TJMA - 0814007-86.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 00:49
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:30
Juntada de despacho
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28/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 11:13
Juntada de Ofício
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07/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de HILDA DA COSTA SANTOS SOARES em 04/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:37
Decorrido prazo de ANDREA CRONEMBERGER DE CARVALHO MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814007-86.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: HILDA DA COSTA SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA CRONEMBERGER DE CARVALHO MACEDO - MA17200 Promovido: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Sábado, 11 de Março de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível - 
                                            
11/03/2023 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 21:27
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2023 16:51
Juntada de apelação
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04/02/2023 18:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0814007-86.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Promoção] AUTOR: HILDA DA COSTA SANTOS SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A HILDA DA COSTA SANTOS SOARES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, moveu ACÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO , buscando ser promovida por ressarcimento de preterição, pelo critério de antiguidade/merecimento, ao Posto de Major QOPM.
Sustenta ter ingressado na Policial Militar do Estado do Maranhão em 23 de novembro de 2007, conforme Boletim Geral nº047, de 11/03/2008, faz parte do quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Maranhão (PMMA), ocupando atualmente o posto de Capitão QOPM, gozando de comportamento militar excepcional, plena saúde e aptidão para efeito de Curso de Promoção.
A despeito de contar com mais de 14 (quatorze) anos de serviço ativo pela Corporação, ainda permanece no referido cargo quando, em verdade, já alcançou os requisitos para o posto de Capitão/PM, nos termos da legislação aplicável ao caso. À petição inicial acompanham os documentos essenciais (Id: 57189709 e ss).
Em resposta (Id.60991631) o Estado do Maranhão, em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e pediu a suspensão do processo por conta da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
No mérito, defendeu que a parte autora não possui direito às promoções pretendidas porque não houve o preenchimento dos requisitos legais nem ocorreu preterição e por falta de vagas.
Sustenta que o tempo de serviço não é requisito exclusivo para promoção de militares, havendo vários outros nos termos do Decreto Estadual n. 19.833/03.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 c/c art. 11 do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” A causa de suspensão do feito já foi removida, conforme decisão, razão pela qual conheço diretamente o pedido por haver elementos suficientes para o julgamento da causa, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito.
Ao que parece, esse é o caso dos autos, alicerçado em prova material.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que, a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Tendo em vista que a peculiaridade dessa lide se refere, exclusivamente, à verificação do direito da parte Autora de ser promovida por ressarcimento de preterição, pelo critério de antiguidade/merecimento, ao Posto de Major QOPM, é cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
DAS PRELIMINARES.
Antes de adentrar ao mérito, cabe refutar as preliminares do réu como improcedentes.
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO De início, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão, na medida em que o direito da parte autora à promoção surgiu com o advento do Decreto nº 26.189, de 20 de dezembro de 2009, momento a partir do qual o tempo necessário de efetivo exercício para fins de promoção passou a ser de cinco anos, e não mais de dez, como anteriormente previsto.
Logo, considerando que a ação foi proposta em 29.11.2021, encontra-se então obedecido o lapso temporal de 05 (cinco) anos, e que em 2019 a autora já deveria estar alocada no Posto de Major QOPM, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consta nos autos o comprovante do pagamento das custas processuais (Id.57920812).
Portanto, não há que se cogitar impugnação à Justiça Gratuita, motivo pelo qual indefiro a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação fora protocolada em 29/11/2021.
A parte autora fora promovida ao Posto de Capitão QOPM em 31/12/2015, requerendo à promoção ao posto de Major QOPM a contar de 30/04/2019, portanto, não há que se falar em Prescrição Quinquenal, haja vista que se pleiteia promoção relativa ao ano de 2019, dentro do lapso temporal de 5 anos.
Dessa forma, não há como acolher a preliminar de prescrição.
DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS A promoção em ressarcimento de preterição não visa ferir direito de outrem, ao contrário, visa assegurar o direito à ascensão profissional ferido por erro administrativo em prol de policiais militares com menos tempo de serviço.
Vejamos o §2º do artigo 78 da Lei 6.513/95: § 2º.
