TJMA - 0001669-82.2017.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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16/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:32
Juntada de petição
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05/06/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 16:54
Juntada de Ofício
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28/04/2023 10:31
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTENOR VIEIRA DUTRA em 02/03/2023 23:59.
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05/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0001669-82.2017.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANTENOR VIEIRA DUTRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Requerido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A, EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151-A DECISÃO I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo autor em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado para apresentar embargos, o ente público permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
II – Fundamentação.
Reza o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.(grifo nosso). § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Em detida análise do encarte processual, é forçoso reconhecer que o Município não se insurgiu quanto ao pedido de cumprimento de sentença, permanecendo silente, apesar de devidamente intimado.
Dito de outra forma, o ente público não se desincumbiu do ônus de apontar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo atualizado do débito, de modo que o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para fins de homologar os cálculos devidos em documento registrado sob o nº65096793 ao tempo em que declaro como devido pelo impugnante/executado, a quantia de R$ 11.903,38 reais, à título de condenação e o montante de R$ 1.190,33 reais à título de honorários.
Intimem-se as partes dessa decisão, que poderão se manifestar no prazo de 05 dias.
Logo após, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV em relação ao valor da condenação, bem como em relação aos honorários.
Após, arquive-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
10/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2022 21:22
Juntada de petição
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19/04/2022 12:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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