TJMA - 0829894-73.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/10/2023 11:15 Baixa Definitiva 
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                                            12/10/2023 11:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            12/10/2023 10:54 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            12/10/2023 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 00:07 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0829894-73.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
 
 Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
 
 Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
 
 Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
 
 Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
 
 Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
 
 Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
 
 O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
 
 Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
 
 Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
 
 Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 15 de setembro de 2023 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            18/09/2023 11:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2023 18:19 Negado seguimento ao recurso 
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                                            15/09/2023 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2023 12:50 Juntada de termo 
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                                            15/09/2023 11:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            15/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 09:54 Juntada de recurso extraordinário (212) 
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                                            31/07/2023 00:04 Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023. 
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                                            31/07/2023 00:04 Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 20:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2023 12:01 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            22/07/2023 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 10:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/07/2023 10:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/07/2023 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 00:10 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 14:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/07/2023 09:47 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            03/07/2023 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2023 10:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/06/2023 11:15 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2023 11:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            27/06/2023 11:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/05/2023 09:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/05/2023 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:43 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:43 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:43 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 00:38 Publicado Despacho em 29/03/2023. 
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                                            29/03/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829894-73.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB MA3827-A E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            27/03/2023 13:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/03/2023 09:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2023 20:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 04:36 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 04:36 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 12:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/03/2023 11:28 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            22/02/2023 02:22 Publicado Decisão em 22/02/2023. 
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                                            18/02/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829894-73.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB MA3827-A E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
 
 CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
 
 HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
 
 PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
 
 EXTINÇÃO MANTIDA.
 
 APELO NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida na Ação de Execução de honorários, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição do processo (ausência de liquidez do título judicial), bem como, por contrariar o art. 100, §8º da Constituição Federal.
 
 Nas razões recursais, o Apelante alegou, preliminarmente, que o feito deve ser suspenso em razão do recebimento do IRDR 54.699/2017; e, no mérito, que a sentença deixou de observar a tese firmada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), bem como o entendimento firmado no RE 564132 que deu interpretação ao art. 100, §8º, da CF, além de defender a certeza e liquidez do título executivo, e a eliminação da condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o provimento do apelo.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
 
 Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do no RE 564132, em sede de repercussão geral.
 
 Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
 
 Preliminarmente, defiro a justiça gratuita, como forma de viabilização do seu acesso à justiça, em face da multiplicidade de ações dessa mesma natureza, que acarretaria a impossibilidade de custeio do sustento próprio e de sua família caso o Apelante tivesse que arcar com as despesas processuais de todas as demandas.
 
 O cerne da questão gira em torno de saber se a sentença recorrida deixou de observar: a) a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017); e b) a tese do RE 564132.
 
 Inicialmente, destaco que o Apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, §4º do art. 20 do CPC”.
 
 Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
 
 O referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis.
 
 Essa circunstância levou o Apelante a ajuizar a presente execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, além de diversas outras, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário.
 
 No entanto, essa pretensão executiva esbarra no julgamento do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), cuja ementa segue transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
 
 RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 Firmou-se a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
 
 Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
 
 III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
 
 Nesse contexto, entendo que deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142).
 
 Ora, o IRDR nº 54.699/2018 desta Corte Estadual havia entendido – friso, antes da fixação da dita tese em sede de Repercussão Geral – que: 1ª Tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. 4ª Tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
 
 Vejo que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, estando, de um lado, a tese deste Tribunal no IRDR 54.699/2017 e, de outro, a tese do STF no RE 1309081.
 
 Em se tratando de Tribunal Superior, é certo que deve prevalecer a tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a tese firmada no âmbito do citado IRDR, agora superada diante do precedente superior vinculante.
 
 Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, não merecendo reforma a sentença recorrida.
 
 Tanto é assim, que este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas.
 
 A pendência da Revisão da dita tese, porém, não obsta a autoaplicabilidade da decisão do Suprema Corte acima citada.
 
 Por outro lado, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, segundo a qual a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo ser executada em separado, sem implicar o fracionamento inconstitucional, tendo em vista que o mesmo não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva.
 
 Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
 
 Marco Aurélio) e C.
 
 STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
 
 Minª.
 
 Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento.
 
 Posto isto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida.
 
 Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em sede de repercussão geral, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
 
 Intimem-se, na forma da lei.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5
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                                            16/02/2023 15:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 14:33 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            08/11/2022 11:23 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/11/2022 11:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/11/2022 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2022 09:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            07/11/2022 08:40 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            04/11/2022 08:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/11/2022 03:13 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 14:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/09/2022 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 12:17 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2022 21:00 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2022 21:00 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2022 20:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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