A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Feitas essas considerações tenho por indeferir a preliminar levantada pelo requerido, visto que a pretensão do Requerente não gera prejuízos à outros militares.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Preambularmente, cumpre destacar que o art. 291 do novel CPC define que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que o seu conteúdo econômico seja indeterminado, in verbis: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. É oportuno destacar, que o requerente, visa sua readequação funcional, ou seja, sua realocação ao Posto que lhe é devido e que lhe é de direito, à saber, o Posto de Major QOPM.
Neste passo, tratando-se de ação de obrigação de fazer para promoção em ressarcimento por preterição, não sendo possível mensurar o conteúdo econômico, considerando que a parte autora busca tão somente sua realocação o Posto de Major QOPM.
Assim, sendo inestimável o proveito econômico, deve ser atribuído à causa o valor de alçada, uma vez que é impossível a aferição de pronto do referido montante.
Ainda, cabe consignar a respeito desse tema as lições do jurista Humberto Theodoro Júnior a seguir transcritas: (...) “O valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto.
Assim, o mesmo imóvel pode ser reclamado pelo autor em função do direito contratual de usá-lo temporariamente, ou de preservar apenas a sua posse, ou de disputar-lhe o domínio pleno ou apenas algum direito real limitado, como uma servidão ou um usufruto. È claro que em cada uma dessas situações, a expressão econômica da relação jurídica disputada será diferente, muito embora o objeto material imediato permaneça o mesmo”. (...) Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material, que o autor quer opor ao réu.
O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo.
Dessa forma, afigura-se razoável a atribuição do valor de alçada à demanda, considerando o teor do artigo 291 do Código de Processo Civil.
No mérito, vejo pertinentes as razões da demanda.
Embora o réu defenda que o interstício e os demais requisitos são apenas pressupostos para o militar entrar nos quadros de acesso e concorrer a uma das vagas disponíveis, não implicando automaticamente na promoção, todavia, resta demonstrado que a administração castrense errou em não promover a parte autora no momento legalmente oportuno, sendo certo que ela caminha para duas décadas de efetivo serviço policial na corporação, quase em fim de carreira, mas ainda se vê na metade do caminho de graduação.
Essas entre outras excepcionalidades, o Governo do Estado, somente no início da década de 2010, em respeito à categoria policial, buscou corrigir, pelo mecanismo da promoção em ressarcimento de preterição, inserindo os § § 1º e 2º ao caput do art. 78 da Lei nº 6.513/1995, por meio Lei nº 9.131/2010.
A propósito, o Decreto nº 11.964 - de 29 de julho de 1991 - Art. 5º.
Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I - Aspirante-a-Oficial PM - 06 (seis) meses; II - Segundo Tenente PM - 24 (vinte e quatro) meses; III - Primeiro Tenente PM -36 (trinta e seis) meses; IV - Capitão PM - 36 (tinta e seis) meses; V - Major PM - 36 (trinta e seis) meses; VI - Tenente-Coronel PM - 24 (vinte e quatro) meses; Ora, conforme o referido histórico, a autora foi declarada Aspirante à Oficial em 13/06/2011, galgando a décima colocação na relação geral de formandos; foi promovida ao Posto de 2º Tenente QOPM em 30/12/2011; promovido à 1º Tenente QOPM em 31/12/2013; somente fora promovido ao Posto de Capitão QOPM em 31/12/2015, conforme Boletim Geral nº 020, de 29/01/2016, isto é, com expressivo atraso, o qual também obstou as promoções subsequentes.
Não fosse a injustificável omissão estatal, a autora já teria atingido o topo de sua carreira militar.
Não há qualquer elemento nos autos que justifique a omissão da administração policial em deixar de recomendar a promoção da autora, uma vez implementado seu interstício de ascensão gradual na carreira (tão somete para fins de convencimento, até porque não foi objeto de discussão.
Penso que a omissão administrativa, pela não recomendação do militar à promoção assim que ele atinja o requisito temporal, é tão equivocada quanto impedi-lo de ascender na carreira por qualquer causa ilegítima. É dizer, se administração militar se omite ou impede o caminhar funcional do servidor, ela incorre em erro, o que legitima o Poder Judiciário a endireitar os desvios administrativos.
A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, verbis: INSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Face ao disposto na Lei Estadual nº 6.513/95 e no Decreto Estadual nº 19.833/2002, deve ser confirmado o comando sentencial que concedeu o pedido de promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista que comprovada a ocorrência de erro da Administração ao não permitir a inclusão do policial militar no Quadro de Acesso para Promoção por Tempo de Serviço à graduação de Soldado a Cabo PM, mesmo tendo havido o preenchimento de todos os requisitos previstos nos referidos diplomas legais.
