
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                                            08/08/2022 12:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            24/07/2022 12:46 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/07/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 17:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/03/2022 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2022 11:16 Juntada de petição 
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                                            27/01/2022 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2022 10:30 Juntada de termo 
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                                            05/01/2022 13:40 Juntada de petição 
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                                            22/12/2021 11:26 Juntada de petição 
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                                            10/12/2021 06:32 Publicado Intimação em 09/12/2021. 
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                                            10/12/2021 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021 
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                                            08/12/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0829894-73.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, em face de sentença que declarou extinta a execução, em virtude de falta de pressuposto de constituição do processo por ausência de liquidez do título judicial.
 
 Em decorrência da instauração do IRDR nº 54699/2017, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o processo se encontrava suspenso.
 
 Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, verifico a existência, RE 1309081 MA, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, com repercussão geral, Tema 1142, na qual se firmara a tese que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal", tema este, que condiciona a manutenção da sentença extintiva prolatada por este juízo, motivo pelo qual determino o levantamento dos autos ora sobrestados.
 
 Nos termos do CPC/2015, informa o processo civil brasileiro, dentre outros, o princípio da cooperação entre as partes, previsto no artigo 6º, o qual determina que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
 
 O aludido diploma legal em seu artigo 5º, acrescenta, ainda, que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com a boa-fé.
 
 Partindo de tais normas jurídicas, cabe ao intérprete o poder de conformar as “normas regras” a vontade das “normas princípios”, o que possibilita, para alguns casos, celeridade no procedimento e, consequentemente, evita o desencadeamento de etapas desnecessárias no curso do processo, protelando o seu arquivamento.
 
 Nesse sentido, embora o sistema processual civil em vigor tenha positivado uma "norma regra", que obsta a atuação do juízo de admissibilidade do recurso de apelação (CPC, §3º, art. 1010), verifico que tal comando pode ser relativizado diante do caso concreto, visando-se uma análise integrada do sistema processual.
 
 Com efeito, o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, o que pode ser aplicado como elemento mitigador da regra do art. 1010, §3º, do CPC, a fim de se evitar a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, em caso de eventual subida dos autos.
 
 Nesse passo, considerando a interpretação teleológica para a qual foi criada a regra do artigo 1040, inciso III do CPC, entendo que, no presente caso, postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional, na forma do artigo 927, inciso III do CPC.
 
 A respeito, em casos de inadmissibilidade flagrante de recurso de apelação, entendo oportuno enaltecer as considerações do estudo publicado pela Revista dos Tribunais, de autoria do Mestrando Mauricio Pereira: É então que o direito fundamental à razoável duração do processo passa a servir como mecanismo de corte do procedimento, evitando que o inter ganha etapas desnecessárias.
 
 Apoiado nele, o juiz de primeiro grau deve conter a subida do recurso, exercendo juízo negativo de admissibilidade.
 
 Afinal, se é verdade que o art. 1.010, §3º do CPC (LGL/2015/1656) relegou conhecimento da apelação para o órgão ad quem, também é verdade que não compete ao legislador, ao editar normas, pensar de antemão na prevenção de situações teratológicas.
 
 A lei se ocupa do ordinário da vida; para o extraordinário cabe ao interprete recorrer ao sistema e às suas engrenagens.
 
 Uma delas é a razoável duração. [1] Além de tais premissas, por analogia, destaco a previsão da ausência de remessa necessária nas ações contra a Fazenda Pública, quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal em sede recursos repetitivos,na forma do artigo 496, §4 inciso II do CPC, o que, demonstra, a evidência, clara intenção do Código de Processual Civil, em evitar um considerável número de pronunciamentos jurisdicionais na instância superior desnecessários oriundos de tese jurídica consolidada.
 
 Nesse ínterim, acrescento o entendimento jurisprudencial a seguir que, embora demonstre que o Recuso Especial não tenha sido conhecido, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em favor da manutenção da decisão do juízo de 1º grau ao fazer o juízo de admissibilidade, em casos de flagrante inadmissão do recurso de apelação restou assentada da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL Nº 1882355 - PE (2020/0162861-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.[...].AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
 
 NULIDADE DA DECISÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 APELAÇÃO INADEQUADA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
 
 O ponto controvertido versa sobre a possibilidade de o magistrado de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade negativo de apelação interposta em face de decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação apresentada em cumprimento de sentença.2.
 
 No que pertine ao recurso de apelação, a novel legislação adjetiva civil, em seu art. 1.010, §3º aboliu a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade recurso de apelação, cabendo ao Tribunal a apreciação dos requisitos de admissibilidade ad quem. 3.
 
 Conquanto o Plenário deste Sodalício tenha firmado entendimento de ser cabível a Reclamação em face de decisão do juízo de primeira instância que realiza admissibilidade recursal, no paradigma a decisão foi proferida em processo de conhecimento que realiza admissibilidade recursal, no aresto paradigma a decisão, em sede de cumprimento de sentença, atraindo hipótese de cabimento do agravo de instrumento insculpida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.4.
 
 Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação.
 
 Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo admissibilidade recursal.
 
 Agravo não provido[...](STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020) A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
 
 Proceda-se com o levantamento da suspensão, conforme determinado na presente decisão.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            07/12/2021 14:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/12/2021 14:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2021 08:38 Outras Decisões 
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                                            13/08/2021 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2018 12:58 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5 
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                                            18/06/2018 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2018 02:16 Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 07/05/2018 23:59:59. 
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                                            07/05/2018 11:21 Juntada de Petição de apelação cível 
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                                            13/04/2018 00:10 Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2018. 
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                                            13/04/2018 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/04/2018 11:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2018 12:51 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            16/02/2018 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            20/12/2017 00:32 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/12/2017 23:59:59. 
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                                            19/12/2017 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2017 00:07 Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2017. 
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                                            14/12/2017 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/12/2017 10:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2017 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2016 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2016 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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