TJMA - 0813969-32.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 08:50
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/07/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/07/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LAVOR SOUZA em 07/07/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 12/05/2022 a 19/05/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813969-32.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante : Município de São Luís Representante : Procuradoria do Município de São Luís Embargada : Rita de Cassia Lavor Souza Advogada : Polyana de Carvalho Montejunas (OAB-MA 17352) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
REJEIÇÃO. 1. Inexiste, no julgado embargado, qualquer omissão ou contradição em sua fundamentação, uma vez que o decisum tratou à saciedade e com clareza os temas ora discutidos. 2. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, mesmo porque o acórdão embargado limitou-se a aplicar precedente vinculante da Suprema Corte (RE 593568-RG). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Luís, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ele apresentado anteriormente, restando assim ementado, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.068).
DESPROVIMENTO. 1. “De acordo com o julgamento do recurso Repetitivo RE 593.068 STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno e de insalubridade”. (Apelação cível nº 0800519-65.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 26/08/2021 a 02/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido.
Na ocasião, foi confirmada a minha decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível em epígrafe por meio da qual mantive o julgamento de parcial procedência exarado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida por Rita de Cassia Lavor Souza em desfavor do Município de São Luís, que determinara “(…) a inexigibilidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas de natureza transitória, tais como adicional de urgência e emergência, adicional de férias e insalubridade, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal (…)”.
Nestes aclaratórios, o recorrente aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão de matérias aviadas em sua apelação e em seu agravo interno, mormente quanto à realização dos descontos com base na legislação em vigor e na jurisprudência do STJ, até a sua suspensão administrativa no final de 2018 (Memo nº 48/2019-SAP/SEMAD). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, devendo se limitar, nos termos do art. 1.022 do CPC, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Na espécie, o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a discussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, mesmo porque este colegiado limitou-se a aplicar precedente vinculante exarado pela Suprema Corte (art. 927, III, CPC), in verbis: .
Veja-se: (…) Entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
Sobre o tema, confira-se ementa de julgado da lavra do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, verbis: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) (…). (grifos do original) Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. -
20/05/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2022 01:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LAVOR SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 11:11
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/04/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:44
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
-
07/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2022 13:36
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2022 06:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 06:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 04:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LAVOR SOUZA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 23/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:48
Juntada de petição
-
07/02/2022 15:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LAVOR SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
-
07/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:23
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
09/12/2021 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2021 12:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813969-32.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Município de São Luís Representante : Procuradoria do Município de São Luís Apelado(a) : Rita de Cassia Lavor Souza Advogada : Polyana de Carvalho Montejunas (OAB-MA 17352) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Luís em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida contra si por Rita de Cassia Lavor Souza, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “(…) determinar a inexigibilidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas de natureza transitória, tais como adicional de urgência e emergência, adicional de férias e insalubridade, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal (…)”.
Em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero agente arrecadador, devendo a demanda ser ajuizada em desfavor do “Instituto de Previdência e Assistência do Município” (IPAM).
No mérito, argumenta que os descontos foram suspensos administrativamente (Memo nº 48/2019-SAP/SEMAD), a despeito de serem lícitos, porquanto baseados na legislação em vigor e na jurisprudência do STJ.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação daquele órgão em feitos desta natureza.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, uma vez que há julgamento do STF em repercussão geral acerca do tema discutido.
Afasto a preliminar arguida pelo Município apelante, uma vez que é pacífica a jurisprudência pátria quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadas.
Confira-se julgado do TJSP nesse sentido: APELAÇÃO –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –Município de Paraguaçu Paulista -Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda -Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis –Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública –Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento –Cabimento –Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária –Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça –Tese 163, STF -Sentença de procedência mantida –Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001250-71.2017.8.26.0417; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Adentrando no mérito, verifico que o ponto nevrálgico encontra-se na análise da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para que o requerido se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre “(…) as parcelas de natureza transitória, tais como adicional de urgência e emergência, adicional de férias e insalubridade (…)”, bem como a restituir os valores descontados a esse título respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
Sobre o tema, confira-se ementa de julgado da lavra do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, verbis: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). (grifei) No que concerne especificamente ao desconto sobre o terço constitucional de férias, igualmente indevido, conforme assentado pelo STF no mesmo julgado supratranscrito.
Esta corte Estadual vem aplicando pacificamente o entendimento, conforme se depreende de recente julgado da Colenda Sexta Câmara Cível, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES MUNICIPAIS -ADICIONAL-SAÚDE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 104 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.615/06 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 35.259/2010 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 39.259/10 - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERTÍCIO - DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I - É incontroverso o direito demonstrado pela recorrida Associação dos Técnicos Municipais de Fiscalização Sanitária de São Luís - AFISMA/SL, em favor de seus substituídos, posto que, na esteira do consignado pelo Juízo de base, fazem jus, na qualidade de Técnicos Municipais de Nível Superior - TMNS na área de Fiscalização Sanitária, ao adicional de saúde, no quantitativo de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, com supedâneo no art. 104 e art. 114, ambos da Lei Municipal nº 4.615/06 (Estatuto dos Servidores do Município de São Luís), então regulamentado pelo Decreto Municipal nº 35.919/2008.
Sendo, entretanto, posteriormente, suspenso o pagamento desse adicional, por foça da edição do Decreto Municipal nº. 39.259/2010. II - Desse modo, se mostra acertado o entendimento consignado na sentença de base, em que reconheceu aos substituídos da AFISMA/SLo direito a percepção do adicional-saúde a contar da edição do Decreto Municipal nº 35.919/2008 (em 02/03/2010), observando, entretanto, que, em decorrência da edição do prefalado Decreto Municipal nº. 39.259/2010, houve a suspensão do pagamento desse adicional, restando aos servidores o direito à percepção dos valores retroativos, somente em relação aos períodos trabalhados referentes a esse interstício. III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0275932019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021, DJe 05/05/2021). (grifei) Portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas mencionadas, bem como a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, é medida que se impõe.
Face ao exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/12/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:04
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
-
24/11/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2021 18:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/09/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:16
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000166-06.2020.8.10.0025
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
Josimar da Silva Soares
Advogado: Maria Zilda Lago Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 00:00
Processo nº 0818121-35.2021.8.10.0040
Elidonio Sousa Rodrigues
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Advogado: Daniela Matias Troncoso Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 17:10
Processo nº 0814007-86.2021.8.10.0029
Hilda da Costa Santos Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Andrea Cronemberger de Carvalho Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 12:27
Processo nº 0814007-86.2021.8.10.0029
Hilda da Costa Santos Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Andrea Cronemberger de Carvalho Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 12:15
Processo nº 0051181-96.2014.8.10.0001
Estado do Maranhao
Whirlpool S.A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2014 15:01