Entendimento deste Tribunal de Justiça: AC 2.269/2004-SÃO LUÍS, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, julgada em 05.08.04; AC 2.808/2004-SÃO LUÍS, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Quarta Câmara Cível, julgada em 26.08.04.
II – Remessa desprovida.
No mesmo sentido: Apelação Cível nº 21.940/2015, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/08/2015, Publicado no DJ em 18/08/2015); MS 007621/2016 – (181580/2016) – Rel.
Des.
Subst.
José de Ribamar Castro – DJe 13.05.2016 – p. 49)v119; RN 021715/2015 – (180324/2016) – Relª Desª Angela Maria Moraes Salazar – DJe 12.04.2016 – p. 111)v119; MS 51726/2015 – (177198/2016) – Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho – DJe 16.02.2016 – p. 31)v118.
Não tenho dúvida da excepcionalidade deste caso, nem da injustificável omissão estatal, razão pela qual seus argumentos de defesa não me convencem.
Com efeito, nem as Leis nº 6.513/1995 (Estatuto) e nº 9.131/2010, nem os Decreto nº 19.833/2003 (Plano) e nº 26.189/2009 definiram o conceito de preterição.
Isso não autoriza a importação de tal conceito da seara administrativa, isto é, a preterição no âmbito dos concursos públicos para fins de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, pois, como veremos, são conceitos diferentes.
Pois bem.
Vejamos o que diz o art. 78 da Lei nº 6.513/1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.131/2010 (norma repetida no art. 4º, do Decreto nº 19.833/2003), verbis: “Art.78.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, por bravura e “post mortem”, mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário de Estado da Segurança Pública para praças. (Redação dada pela Lei n° 9.131 de 24 de março de 2010) § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípio de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida [por causa de omissão estatal], pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” (comentário e grifos, meus).
O caput do dispositivo em comento arrola 05 (cinco) “critérios” de promoção: antiguidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e “post mortem”.
Já o § 1º apresenta um sexto “critério”, de natureza extraordinária: a preterição.
Destarte, à luz do Estatuto da PMMA e do respectivo Plano de Careira, posso afirmar a priori que a preterição é um critério extraordinário de acesso funcional na carreira militar: um requisito de promoção tardia.
Extraordinário é um conceito que carrega um largo espectro de possibilidades.
Mas os atos normativos em foco apresentam pelo menos um indicativo do que se deva entender sobre essa excepcionalidade vislumbrada pelo legislador. É o que se colhe do § 2º, do art. 78 do Estatuto Castrense local, repetido no § 1º do art. 45 do Plano de Carreira, segundo os quais o que torna excepcional a promoção, configurando, portanto, a preterição é a omissão estatal ao deixar de promover o militar no tempo legal.
Esta omissão pode ocorrer de variadas formas, entre elas as intercorrências ou alterações na atividade policial que implicam nas soluções apontadas nos incisos do art. 47 e incisos do art. 51 do Plano de Carreira (multivariedade de situações extraordinárias – rol não exaustivo). É dizer: não necessariamente a discussão acerca da existência ou não de vagas importa para configurar a preterição, enquanto critério de promoção tardia.
Isso está claro no art. 87 do Decreto nº 19.833/2003, verbis: “Art. 87 - As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição ocorrerão independente de vagas.” Na mesma linha, o caput do art. 6º, do Plano de Carreira, cumprindo o princípio do acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado (Plano, art. 1º, III), estabelece os momentos certos de promoções, duas vezes por ano, o que, com efeito, pressupõe o cômputo das vagas a serem preenchidas nas diferentes graduações dos Quadros de Acesso (Plano, art. 63, I, “g”).
Mas o parágrafo único do artigo em comento, excepciona essa regra, ao estabelecer que a promoção em ressarcimento de preterição poderá ser realizadas em qualquer época, independentemente de existência de vaga, portanto.
De igual sorte, o art. 45, § 2º, do Plano de Carreira, dispõe que a promoção em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as “promoções normais”.
E é exatamente por este dispositivo que se percebe a flagrante diferença entre a preterição para fins de promoção “anormal”, tardia, no âmbito militar e a preterição de vaga da seara administrativa comum no âmbito dos concursos públicos.
Definitivamente, em se tratando de promoção em ressarcimento de preterição, na carreira militar, desnecessário discutir se havia ou não vagas incorretamente preenchidas, isto é, não se deve perquirir sobre “suposta promoção indevida de outros militares”.
Em efeito, tal fato comissivo não se mostra como constitutivo do direito do autor, razão pela qual não há que se exigir dele ônus da prova quanto à “ilegalidade” da “suposta promoção indevida”.
Na mesma medida, toda a discussão do Capítulo “III.2 – DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS”, da contestação, resta esvaziada (nada de se exigir que o autor prove a ilegalidade das “promoções dos demais militares”).
Portanto, para este caso concreto, o mero implemento do interstício para o salto gradual na carreira e a “omissão” da administração militar em não relacionar a autora para a promoção por tempo de serviço é o bastante para configurar a preterição.
O direito do autor decorre das próprias leis do Estado (“suporta a lei que fizeste”).
Admitindo, por outro ângulo, que essa não fosse a exegese, isto é, admitindo que a discussão sobre a existência de vagas importasse para fins de promoção em ressarcimento de preterição, ainda assim o comportamento do réu não seria razoável aos olhos do Poder Judiciário, especialmente diante da possibilidade incondicionada de promoção por bravura, a qual, nos termos postos no Decreto nº 19.833/2003, carrega alta carga subjetiva, quase sem critérios objetivos. É o que se nota no seguinte julgado, verbis: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – ATO DE BRAVURA – NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PARA SUA CONFIGURAÇÃO – PRETERIÇÃO EVIDENCIADA – REMESSA IMPROVIDA – UNANIMEMENTE.
I- Diante de sua evidente preterição, em razão de diversas promoções por atos de bravura, em detrimentos dos policiais com mais tempo de serviço e que tiveram seus pedidos indeferidos sob a alegação de ausência de vagas, não merece reforma da sentença que determinou as promoções do autor, com o pagamento dos soldos respectivos.
II- As promoções por ato de bravura, apesar de independer de vagas e possuir previsão legal, no artigo 25 da lei nº 29.833/2003, devem ocorrer em situações excepcionais, precedida de procedimento administrativo para demonstrar o respectivo ato de bravura, sendo que o uso indiscriminado dessa modalidade promocional pela administração evidencia, sim, erro administrativo exigido pelo artigo 47, V do Decreto nº 19.833/2003.
III- Não demonstrando o réu que as promoções por ato de bravura dos policiais mencionados na exordial foram precedidas do respectivo procedimento administrativo, merece ser mantida a sentença condenatória.
IV- Para efeitos de promoção, devem ser considerados, para termo inicial, a data da entrada em vigor dos referidos Decretos.
V- Remessa conhecida e provida parcialmente.
Unanimidade. (TJMA – Proc. 0050110-30.2012.8.10.0001 – (181036/2016) – Rel.
Marcelino Chaves Everton – DJe 02.05.2016 – p. 247) (destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos e condeno o ESTADO DO MARANHÃO a promover a requerente HILDA DA COSTA SANTOS SOARES por ressarcimento de preterição ao Posto de MAJOR/ QOPM, a contar da data de 30 de abril de 2019.
Condeno, ainda, o réu a pagar a diferença do subsídio entre o Posto de Capitão QOPM à Major QOPM, verificada a incidência da prescrição quinquenal a contar da propositura da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e juros de mora desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre total do proveito da condenação.
Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009.
Superados os prazos sem a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo esta decisão como mandado.
Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 - 
                                            
17/01/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
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07/03/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:29
Juntada de réplica à contestação
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27/02/2022 16:33
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:13
Juntada de contestação
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20/01/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 20:03
Conclusos para despacho
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09/12/2021 18:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/12/2021 04:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0814007-86.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Promoção] AUTOR(A): HILDA DA COSTA SANTOS SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, HILDA DA COSTA SANTOS SOARES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA CRONEMBERGER DE CARVALHO MACEDO - OAB/MA 17200, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da exarado nos autos a Id. 57250278, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Recebo a inicial.
Compulsando os presentes autos, verifiquei ausência que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita.
Assim sendo, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15 ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da preambular e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.".
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 6 de dezembro de 2021. D FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 - 
                                            
06/12/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/12/2021 19:39
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2021 22:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 12:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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